Lei Orgânica do Município de Ibitiara

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Lei Orgânica do Município de Ibitiara

Fevereiro/2016

CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA

LEGISLATURA 2012/2016

Mesa Diretora: Presidente - Sivaldo José Amorim de Macedo Vice - presidente - Marcos Afonso da Silva

1º Secretário - Elson de Almeida

2º Secretário da Mesa - José Lopes de Menezes

Comissão de Recepção de Emendas: Presidente - Dermeval Barreto de Matos Relator - Marcos Afonso da Silva Secretário - José Nilson Ferreira

Vereadores Constituintes 2016 Dermeval Barreto de Matos Elson de Almeida Oliveira Juarez Marcelino da Silva José Lopes de Menezes José Nilson Ferreira Joilso Pereira Lopes Jacson Moreira dos Santos Marcos Afonso da Silva Pedro Paulo Araújo Souza Sivaldo José Amorim de Macedo Vilson Araújo de Souza

Mensagem

Neste dia em que nossa querida cidade completa seus 82 anos de emancipação, entregamos à sociedade Ibitiarense sua Constituição municipal totalmente atualizada com a participação popular, através de audiências públicas realizadas com os setores mais segmentados da sociedade e com propostas que traduzem a realidade do município a fim de garantir os direitos dos cidadãos e cidadãs, bem como o desenvolvimento do Município.

Ibitiara, 02 de Março de 2016.

Vereador Sivaldo José Amorim de Macedo Presidente da Câmara Municipal

PREÂMBULO

Nós, Vereadores da Câmara Municipal de Ibitiara, legítimos representantes do povo, reunidos em Assembleia Constituinte para instituir a Lei Orgânica Municipal, destinada a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, bem como os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com a solução pacífica das controvérsias, e seguindo os princípios da Carta Magna e da Constituição do Estado da Bahia, promulgamos, sob a proteção de Deus, a presente LEI ORGÂNICA.

Índice

TÍTULO I

Do Município..................................................................................................................08

CAPÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais.........................................................................................08

CAPÍTULO II

Da Organização Polítco-administrativa..........................................................................09

CAPÍTULO III

Dos Bens Municipais.......................................................................................................09

CAPÍTULO IV

Das Competências...........................................................................................................11

CAPÍTULO V

Da Administração Pública...............................................................................................14

Seção I.............................................................................................................................14 Dos princípios e procedimentos......................................................................................14

Seção II............................................................................................................................15 Dos Servidores Públicos Municipais...............................................................................15

TÍTULO II

Do Poder Legislativo.......................................................................................................17

CAPÍTULO I

Das Competências da Câmara Municipal........................................................................17

CAPÍTULO II

Do Funcionamento da Câmara........................................................................................19

CAPÍTULO III

Do Processo Legislativo..................................................................................................22

Seção I.............................................................................................................................22 Disposições gerais...........................................................................................................22

Seção II...........................................................................................................................22 Da Emenda à Lei Orgânica.............................................................................................22

Seção III..........................................................................................................................23 Das Leis...........................................................................................................................23

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial................................25

CAPÍTULO V

Dos Vereadores................................................................................................................26

TÍTULO III

Do Poder Executivo.........................................................................................................28

CAPÍTULO I

Do Prefeito E Do Vice- Prefeito......................................................................................28

CAPÍTULO II

Das Atribuições e Responsabilidades do Prefeito...........................................................31

CAPÍTULO III

Dos Secretários Municipais.............................................................................................32

CAPÍTULO IV

Da Procuradoria Geral Do Município.............................................................................33

CAPÍTULO V

Da Guarda Municipal......................................................................................................33

TÍTULO IV

Da Tributação e do Orçamento.......................................................................................34

CAPÍTULO I

Do Sistema Tributário Municipal....................................................................................34

Seção I.............................................................................................................................34 Dos Municípios Gerais....................................................................................................34

Seção II............................................................................................................................35 Das Limitações do Poder de Tributar..............................................................................35

Seção III..........................................................................................................................36 Dos Impostos dos Municípios.........................................................................................36

Seção IV..........................................................................................................................37 Das Receitas Tributárias Repartidas................................................................................37

CAPÍTULO II

Das Finanças Públicas.....................................................................................................38

TÍTULO V

Da Ordem Econômica.....................................................................................................41

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica.............................................................41

CAPÍTULO II

Da Política Urbana..........................................................................................................42

TÍTULO VI

Da Ordem Social.............................................................................................................42

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais...................................................................................................42

CAPÍTULO II

Da Saúde.........................................................................................................................43

CAPÍTULO III

Da Educação, Cultura, de Esporte e Lazer.....................................................................48

CAPÍTULO IV

Da Promoção e da Assistência Social.............................................................................55

CAPÍTULO V

Da Criança e do Adolescente..........................................................................................56

CAPÍTULO VI

Do Idoso.........................................................................................................................58

CAPÍTULO VII

Dos Portadores de Deficiência.......................................................................................59

CAPÍTULO VIII

Da Mulher, do Homem, do Negro e das Minorias.........................................................59

CAPÍTULO IX

Da Habitação..................................................................................................................60

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica e Social.......................................................................................62

CAPÍTULO I

Princípios Gerais.............................................................................................................62

CAPÍTULO II

Do Meio Ambiente..........................................................................................................66

CAPÍTULO III

Da Agricultura e do Abastecimento................................................................................73

CAPÍTULO VI

Da Cultura e do Patrimônio Histórico-Cultural...............................................................74

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º. O município de Ibitiara em união indissolúvel ao Estado da Bahia e a República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em defesa do governo local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, excedendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Parágrafo Único Ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º. O Município poderá, mediante lei específica, celebrar convênios, consócios, contratos com outros municípios, com instituições públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para planejamento, execução de projetos, leis e serviços.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 4º. O Município de Ibitiara, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na forma da constituição Estadual.

