LEI DE Nº 02 DE 08 DE MARÇO DE 2004.
Cria a Controladoria Geral do Município de Ibitiara e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA – Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município de Ibitiara- CGM, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, na execução dos sistemas de controle interno da administração Pública municipal.
Art. 2º - A Controladoria Geral do Município, tem por chefe o Controlador Geral do município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de vinte e cinco anos, dotados de idoneidade moral, saber e conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, relativa ao cargo.
Parágrafo primeiro – A Controladoria Geral do município, tem por finalidade:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas prevista no plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do Orçamento do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficiência, economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades privadas;
III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob aspecto da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VII - examinar a execução da receita, bem como as operações;
VIII - examinar os créditos adicionais, bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de exercícios anteriores”;
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênio e examinando as despesas correspondentes na forma do inciso IV deste artigo;
X - acompanhar, para fins posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta ou indireta municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e designadas para função pública;
XI - verificar os atos de aposentadoria, para posterior registro no Tribunal de Contas dos municípios;
Parágrafo segundo - A Controladoria Geral do Município- CGM, em seu mister, se manifestará através de relatórios, inspeções, parecer e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Art. 3º - Verificar a ilegalidade do ato ou contrato, a CGM de imediato dará ciência ao chefe do poder executivo e comunicará ao responsável, afim de que o mesmo adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
Art. 4º - Se, ao exercer a fiscalização for configurada a ocorrência de desfalque desvio de dinheiro ou bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, a CGM comunicará o fato ao Prefeito Municipal, que ordenará, desde logo, a instauração de processo administrativo a fim de apurar os fatos e punir os envolvidos, sem prejuízo de outras penalidades legais.
Art. 5º - no apoio ao controle interno a CGM deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas dos Municípios, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando ao mesmo os respectivos relatórios, na forma estabelecida pela legislação do TCM;
II - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle emitido relatório certificando de auditoria e parecer;
Art. 6º - os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela dará ciência de imediato ao Prefeito Municipal para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena responsabilidade solidária.
1º - na comunicação ao chefe do poder executivo o Controlador Geral indicará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes;
2º - verificando pelo chefe do poder executivo através de inspeção irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado ciência tempestivamente e provada a omissão o Controle Geral na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 7º - o controle geral do município, deverá encaminhar ao Prefeito Municipal a cada 02 (dois) meses relatório geral de suas atividades.
Art. 8º - para desenvolvimento das ações de que se trata esta lei ficam criados os cargos comissionados no Anexo Único desta.
Art. 9º - as despesas decorrentes da criação e manutenção da CGM correrão por conta da Dotação Orçamentária 2.01 – Gabinete do Prefeito, Projeto/ Atividade 2.05 – Manutenção do Gabinete do Prefeito, do orçamento vigente.
Art. 10º - Fica o poder Executivo municipal autorizado a regularizar a presente e as ações da CGM, se necessário e mediante decreto.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA - Estado da Bahia, em 08 de março de 2004.
JOSE HELIO DE MENEZES
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 02/2004
Data: 08/03/2004
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: José Hilto de Menezes
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Publicado em 08/03/2004.