Dispõe sobre a adoção de medidas de contenção e redução de despesas com pessoal, suspende e determina a revisão de benefícios, vantagens e gratificações concedidas e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Ibitiara.
CONSIDERANDO a elevação dos índices de despesa com pessoal sobre a receita corrente líquida do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de austeridade com intuito de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO os termos expostos em Auditoria realizada nas folhas de pagamento da Secretaria Municipal de Educação e considerações constantes do Parecer da Consultoria Jurídica da Prefeitura;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de verificação da regularidade nas folhas de pagamento, sobretudo quanto a concessão de gratificações, estabilidade e vantagens;
DECRETA:
Art. 1º - Fica vedado aos Órgãos, Fundos e Entidades da Administração Direta e Indireta deste Município, enquanto perdurar o excesso ao limite legal para o montante total da despesa com pessoal:
I – Conceder vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo se derivados de sentenças judiciais ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal;
II – Criar cargos, emprego ou função ou alterar a estrutura de carreira que implique aumento de despesas;
III – Promover provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
IV – A convocação de servidor para prestação de serviços extraordinários, salvo quando em atendimento a situações especiais devidamente justificadas e mediante prévia autorização do chefe do Poder Executivo Municipal;
V – A prática de atos de promoção por merecimento ou antiguidade, ou por motivo de habilitação, ressalvados os de caráter automático;
VI – A concessão de férias ou licenças remuneradas a servidor, inclusive licenças prêmio já adquiridas;
VII – A concessão ou aumento de gratificações;
VIII – A concessão de horas extras, salvo expressa autorização;
Art. 2º - As medidas de que tratam o artigo anterior permanecerão até a recondução da despesa com pessoal e encargos retornarem aos limites legais fixados pela Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º - Como medida complementar, fica determinado a suspensão dos atos de concessão de gratificações, adicionais e vantagens e benefícios pecuniários concedidos até 30 de outubro de 2013, abaixo identificados:
I – Gratificações como Gratificação periódica, gratificação constante, extraordinários e gratificação, concedidas sem prévio amparo legal;
II – Gratificação por deslocamento aos profissionais docentes, quando houver o fornecimento de transporte pelo Município;
III – Concessão de Plataforma Freire a profissionais já titulados, em regime de desdobramento ou substituição;
IV – Gratificação de 10% por Atividade Complementar – AC;
§1º - Aos servidores licenciados para exercício de mandato classista será assegurado a manutenção de sua remuneração, excluídas as parcelas temporárias que decorram de efetivo serviço nas condições que constituam o fato gerador de sua concessão como adicional de insalubridade/periculosidade, desdobramento, gratificação de função, adicional noturno, regência de classe, etc.
§2º - Os adicionais de desdobramento somente serão concedidos aos profissionais do magistério da jornada de 20 horas, que estejam efetivamente em regime de desdobramento ou substituição, durante o período letivo escolar, sendo vedada sua percepção nos períodos de recesso escolar.
§3º - As gratificações e adicionais sempre incidirão sobre o salário base do cargo efetivo do servidor, sendo vedado a incidência sobre qualquer outra vantagem, salvo expressa determinação legal.
§4º - O valor percebido a título de gratificação e vantagem, não poderá exceder ao valor do salário base do cargo efetivo do servidor, excetuando-se deste cômputo os adicionais de desdobramento, periculosidade, insalubridade, noturno, hora-extra, alimentação e deslocamento.
Art. 5º - Todos os atos referidos no artigo anterior serão revistos, visando aferir a sua legalidade, iniciativa e regularidade, devendo os respectivos Secretários contribuírem com o trabalho de revisão.
Art. 6º - A revisão de que trata este artigo, ficará a cargo da Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante revisão da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de todos os servidores efetivos e temporários, inclusive os ocupantes de cargos ou funções comissionadas:
§1º. Ocorrendo indícios de não-conformidade legal ou documental, o servidor será convocado para prestar defesa prévia em 05 dias, mediante edital, emitindo-se, após, relatório sintético;
§2º. O relatório e o processo, acompanhado das informações do servidor, que servirá como defesa se prestadas, serão encaminhados à Assessoria Jurídica, que emitirá parecer conclusivo, encaminhando-se o processo para o Secretário Municipal de Administração, para deliberação final e encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo para adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 7º - Os atos de nomeação e deferimento das vantagens acima citadas, que não preencherem os requisitos e formalidades legais, qualificados como atos ampliativos, serão revogados com efeitos ex nunc.
Parágrafo Único - Comprovado dolo ou má-fé, a revogação terá efeitos ex tunc, tornando-se as medidas cabíveis para responsabilização do agente administrativo responsável e ressarcimento ao erário.
Art. 8º - Ao servidor atingido, será garantido o direito de defesa na forma estabelecida no art. 6º, §1º deste decreto, perante a Divisão de Recursos Humanos, que fará constar em seu relatório, os argumentos ofertados pelo servidor.
Art. 9º - Os Secretários Municipais que não adotarem as medidas aqui previstas, serão solidariamente responsáveis com o Prefeito Municipal, inclusive quanto à eventual imposição de penalidade pecuniária que a este venha a ser atribuída pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em consonância com as disposições da Lei Orgânica do Município.
Art. 10º - Este Decreto tem prazo de vigência por 120 (cento e vinte) dias, a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ibitiara, em 30 de outubro de 2013.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 142
Data: 30/10/2013
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
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Publicado em 30/10/2013.