§ 1º São símbolos do município de Ibitiara: a Bandeira, o Brasão e o Hino Municipal.

§ 2º O Município tem sua Sede na cidade de Ibitiara.

§ 3º O Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.

§ 4º A criação, a organização e a supressão de distritos dar-se-ão por Lei Municipal, observada a legislação Estadual.

§ 5º Qualquer alteração territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual, preservando a comunidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito, exclusivamente na circunscrição do município.

Capítulo III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 5º. São bens municipais:

I - Bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;

II - Direitos e ações que a qualquer título pertençam ao município;

III - Águas fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu território; ressalvadas as decorrentes de obras do estado e da união;

IV - Rendas provenientes do exercício de suas atividades e da prestação de serviços.

Art. 6º. A alienação, o gravame ou cessão de bens municipais, quaisquer títulos subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão sempre precedidos de avaliação e de processo licitatório, com prévia autorização legislativa conforme as seguintes normas:

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

a) Doação, devendo constar, obrigatoriamente, de contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) Permuta.

Art. 7º. O Município, preferentemente à venda ou doações de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

Art. 8º. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social, de saúde, turística, desportiva, religiosa ou de atendimento às calamidades públicas com prévia autorização legislativa.

§ 2º Na concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominical, à concessionária de serviço público, entidades assistenciais serão dispensadas a licitação.

Art. 9º. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, reforma e ampliação dependerá de previa avaliação e autorização legislativa.

Capítulo IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10º. Compete ao município de Ibitiara:

I - Administrar seu patrimônio;

II - Legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

IV - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência;

V - Aplicar suas rendas, prestando contas;

VI - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação pertinente;

VII - Organizar o quadro e estabelecer regime de seus servidores;

IX - Manter, com a cooperação técnica e financeira da união e Estado, programa de educação pré-escolar e de ensino fundamental preferencialmente em tempo integral;

X - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da união e do estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XI - Promover, no que couber adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XII - Promover a proteção do patrimônio histórico-artístico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XIII - Elaborar e executar política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do município e garantir o bem estar de seus habitantes;

XIV - Dispor, mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, podendo promover o parcelamento ou edificação compulsória, tributação progressiva ou desapropriação na forma da constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado aproveitamento;

XV - Constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XVI - Planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XVII - Legislar sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as funções públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

XVIII - Participar da gestão regional na forma que dispuser a lei estadual;

XX - Ordenar o trânsito nas vias públicas;

XXI - Dispor sobre o serviço funerário e necrópole;

XXII - Disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público;

XXIII - Regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios ou outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder público municipal;

XXIV - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXV- Fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXVI - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVII - Regular os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;

Art. 11º. É da competência do município em conformidade coma união e o estado:

I - Zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e das leis destas esferas de governo, nas instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os sítios arqueológicos e as paisagens naturais notáveis;

IV - Impedir a evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

VI - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

VII - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VIII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

Parágrafo Único A cooperação do município com a união e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será feita de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12º. É vedado ao Município:

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - Recusar fé aos documentos públicos;

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - Permitir ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda político-partidária;

V - Outorgar isenções ou anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas sem interesse público justificado, com prévia autorização legislativa, sob pena de nulidade;

Capítulo V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Seção I Dos princípios e procedimentos

Art. 13º. A administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e aos seguintes:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, comunidades quilombolas e definirá os critérios de sua admissão;

III - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observada, como limite máximo, os valores recebidos como remuneração pelo prefeito;

IV - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na data base de 1º de Janeiro;

V - Os vencimentos dos cargos do poder legislativo não poderão ser superiores aos cargos pelo poder executivo;

VI - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos municipais não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

VII - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) A de dois cargos de professor;

b) A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) A de dois cargos privativos de médico;

§ 1º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinadas em lei.

§ 2º Os atos de improbidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 14º. São asseguradas a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - O direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - A obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.

Parágrafo Único A participação popular será garantida à comunidade verificando-se o que está disposto nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Seção II Dos Servidores Públicos Municipais

Art. 15º. Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I - Salário mínimo, fixado em Lei Federal com reajustes periódicos;

II - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

III - Remuneração do salário noturno superior a do diurno;

IV - Salário família para seus dependentes;

V - Duração do trabalho normal, não superiores e oito horas diárias e quarenta horas semanais;

VI - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VII - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo cinquenta por cento a do normal;

VIII - Licença para tratamento de interesse particular, sem remuneração;

XV - Redução dos riscos inerentes ao trabalho;

X - Adicional de remuneração para as atividades insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XI - Proibição da diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XII - Direito de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XIII - Seguro contra acidente de trabalho;

XIV - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço nos termos da lei;

XV - O Período de Licença Maternidade para a Servidora Pública da Prefeitura Municipal de Ibitiara será de 180 (cento e oitenta) dias. A servidora solicitará à Secretaria competente mediante requerimento efetivado até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente.

