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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 0294/2023, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Mineração, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Mineração, órgão integrante da estrutura administrativa do Município de Ibitiara, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável do setor mineral, fiscalizar as atividades de mineração e implementar políticas públicas relacionadas à mineração.

Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Mineração:

I. Elaborar e executar planos, programas e projetos voltados para o fomento da atividade de mineração no âmbito do município;

II. Promover ações que visem à utilização racional dos recursos minerais e à proteção do meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente;

III. Fiscalizar as atividades de mineração realizadas no território municipal, garantindo o cumprimento das normas legais, técnicas e ambientais aplicáveis;

IV. Estabelecer diretrizes para a pesquisa mineral, a extração, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais, observando os interesses do município;

V. Incentivar a pesquisa e a inovação tecnológica no setor mineral, visando ao aumento da produtividade e à melhoria das técnicas de extração e beneficiamento;

VI. Promover a capacitação e qualificação dos profissionais envolvidos na cadeia produtiva mineral;

VII. Estabelecer parcerias com órgãos estaduais, federais e instituições do setor privado para o desenvolvimento de projetos e ações relacionados à mineração;

VIII. Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de licenças e autorizações relacionadas às atividades de mineração;

IX. Elaborar e manter atualizado o cadastro de mineradoras e empreendimentos minerários no âmbito do município;

X. Elaborar relatórios e estudos técnicos sobre a atividade de mineração no município, subsidiando a tomada de decisões governamentais;

XI. Incentivar a adoção de boas práticas de segurança, saúde ocupacional e preservação ambiental nas atividades de mineração;

XII. Promover ações de recuperação de áreas degradadas pela mineração, em conformidade com a legislação ambiental;

XIII. Manter intercâmbio e cooperação com outros municípios, estados e órgãos federais relacionados à mineração, visando ao compartilhamento de informações e experiências.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Mineração será chefiada por um Secretário Municipal de Mineração, nomeado pelo Prefeito Municipal, apresentando a seguinte estrutura:

I. Secretário Municipal de Mineração: Responsável por liderar a secretaria, coordenar suas atividades e representá-la perante outras instâncias governamentais e o público em geral.

II. Assessoria Técnica: Composta por profissionais especializados em mineração, geologia, engenharia de minas e áreas afins, responsáveis pela elaboração de estudos técnicos, análise de processos, licenciamento e fiscalização das atividades de mineração.

III. Setor Administrativo: Encarregado de questões administrativas, como controle de documentação, elaboração de relatórios, gestão de recursos humanos e orçamentários, entre outras atividades de apoio.

IV. Setor de Licenciamento e Fiscalização: Responsável pelo processo de licenciamento e fiscalização das atividades de mineração, garantindo o cumprimento das normas técnicas, ambientais e legais. Pode incluir técnicos, analistas e fiscais ambientais.

V. Setor de Desenvolvimento e Fomento: Encarregado de desenvolver políticas, programas e projetos de fomento à mineração, visando ao desenvolvimento sustentável do setor e à atração de investimentos. Pode envolver profissionais de planejamento, economia, marketing e desenvolvimento regional.

VI. Setor de Educação e Capacitação: Responsável por promover a capacitação e formação de recursos humanos para o setor mineral, em parceria com instituições de ensino e pesquisa. Pode envolver profissionais de educação, treinamento e desenvolvimento.

VII. Setor de Meio Ambiente e Recuperação de Áreas Degradadas: Encarregado de garantir a preservação ambiental e a recuperação de áreas degradadas pela mineração. Pode envolver técnicos e especialistas em meio ambiente, gestão ambiental e áreas de restauração e reabilitação de áreas impactadas.

Art. 4º. Ficam criados os cargos de Secretário Municipal de Mineração, Assessor Administrativo, Assessor Técnico e Fiscal de Mineração, na forma dos Anexos I e II da presente Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Ibitiara-BA, 06 de Setembro de 2023.

Wilson dos Santos Souza
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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