“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias referentes ao exercício financeiro de 2014, em cumprimento ao disposto no Artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – a organização e estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para incremento da receita;
VI – as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2014 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 1º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e dos produtos e unidades de medida estabelecidos para o respectivo título.
§ 2º Cada atividade e projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
Art. 4º Os Programas de Trabalho Anual dos orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, entendida como tal o subtítulo previsto no § 1º do artigo anterior, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso e os grupos de despesa.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.
Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão de demonstrativo.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
I – às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
III – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV – às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;
V – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído dos dispositivos previstos na Constituição Federal, na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 8º No projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, o código sequencial que não constará da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código e a mesma denominação, independentemente da unidade executora.
Art. 10 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes e eletricidade.
Art. 11 Os fundos de incentivos fiscais não integrarão a Lei Orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal.
§ 1º As unidades orçamentárias, entendidas como responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, sendo, a critério da Administração e tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentárias, assim consideradas:
I – os órgãos da Administração direta, inclusive os órgãos em regime especial de Administração direta e fundos integrantes da sua organização, respeitadas, nestes dois últimos casos, as respectivas competências regimentais;
II – as entidades da Administração Indireta e os fundos por elas geridos.
§ 2º A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada na elaboração e execução dos orçamentos do Município para fins de integração do planejamento e orçamento será aquela estabelecida no art. 2º, inciso I e § 1º, e art. 8º, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.
§ 3º A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria nº 35, de 01 de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores, observado o esquema a seguir especificado:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Art. 12 A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela União, observando a Portaria Interministerial nº 163, podendo ser detalhada pelo Órgão Central de Planejamento para melhor evidenciar os recursos e a programação governamental do Município.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO, A EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 14 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2014 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 15 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 16 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
III – sejam vinculadas à missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.
Parágrafo único. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 17 É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar da sociedade públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pela Santa Casa de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
III – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução dependerão, ainda, de:
a) publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
b) destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
c) identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 18 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 19 A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I – do reajuste dos benefícios da seguridade social, de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal;
II – da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20 O Poder Executivo publicará, até 31 de agosto de 2013, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2013, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 21 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de junho de 2013, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Parágrafo único. Caso seja previsto o reajuste geral de pessoal referido no caput, os recursos necessários ao seu atendimento constarão da Lei Orçamentária de 2014 em categoria de programação específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22 A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 25 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;
II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 26 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000:
I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 27 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais:
I – de até 100% (cem por cento) do valor do orçamento, para atender despesas decorrentes da execução do orçamento fiscal e de seguridade social.
Art. 28 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito por antecipação de receita até o limite de 50% (cinquenta por cento) da despesa de capital.
Art. 29 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer os necessários ajustes nos anexos desta Lei para a adequação ao contexto socioeconômico do País, do Estado e do Município, desta lei, desde que:
I – alterações de circunstância do contexto social, econômico e financeiro;
II – assegurar o equilíbrio nas contas públicas;
III – aumentar os níveis de investimentos públicos municipais, em particular os voltados para a área social e para infraestrutura urbana.
Art. 30 A lei orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas vinculadas e diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.
Art. 31 Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2014 não esteja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara de Vereadores, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Art. 32 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2014, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes do mês de junho de 2013.
Art. 33 A estimativa da receita, para fins de elaboração da proposta orçamentária, será realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento e considerará o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara – BA, 08 de julho de 2013.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 143/2013
Data: 08/07/2013
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
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Publicado em 08/07/2013.