Art. 16º. O servidor público municipal será aposentado nos termos da constituição federal, da constituição estadual ou pelo regime próprio de previdência social.

Art. 17º. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, receberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - Nos casos que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo e sem tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento;

V - Para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

TITULO II

DO PODER LEGISLATIVO

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18º. O poder Legislativo do município é exercido pela câmara municipal, que se compõe de vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo território municipal.

§ 1º O mandato dos vereadores é de quatro anos.

§ 2º A eleição dos vereadores se dá até noventa dias do término do mandato, em pleito direto e simultânea aos demais municípios.

§ 3º O número de vereadores é de 11(onze).

§ 4º O numero de vereadores, em cada legislatura será alterado de acordo com o disposto na Constituição Federal e Estadual ate 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição.

Art. 19º. Cabe à câmara municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do município, especialmente sobre:

I - Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;

II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual operações de crédito e dívida pública;

III - Organização e funcionamento da guarda municipal, fixação e alteração do seu efetivo;

IV - Planos e programas municipais de desenvolvimento, inclusive Plano Diretor Urbano;

V - Bens do domínio do município;

VI - Transferência temporária da sede do governo municipal;

VII - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e seus respectivos planos de carreira e vencimentos;

VIII - Organizações das funções fiscalizadoras da câmara municipal;

IX - Normatização da iniciativa popular para elaboração de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade, dos distritos, vilas ou de bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado;

X - Criação, organização e supressão de distritos;

XI - Criação, estruturação e competência das secretarias municipais e órgãos da administração publica;

XII - Criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;

XIII - Organização dos serviços públicos;

XIV - Denominação de praças, vias e logradouros públicos;

XV - Perímetro urbano da sede municipal e vilas.

Art. 20º. É da competência exclusiva da câmara municipal:

I - Eleger sua mesa e destituí-la na forma regimental

II - Elaborar e votar seu regimento interno;

III - Dispor sobre sua organização, funcionamento, política de criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos nas leis orçamentárias;

IV - Resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam encargos ou compromissos ao patrimônio municipal;

V - Autorizar o prefeito e o vice- prefeito a se ausentarem do município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VI - Mudar, temporariamente sua sede;

VII - Fixar a remuneração dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito em cada legislatura para as subsequentes, observados os limites e descontos legais e tomando por base a receita do município;

VIII - Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo prefeito;

IX - Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;

X - Conceder licença ao prefeito, vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do exercício do cargo;

XI - Apreciar vetos;

XII - Apresentar emendas à Constituição do Estado nos termos da Constituição Estadual;

XIII - Autorizar o prefeito, a contrair empréstimos, regulando-lhe as condições e respectiva aplicação.

Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 21º. A câmara municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1 de agosto a 15 de dezembro, devendo realizar pelo menos uma reunião semanal e:

§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados domingos e feriados.

§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

§ 3º A câmara municipal reunir-se-á em sessão legislativa em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições, para a posse de seus membros, do prefeito, do vice- prefeito, eleição e posse da mesa e posse do prefeito.

§ 4º A convocação extraordinária, municipal far-se-á pelo presidente, pelo prefeito ou a requerimento de um terço dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse publico relevante.

§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada;

§ 6º As deliberações da câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposições em contrario desta lei.

§ 7º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da câmara à aprovação e às alterações das seguintes matérias:

a) Regimento interno da câmara;

b) Código tributário do município;

c) Código de obras ou edificações;

d) Estatuto dos servidores públicos municipais;

e) Criação de cargos e aumento de vencimentos;

f) Apresentação de proposta de emenda à constituição do Estado;

g) Fixação de vencimentos do prefeito, vice-prefeito e vereadores;

h) Rejeição de veto do prefeito.

§ 8º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da câmara:

a) A aprovação e alteração do Plano Diretor Urbano e da política de desenvolvimento urbano;

b) Concessão de serviços e direitos;

c) Alienação e aquisição de bens imóveis;

d) Destituições de componentes da mesa;

e) Recebimento de denuncia contra prefeito, vice-prefeito e vereadores;

f) Decisão contrária ao parecer prévio do tribunal de contas sobre as contas do prefeito;

g) Emenda à Lei Orgânica.

Art. 22º. A mesa da câmara municipal será composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro e segundo secretários, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente.

§ 1º As atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regimento Interno.

§ 2º O presidente representa o Poder Legislativo.

§ 3º Para substituir o presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um vice- presidente.

Art. 23º. A câmara municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º A comissão, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - Exarar parecer, discutir e votar projetos de Lei encaminhando-os para deliberação do competente plenário;

II - Realizar audiências públicas com entidades da comunidade;

III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade e contra atos ou omissão das autoridades públicas municipais;

IV - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 24º. Na constituição da mesa e de cada comissão é assegurada a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da câmara.

Art. 25º. Na última sessão ordinária de cada período legislativo, o presidente da câmara publicará a escala dos membros da mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do poder legislativo durante o recesso seguinte.

