"Dispõe sobre a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Ibitiara, como se indica, e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta lei, para os agentes públicos do Município de Ibitiara que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro desta municipalidade, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação, bem como para o Distrito Federal.
§ 1º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço da municipalidade.
§ 2º - São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas, sendo assim classificados:
I — Agentes Políticos — O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais;
II — Agentes Administrativos — São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município, mediante relação profissional, exercentes de cargos efetivos, em comissão ou função de confiança; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
III - Agentes Honoríficos - São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como membros dos Conselhos Tutelares, representantes em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais;
Art. 2º - As diárias serão pagas a título de indenização, para viagens fora do município, concedidas por dia de afastamento, por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas, cujos valores serão definidos em função dos níveis de formação do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública municipal, observando, contudo, que nenhuma diária poderá ser superior à definida para o Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á ainda, para a formação do preço das diárias o preço praticado no mercado pelos hotéis, por região, nos níveis compatíveis com a formação do agente público, combinado com o preço da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da manhã, almoço e jantar.
Art. 3º - O valor da DIÁRIA será de:
I- Para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) Região Administrativa: R$ 230,00
b) Capital: R$ 400,00
c) Outros Estados: R$ 510,00
II- Para Secretários e Assessores:
a) Região Administrativa: R$ 180,00
b) Capital: R$ 290,00
c) Outros Estados: R$ 345,00
III- Demais Agentes Públicos:
a) Região Administrativa: R$ 100,00
b) Capital: R$ 150,00
c) Outros Estados: R$ 260,00
Art. 4º - O Agente Público que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.
Art. 5º - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente.
Art. 6º - Os requerimentos de DIÁRIAS deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal, podendo ser ou não deferidos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 de Julho de 2011.
NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHO
Prefeito Municipal
ADRIANA DUTRA DO AMARAL
Secretária Municipal de Administração
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 122
Data: 01/07/2011
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHO
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Publicado em 01/07/2011.