ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
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Cria o Conselho de Alimentação Escolar e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º da Lei 8.913 de 12.07.94
DECRETA:
Da Finalidade
Art. 1º – Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos compreendendo especificamente:
I – fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II – promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando prioridade aos produtos in natura;
III – orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV – sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias específicas para alimentação escolar;
V – articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI – fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII – articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, visando o enriquecimento da alimentação escolar;
VIII – realizar campanhas educativas e esclarecimento sobre alimentação;
IX – realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X – exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI – realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII – promover a realização de cursos culinários, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII – levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único – A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Da Composição do Conselho
Art. 2º – O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I – O dirigente do órgão de educação da Prefeitura que o presidirá;
II – 1 (Hum) representante da Associação Comercial;
III – 1 (Hum) representante dos professores das Escolas Municipais;
IV – 1 (Hum) representante dos professores das Escolas Estaduais;
V – 1 (Hum) representante de pais de alunos;
VI – 1 (Hum) representante dos trabalhadores rurais do Município.
§ 1º – A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º – A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º – O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 4º – Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º – No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º – O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º – Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 8º – Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º – O Vice Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º – O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º – As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Disposições Finais
Art. 6º – O Programa Alimentar Escolar será executado com:
I – recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II – recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º – O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ibitiara, 30 de novembro de 1995.
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 25
Data: 30/11/1995
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: Juarez Marcelino da Silva
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Publicado em 30/11/1995.