Capítulo III

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Seção I Disposições gerais

Art. 26º. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis complementares;

III - Decretos legislativos;

IV - Leis ordinárias;

V - Resoluções.

Parágrafo Único A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na conformidade da lei complementar federal, desta lei orgânica e do regimento interno.

Seção II Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 27º. Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de iniciativa popular, subscrito por no mínimo cinco por cento de eleitores do município.

§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, dois terços dos votos dos membros da câmara.

§ 2º A Emenda da Lei Orgânica será promulgada pela mesa da câmara, com o respectivo número de ordem.

§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Seção III Das Leis

Art. 28º. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer vereador ou comissão, ao prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta lei orgânica.

§ 1º São iniciativas privativas do prefeito as leis que:

I - Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;

II - Disponham sobre:

a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de sua remuneração;

b) Servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

c) Criação, estruturação e competências das secretarias municipais e órgãos da administração pública municipal;

d) Matéria tributária e orçamentária

e) Organização administrativa e serviços públicos, que impliquem aumento ou redução de despesas.

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à câmara municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento do eleitorado do município.

Art. 29º. Não será admitida emenda que contenha aumento de despesa prevista:

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito;

II - Nos projetos sobre a organização dos serviços da câmara de iniciativa privada da mesa.

Art. 30º. O projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º Se o prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á totalmente, ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da câmara os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito importará em sanção.

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5º Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições até sua votação final, ressalvadas as matérias referidas no Art. 30, § 1º.

§ 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.

Art. 31º. A matéria constante de projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Capítulo IV

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORCAMENTÁRIA E

PATRIMONIAL

Art. 32º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração indireta, quando a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

Parágrafo Único Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 33º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Municípios, através de parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e o presidente da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em órgãos e entidades públicas.

§ 1º Apresentadas as contas, o presidente da Câmara através de edital as porá pelo prazo de sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhes a legitimidade, na forma da Lei.

§ 2º Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

Capítulo V

DOS VEREADORES

Art. 34º. Os Vereadores são invioláveis pela sua opinião, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo Único Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o tribunal de Alçadas nos termos da Constituição do Estado.

Art. 35º. Os Vereadores não podem:

I - Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contato com pessoas jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista o privada concessionária de serviço público Municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior, salvo a aprovação em concurso público, atendido o disposto na Constituição Federal.

II - Desde a posse:

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público Municipal ou nela exerça função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, A;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, A;

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público efetivo.

Art. 36º. Perde o Mandato o Vereador:

I - Que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - Quando o decretar a justiça eleitoral nos casos constitucionalmente previstos;

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regime Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da mesa ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda é declarada pela mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na casa, assegurada ampla defesa.

Art. 37º. Não perde o mandato o Vereador:

I - Investido no cargo de secretário Municipal, secretário ou Ministro de Estado;

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar sem remuneração, de assuntos de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte e cinco dias por sessão legislativa;

§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze mesas para o término do mandato, a Câmara representará a justiça Eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.

§ 3º Dita pensão terá validade, nos casos dos filhos, até atingirem a maioridade, nos casos do conjugue enquanto perdurar o estado de viuvez.

Art. 38. A remuneração dos vereadores será fixada em cada legislatura para a subsequente com base na legislação em vigor.

§ 1º Suprimido.

§ 2º Serão descontadas, dos termos da lei, as faltas às seções, e ausência na Ordem do dia, estas sem justificativa.

§ 3º - Revogado

TÍTILO III

DO PODER EXECUTIVO

Capítulo I

DO PREFEITO E DO VICE- PREFEITO

Art. 39º. O poder executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por secretários municipais.

Art. 40º. A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante pleito direito e simultâneo realizado em todo país, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito o prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 41º. O prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequentes à eleição, às 10h00min da manhã, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as leis e promover o bem geral do município.

§ 1º Se a Câmara não se reunir para a posse do Prefeito e do Vice- Prefeito, a mesma de dará perante o juiz de direito da Comarca.

§ 2º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-prefeito, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 42º. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliar o prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais.

§ 2º A investidura do Vice-Prefeito em secretaria Municipal, não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior.

Art. 43º. Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-prefeito ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício ao cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 44º. Vagando os cargos de prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição para substituí-los nos prazos e nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 45º. O prefeito e Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda de mandato.

Art. 46º. Os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e dos secretários municipais, serão estabelecidos pela Câmara até o terceiro bimestre do ano eleitoral, baseado na realidade orçamentária do município e nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Art. 47º. Investido no mandato, o prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na administração pública direta ou indireta, seja no âmbito federal, estadual, municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.

§ 1º Não poderá patrocinar causas contra o município ou suas entidades.

§ 2º Não poderá, desde a posse, firmar ou manter contato com o município, suas entidades ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais.

§ 3º Perderá o mandato o prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta.

Art. 48º. O prefeito poderá licenciar-se:

I – Quando ao serviço ou missão de representação do município;

II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada.

Parágrafo Único Nos casos desse artigo, o prefeito licenciado terá direito aos subsídios.

Capítulo II

DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 49º. Compete, privativamente, ao prefeito:

I - Nomear e exonerar os secretários municipais e demais cargos, nos termos da lei;

II - Exercer, com auxilio dos secretários municipais, a direção superior da administração municipal;

III - Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

IV - Sancionar, promulgar, adiar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos, portarias para sua fiel execução.

