DECRETO Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
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DECRETO Nº 25 de 30 de novembro de 1995.

Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º da Lei 8.913 de 12.07.94

DECRETA:


CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos compreendendo especificamente:

I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando prioridade aos produtos in natura;

III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar;

V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, visando o enriquecimento da alimentação escolar;

VIII – realizar campanhas educativas e esclarecimento sobre alimentação;

IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

XII – promover a realização de cursos culinários, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.


CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho

Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:

I – O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;

II – 1 (Hum) representante da Associação Comercial;

III – 1 (Hum) representante dos professores das Escolas Municipais;

IV – 1 (Hum) representante dos professores das Escolas Estaduais;

V – 1 (Hum) representante de pais de alunos;

VI – 1 (Hum) representante dos trabalhadores rurais do Município.

§ 1º – A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

§ 2º – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

§ 3º – O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.

§ 4º – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

§ 5º – No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

§ 6º – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

§ 7º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

§ 8º – Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

Art. 3º – O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.

Art. 4º – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.


CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 6º – O Programa Alimentar Escolar será executado com:

I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;

III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

Art. 7º – O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.

Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibitiara, 30 de novembro de 1995.


Prefeito Municipal


 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 25

Data: 30/11/1995

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: Juarez Marcelino da Silva

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 30/11/1995.

Palavras-chave
Conselho Alimentação Escolar