ESTADO DA BAHIA
Prefeitura Municipal de Ibitiara
Rua João Pessoa, 08 – CEP 46.700.000 – C.G.C. 13.781.828/0001-76
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCISO VIII ART. 22 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2004.
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal Direta, através do Executivo Municipal, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Admissão de professores substituto;
IV - Admissão de professores em período letivo por excepcional necessidade;
V - Atividades:
a - De vigilância e inspeção, relacionadas a defesa agropecuária, no âmbito do Departamento Municipal de Agricultura;
b - Atendimento de situações emergenciais ligadas ao Município de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
§ 1º - a contratação de professores substitutos a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente da exoneração ou admissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação ou afastamento ou licença de concessão obrigatória ou por desistência de candidatos aprovados em concurso público municipal, após serem designados em período letivo.
§ 2º - As contratações para substituir professores ficam limitadas a quinze por cento do total de cargos de docentes da carreira constantes do quadro de lotação da instituição.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, poderá ser feito por simples processo seletivo simplificado e em casos de excepcional necessidade, fica a critério do Executivo Municipal.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:
I – Seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º;
II – Até doze meses, nos casos dos incisos III, IV e V, alíneas a e b do art. 2º.
§ 1º - Nos casos dos incisos III e IV, do Art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados se inferior a doze meses, desde que o prazo do contrato inicial com o subsequente não exceda a doze meses e que seja inspirado dentro do período letivo.
§ 2º - Nos casos do inciso V alínea “a” e “b” do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados por igual período desde que a necessidade excepcional continue, não podendo o prazo total ultrapassar vinte e quatro meses.
§ 4º - Os contratos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º, poderão serem celebrados a qualquer mês, data e com qualquer prazo, desde que sejam em período letivo, e não ultrapasse a doze meses de vigência.
Art. 5º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único - sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada:
I – Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante ou no quadro de servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
II – No caso de se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – Ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 8º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 9º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento do contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 10º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário.
Art. 12º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de março de 2004.
José Helio de Menezes
Prefeito
Alvimar Barbosa dos Santos
Sec. de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 05/2004
Data: 24/03/2004
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: José Helio de Menezes
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 24/03/2004.