V - Vetar projetos de Lei, totalmente ou parcialmente;

VI - Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

VII - Comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do município e solicitando as providências que julgar necessárias;

VIII - Prover a administração municipal do conjunto de servidores necessários ao bom desempenho e eficiência da administração pública;

IX - Enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica nos prazos da legislação em vigor.

X - Promover e distinguir os cargos públicos municipais na forma da Lei;

Parágrafo Único O prefeito municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e X.

Art. 50º. Os crimes que o prefeito municipal praticar, no exercício do mandato eu em decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.

§ 2º Se o plenário entender procedente as acusações, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

§ 3º Recebida a denúncia contra o prefeito, pelo Tribunal de justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de procurador para assistente de acusação.

Capítulo III

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 51º. Os Secretários municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º Compete aos secretários municipais, além de outras atribuições estabelecidas nessa Lei Orgânica e na lei referida no art. 53:

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito;

II - Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito.

§ 2º Secretários municipais e dirigentes de órgãos de entidades da administração no ato da posse e término do mandato deverão fazer a declaração pública de bens.

Art. 52º. Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências das secretarias municipais ou órgãos equivalentes.

Parágrafo Único Nenhum órgão da administração pública municipal, Direta ou indireta, deixará de ter vinculação estrutural e hierárquica.

Capítulo IV

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNÍCIPIO

Art. 53º. A procuradoria geral do município é a instituição que representa como advocacia geral, o município, judicial e extra judicialmente, cabendo lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao poder Executivo.

§ 1º A procuradoria geral do município tem por chefe o procurador geral do município, maiores de trinta e cinco anos.

§ 2º Vetado.

Capítulo V

DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 54º. A guarda municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do município e terá a organização, funcionamento e comando na forma da lei complementar.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Seção I Dos Municípios Gerais

Art. 55º. O município poderá instituir os seguintes tributos:

I - Impostos;

II - Taxas, em razão do exercício do poder de política ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - Contribuição de maioria, decorrente de obras públicas.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar federal:

I - Sobre conflito de competência;

II - Regulamentação as limitações constitucionais do poder de tributar;

III - As normas gerais sobre:

a) Definições de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, base de cálculos e contribuições de impostos;

b) Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.

§ 4º O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.

Seção II Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 56°. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao município:

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - Cobrar tributos:

a) Em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentados;

b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas os bens por meios de tributo intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo município;

VI - Instituir impostos sobre:

a) Patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei,

d) Livros, jornais e periódicos,

VII - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

§ 1° As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 2° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos à cerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 3° Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através da lei municipal específica.

Seção III Dos Impostos dos Municípios

Art. 57°. Compete ao município constituir impostos sobre:

I - Propriedade predial e territorial urbana;

II - Transmissão “intervivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bem imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III - Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado definida em lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de exportações de serviços para o exterior.

§ 1° O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° O imposto previsto no inciso II:

a) Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

b) Compete ao município em razão a localização do bem.

§ 3° O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma operação.

§ 4° As alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei Complementar Federal.

§ 5° São isentos do imposto previsto no inciso I os imóveis situados em locais não beneficiados por serviços de saneamento, pavimentação, eletrificação e abastecimento de água.

§ 6° São isentos de tributação os eventos esportivos de qualquer natureza realizados nos estádios e ginásios pertencentes ao município.

Seção IV Das Receitas Tributárias Repartidas

Art. 58°. Pertencem ao município:

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e provendo de qualquer natureza incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou manter;

II - Cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;

III - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - A sua parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ICMS, na forma do parágrafo seguinte;

V - A sua parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto de arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, através do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS em transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas da União;

VI - A sua parcela dos vinte e cinco por cento, relativa aos dez por cento que o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados na forma do parágrafo único desse artigo.

Parágrafo Único - As parcelas do ICMS a que faz jus o município serão calculadas conforme dispuser Lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três quartas partes serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu território.

Capítulo II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Art. 59°. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – O plano plurianual; II – As diretrizes orçamentárias; III – Os orçamentos anuais.

§ 1° A lei que estabelecer o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes, objetos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras

delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2° A lei das diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluído as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política do fomento.

§ 3° As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) Dotações para pessoal e seus encargos;

b) Serviço da dívida municipal.

III - Sejam relacionadas:

a) Com a correção de erros ou omissões;

b) Com os dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.

§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5° O prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6° Não enviado no prazo previsto na lei complementar referente no

§ 8° do art. 60, a comissão elaborará, nos trinta dias seguintes, os projetos e propostas de que trata este artigo.

§ 7° Aplicam-se aos projetos e propostas mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8° Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e especifica autorização legislativa.

Art. 61°. São vedados:

I - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

II - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa, aprovadas pela câmara municipal por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

III - A abertura de créditos suplementar ou especial sem previa autorização legislativa, por maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;

IV - A transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria absoluta;

V - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

Parágrafo Único Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus

saldos, serão incorporado ao orçamento do exercício financeiro subsequentes.

