LEI Nº 306/2023
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de IBITIARA, para o exercício financeiro de 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA – Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, constitucionais e com base nos Arts. 29 a 89 da Lei 4.320 e Art. 165, § 9º, da Constituição Federal, promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de IBITIARA – Estado da Bahia, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados, bem como fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º – A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 90.970.000,00 (noventa milhões, novecentos e setenta mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 66.966.590,00 (sessenta e seis milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa reais);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 24.003.410,00 (vinte e quatro milhões, três mil, quatrocentos e dez reais).
Art. 3º – As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º – A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I – Resumo Geral da Receita.
Da Despesa Total
Art. 5º – A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 90.970.000,00 (noventa milhões, novecentos e setenta mil reais), desdobrada nos seguintes agregados:
I – Orçamento Fiscal, em R$ 66.966.590,00 (sessenta e seis milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e noventa reais);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 24.003.410,00 (vinte e quatro milhões, três mil, quatrocentos e dez reais).
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 6º – Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.
Art. 7º – A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos VI, VII e IX desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir créditos suplementares nos limites e com recursos abaixo indicados:
a) decorrentes de superávit financeiro até o limite do valor efetivamente apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, inciso I e § 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
b) decorrentes de excesso de arrecadação até o limite do valor efetivamente apurado na forma estabelecida no art. 43, § 1º, inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64;
c) decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, respeitando o limite de até 70% (setenta por cento) dos orçamentos aprovados por esta Lei, conforme art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, combinado com o art. 167, inciso V da Constituição Federal;
d) decorrente de anulação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no inciso III, artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101 de 2000.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º – As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como os referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10 – A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite legalmente permitido, nos termos do § 8º do art. 165 e inciso IV do art. 167 da Constituição Federal e art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com prévia autorização legislativa.
Art. 12 – As metas definidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em obediência à Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros correspondentes que integram os demonstrativos consolidados desta Lei.
Art. 13 – O Prefeito Municipal publicará por Decreto o Quadro de Detalhamento da Despesa, juntamente com a sanção desta Lei.
Art. 14 – Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, 20 de dezembro de 2023.
Wilson dos Santos Souza
Prefeito