LEI Nº 02, DE 08 DE MARÇO DE 2004.

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LEI DE Nº 02 DE 08 DE MARÇO DE 2004.

Cria a Controladoria Geral do Município de Ibitiara e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA – Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município de Ibitiara- CGM, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, na execução dos sistemas de controle interno da administração Pública municipal.

Art. 2º - A Controladoria Geral do Município, tem por chefe o Controlador Geral do município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos, dotados de idoneidade moral, saber e conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, relativa ao cargo.

Parágrafo primeiro – A Controladoria Geral do município, tem por finalidade:

I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas prevista no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficiência, economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas;

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII - examinar a execução da receita, bem como as operações;

VIII - examinar os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;

IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênio e examinando as despesas correspondentes na forma do inciso IV deste artigo;

X - acompanhar, para fins posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta ou indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e designadas para função pública;

XI - verificar os atos de aposentadoria, para posterior registro no Tribunal de Contas dos municípios;

Parágrafo segundo - A Controladoria Geral do Município- CGM, em seu mister, se manifestará através de relatórios, inspeções, parecer e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 3º - Verificar a ilegalidade do ato ou contrato, a CGM de imediato dará ciência ao chefe do poder executivo e comunicará ao responsável, afim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização for configurada a ocorrência de desfalque desvio de dinheiro ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CGM comunicará o fato ao Prefeito Municipal, que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e punir os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais.

Art. 5º - no apoio ao controle interno a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma estabelecida pela legislação do TCM;

II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle emitido relatório certificando de auditoria e parecer;

Art. 6º - os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela dará ciência de imediato ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena responsabilidade solidária.

- na comunicação ao chefe do poder executivo o Controlador Geral indicará as providências adotadas para:

I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;

II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III - evitar ocorrências semelhantes;

- verificando pelo chefe do poder executivo através de inspeção irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão o Controle Geral na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.

Art. 7º - o controle geral do município, deverá encaminhar ao Prefeito Municipal a cada 02 (dois) meses relatório geral de suas atividades.

Art. 8º - para desenvolvimento das ações de que se trata esta lei ficam criados os cargos comissionados no Anexo Único desta.

Art. 9º - as despesas decorrentes da criação e manutenção da CGM correrão por conta da Dotação Orçamentária 2.01 – Gabinete do Prefeito, Projeto/ Atividade 2.05 – Manutenção do Gabinete do Prefeito, do orçamento vigente.

Art. 10º - Fica o poder Executivo municipal autorizado a regularizar a presente e as ações da CGM, se necessário e mediante decreto.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA - Estado da Bahia, em 08 de março de 2004.

JOSE HELIO DE MENEZES
Prefeito Municipal


 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 02/2004

Data: 08/03/2004

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Hilto de Menezes

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Publicação

Publicado em 08/03/2004.

Palavras-chave
administração pública controle interno Tribunal de Contas controladoria geral auditoria gestão orçamentária licitações e contratos