Art. 62°. A despesa com o pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

TITULO V

DA ORDEM ECONÔMICA

Capítulo I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA

Art. 63°. O município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I - Autonomia municipal;

II - Propriedade privada;

III - Fundação social da propriedade;

IV - Livre concorrência;

V - Defesa do consumidor;

VI - Defesa do meio ambiente;

VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - Busca do pleno emprego

IX - Tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional e de pequeno porte, e as microempresas;

§ 1° É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei, às empresas brasileiras de capital nacional, principalmente as de pequeno porte.

Capítulo II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 64°. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1° O plano diretor, aprovado pela câmara municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2° O proprietário do solo urbano incluído no plano diretor, com área na edificada, não utilizada, ou subtilizada nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

II - Impostos sobre a propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - Desapropriação.

Art. 65°. O município implantara sistema de coleta, transporte, tratamento ou disposição final do lixo.

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66°. A ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social.

Art. 67°. O município assegurará, em seus orçamentos anuais, a sua parcela de contribuição para financiar a Seguridade Social.

CAPÍTULO II

DA SAÚDE

Art. 68. O Município integra com a União e com o Estado da Bahia o sistema de saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos na forma a seguir:

I - atendimento aos munícipes, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

II - participação da comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e ações;

III - integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental.

§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidas aos requisitos da Lei e as diretrizes da política de saúde.

§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, tendo preferência às entidades sem fins lucrativos.

§ 3º É vedado ao Município, a destinação de recursos públicos, em forma de auxílio ou subvenções, às entidades com fins lucrativos e às instituições privadas.

Art. 69. Ao sistema de saúde compete, além de outras atribuições, na forma da Lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área da saúde;

IV - participar da reformulação da política e da execução das ações de saneamento básico, de tratamento e distribuição de água à população do Município;

V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu poder nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

VII - participar do controle e da fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;

IX - intervir, quando necessário, na distribuição de medicamentos e incentivar a formação de cooperativa de venda de medicamentos.

Art. 70º. A saúde é direito de todos a ser assegurado pelo Poder Público.

Art. 70º. A. O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:

I - políticas que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;

II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;

III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 70. B. O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal integra a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde, nos termos da Constituição Federal.

§ 1º A direção do Sistema Único de Saúde será exercida no âmbito do Município pela Secretaria Municipal de Saúde competente.

§ 2º O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social e de outras fontes que constituam um fundo específico regulado por lei municipal.

§ 3º É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o Sistema Único de Saúde, ou seja, por ele creditada.

§ 4º Para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias, decorrentes da situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.

§ 5º É vedada a destinação de recursos públicos, a título de auxílios ou subvenções, a estabelecimentos privados de saúde com fins lucrativos.

Art. 70. C. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º As ações e serviços de saúde serão executados, preferencialmente, de forma direta pelo Poder Público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido nos termos da Constituição Federal.

§ 2º É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde.

§ 3º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos da Constituição Federal.

§ 4º As instituições privadas, ao participarem do Sistema Único de Saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.

Art. 70. D. Compete ao Município, através do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - a assistência integral à saúde utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituições de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;

II - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, do homem, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;

III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;

IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

V - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;

VI - assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto; preservando sempre o direito à vida bem como nos termos de lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízos para a saúde, garantido o atendimento na rede pública municipal de saúde.

VII - resguardar o direito à autorregulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação, como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

VIII - participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;

IX - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;

X - criar e manter serviços e programas de preservação e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;

XI - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo Sistema Único de Saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalar e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;

XII - fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;

XIII - facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante;

XIV - regular o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Saúde;

XV - a administração do Fundo Municipal de Saúde;

XVI - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XVII - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;

XVIII - a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e a celebração de contratos com serviços privados, de abrangência municipal;

XIX - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho, e das questões de saúde com ele relacionados;

XX - a celebração de consórcios intermunicipais, para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes, com a prévia autorização legislativa.

Parágrafo único O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas pelo órgão competente.

Art. 70. E. Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representante do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições, deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.

Parágrafo único O Sistema Único de Saúde do Município promoverá, na forma da lei, conferências de saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.

Art. 71. O município integrará com os demais entes federativos o Programa de Relação Nacional de Medicamentos.

Capítulo III

DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DEESPORTE E LAZER

Art. 72°. O município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré- escolar, provendo seu território de vagas suficientes para atender à demanda.

§ 1° - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreendem:

I - Vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências;

II - As transferências específicas da União e do Estado.

§ 2° Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma de lei, desde que atendidas às prioridades da rede de ensino do município.

Art.72. A. A garantia da educação, pelo Poder Público Municipal, se dará mediante:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pela Poder Público, ou a sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.

§ 2º Compete ao Município, em colaboração com o Estado, recensear os educandos de ensino fundamental, e, mediante instrumentos de controle, zelar pela frequência à escola.

II - atendimento gratuito em creche e pré-escola à criança de até 06 (seis) anos de idade, com recursos para sua instalação, funcionamento e manutenção, preferencialmente em tempo integral.

III - oferta do ensino noturno regular adequado às condições do educando;

IV - atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

V - supervisão e orientação educacional nas escolas públicas municipais exercidas por profissionais habilitados;

VI - Apoiar os estudantes universitários nos deslocamentos para as faculdades na região do território; VII – Fica assegurado o ensino fundamental às Comunidades Quilombolas legalmente reconhecidas, devendo obrigatoriamente inserir na grade curricular a cultura local. (emenda aditiva).

