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LEI N° 179, DE 02 DE JANEIRO DE 2018.

"Define os créditos de pequeno valor para os fins previstos no artigo 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Para os fins previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão considerados de pequeno valor, no âmbito do Município de Ibitiara, débitos ou obrigações, devidamente consignados em precatórios judiciais, decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não seja excedente ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, vigente à época em que for requisitado judicialmente.
Parágrafo Único – Ultrapassando o valor da execução, o quantum estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, quando para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma prevista no §3º do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 2º - O crédito de pequeno valor não estará sujeito ao regime de precatórios e deverá ser pago, mediante depósito judicial, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que for protocolada a requisição expedida pelo Juízo da execução, observada a ordem cronológica de apresentação.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Finanças deverá prever, anualmente, reservas orçamentárias de contingência para que o Município possa honrar os pagamentos dos créditos de pequeno valor, devidamente atualizados.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 02 de janeiro de 2018.

José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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