Art. 72. B. O Município organizará seu sistema de ensino, garantindo a todos o ensino de qualidade, gratuito e em todos os níveis, pautado nos ideais de igualdade, liberdade e solidariedade social, visando o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

Art. 72. C. A educação infantil, as creches, e o Ensino Fundamental, para crianças e jovens, é prioritariamente responsabilidade do Município, assim como a educação para jovens e adultos, que a elas não tiverem acesso em idade própria.

§ 1º É de responsabilidade do Município, através da ação conjunta entre as Secretarias Municipais, garantir a infraestrutura física e de pessoal adequada para a realização do serviço de creche no âmbito dos programas de saúde, educação e assistência.

§ 2º A expansão da rede de creches municipais, dentro dos padrões de qualidade, poderá, prioritariamente, ser direcionada a população periférica urbana e da zona rural, a ser realizado em caráter emergencial.

Art. 72. D. O Poder Público promoverá a ampliação, recuperação e aparelhamento das escolas da rede municipal.

Art. 72. E. As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados, em seus currículos, os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnico-científica e os valores ambientais.

Art. 72. F. É dever do Município prover as necessidades em recursos humanos e materiais de forma eficiente para atender a demanda das Creches, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Art. 73. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

I - presença do atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;

II - criação de recursos para Programas Educativos, tais como, jornais, rádios, com objetivo de orientar e conscientizar a coletividade;

III - priorização para atendimento em creches dos irmãos de portadores de deficiência, a fim de possibilitar às mães maior assistência ao filho deficiente;

IV - oportunidade aos portadores de deficiência de receberem educação especial, através de meios e em locais adequados, a fim de melhor atender às peculiaridades que lhes são inerentes;

Art. 73. A. A educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino, ministrada por profissional com habilitação específica.

Art. 73. B. O Município deverá elaborar seu plano de Educação, de duração decenal, visando à articulação, integração e desenvolvimento da educação, buscando:

I - erradicar o analfabetismo;

II - capacitar recursos humanos;

III - valorizar o pessoal do magistério;

IV - promover o conhecimento humanístico, científico e tecnológico.

Art. 74. O ensino na zona rural deverá ter dotação específica para o desenvolvimento de suas atividades.

§ 1° As escolas da zona rural de difícil acesso devem oferecer condições de funcionamento, atendimento e permanência aos alunos frequentadores das mesmas, garantindo-lhes tratamento adequado a sua realidade e aquisição de conhecimentos específicos de vida rural conforme Art. 28 da Lei Nº 9.394/96.

§ 2° O fechamento de escolas rurais e quilombolas exige manifestação de órgão normativo como Conselho Municipal de Educação, de acordo a legislação federal vigente com anuência legislativa vigente que estabelece ainda que a comunidade escolar deverá ser ouvida e a Secretaria de Educação do município deverá justificar a necessidade de encerramento das atividades dessas escolas.

Art. 75. A merenda escolar é direito de todos os estudantes, da criança ao adulto, não podendo faltar nas zonas urbanas e rurais.

Art. 75. A. O Município garantirá meio de transporte, para atender os alunos da rede municipal na zona rural e urbana quando se fizer necessário.

Art. 75. B. O Município implantará dispositivos para a segurança no trânsito nas proximidades das Unidades Escolares.

Art. 75. C. O dirigente municipal de ensino será escolhido dentre os profissionais detentores de qualificação na de gestão educacional, preferencialmente servidores públicos.

Art. 75. D. A Lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional, devendo, para esse fim, instituir colegiados escolares em cada unidade educacional e eleição de direção escolar, respeitando a legislação municipal.

Art. 75. E. O Poder Público estimulará e promoverá cursos de aperfeiçoamento, especialização e treinamentos para profissionais dedicados à educação e recuperação de portadores de deficiência, com recursos próprios e, na inexistência destes, por convênios.

Art. 75. F. Será obrigatória a consulta do colegiado das escolas da rede municipal na formulação da lista de materiais escolares para cada ano letivo.

Art. 75. G. Será assegurada, na forma da lei, a gestão democrática do ensino público, com a participação e cooperação de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definição, implementação e avaliação de sua política.

Art. 75. H. O Poder Público manterá atendimento suplementar ao educando do ensino fundamental, mediante assistência médica, odontológica e psicológica.

Art. 76. Será aplicado, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil, as Creches, e o Ensino Fundamental, para crianças e jovens, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º São vedados o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego dos recursos referidos no caput.

Art. 76. A. É dever do Município, apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação tísica, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal e a dança como formas de educação e promoção social e como prática social cultural e de preservação da saúde física e mental dos cidadãos de todas as idades e aos portadores de deficiência.

Art. 76. B. O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

II - a prática da educação tísica como premissa educacional;

III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;

IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Art. 76. C. O Poder Executivo, através de órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada exercício, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.

Art. 76. D. Os jovens que se revelarem, através de critérios de classificação e mérito, capazes de contribuir relevantemente para o desenvolvimento do esporte e da cultura física, merecerão apoio do município, inclusive através de concessão de bolsas de estudos, nos termos da lei.

Art. 76. E. O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e Regulamentará na forma da lei a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

Parágrafo único Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.

Art. 76. F. A lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.

Art. 77. Revogado.

Art. 78. Revogado.

Capítulo IV

DA PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 79. A Assistência social é dever do Estado e será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6º da Constituição Federal.

Parágrafo Único É dever do Poder Público proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os desfavorecidos.

Art. 80. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:

I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter socioeducativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;

II - Serviços assistências de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:

a) Alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;

b) Gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;

c) Apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art.221;

d) Atendimento à criança e adolescente;

e) Atendimento ao idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.

Art. 81. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência à criança, adolescente, idoso, dependentes

de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei.

Parágrafo Único As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser declaradas de utilidade públicas e registradas na Secretaria competente, que prestará assessoria técnica mediante acompanhamento e avaliação da execução de projetos, bem como fiscalizará a aplicação dos recursos repassados.

Art. 82. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.

Parágrafo Único A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.

Capítulo V

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 83. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da Constituição Federal, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão.

§ 1° O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais, viabilizará;

I - atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio;

II - o cumprimento da legislação referente ao direito à creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a criança, bem como sanções para os casos de inadimplência;

III - condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação;

IV - o direito de cidadania de criança, adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco;

V - o atendimento acriança em horário integral nas instituições educacionais;

VI - o cumprimento da legislação referente ao atendimento socioeducativo, garantindo-se o respeito aos direitos humanos e à doutrina da proteção integral.

§ 2° A proteção à vida é feita mediante a efetivação de política social pública, que resguarde o respeito à vida desde a concepção, bem como ampare o nascimento e desenvolvimento da criança em condições dignas de sobrevivência.

§ 3° O Distrito Federal estimula, mediante incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento ou a guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado. (Parágrafo acrescido pela Emenda a Lei Orgânica n° 81, de2014).

Art. 84. As ações de proteção à infância e adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização do atendimento;

II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;

III - atendimento prioritário em situações de risco, definidas em lei;

IV - participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas.

Art. 85. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 86. O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária liquida.

Parágrafo único É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados ao Fundo Dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Capítulo VI

DO IDOSO

Art. 87. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na Comunidade, defender sua dignidade, bem estar e o direito à vida, discriminação, exploração, violência e opressão.

Parágrafo Único Entende-se por idoso a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos. (Parágrafo acrescido pela Emenda à lei orgânica nº 42, de 2005).

Art. 88. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar ao idoso, devidamente registrados nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico, na forma da lei.

Art. 89. O Poder Público assegura a integração do idoso na Comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer;

II - à gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de sessenta e cinco anos, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

III - à criação de núcleos de convivência para idosos;

IV - ao atendimento e orientação jurídica no que se refere aos seus direitos;

V - à criação de centros destinados ao trabalho experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural;

VI - à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas.

Capítulo VII

DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 90. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.

Art. 91. O Poder público disporá sobre linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao Distrito Federal, destinadas às pessoas carentes e portadoras de deficiência para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações.

Capítulo VIII

DA MULHER, DO HOMEM, DO NEGRO E DAS MINORIAS

Art. 92. É dever do pode Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:

I - criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro, vítimas de discriminação:

II - criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;

III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica;

IV - vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceitos;

V - Criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes;

VI - Incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra.

VI - incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra.

Art. 93. As empresas e órgãos públicos Federais que, comprovadamente, discriminarem a mulher nos procedimentos de seleção, contratação, promoção, procedimentos de seleção, contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração, bem como por seu estado civil, sofrerão sanções administrativas, na forma da lei.

Parágrafo Único Aplicam-se as sanções referidas neste artigo a empresas e órgãos públicos que exijam documentos médico para controle de gravidez ou fertilidade.

Capítulo IX

DA HABITAÇÃO

Art. 94. A política habitacional será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.

Art. 95. A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:

I - à oferta de lotes com infraestrutura básica;

II - ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;

III - à implantação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;

IV - ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantindo o financiamento para habitação;

V - ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;

VI - à construção de residência e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados;

VII - ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional.

Parágrafo Único As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma da lei.

Art. 96. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:

I - o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;

II - será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;

III - (inciso revogado pela Emenda da Lei Orgânica nº 55, de 2009).

Art. 97. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação dos recursos, para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.

Art. 98. É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infraestrutura e saneamento básico, e as demais exigências da legislação em vigor.

TÍTULO VII

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I

PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 99. O Município, em conformidade com os princípios constitucionais, atuará no sentido da promoção do desenvolvimento econômico e social, que assegure a elevação do nível de vida e bem-estar da população, conciliado à liberdade de iniciativa com os ditames da justiça social, cabendo-lhe:

I - conceder especial atenção ao trabalho como fator principal da produção de riquezas e atuar no sentido de garantir o direito ao emprego e justa remuneração;

II - exercer, como agente normativo e regulador da atividade econômica, as funções de planejamento, fiscalização, controle e incentivo, sendo livre a iniciativa privada;

III - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, na forma da lei;

IV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

V - promover a defesa do consumidor;

VI - assegurar o respeito à propriedade privada e atribuição de função social da propriedade urbana;

VII - a defesa do meio ambiente;

VIII - a redução das desigualdades sociais.

§ 1° É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previsto em lei.

§ 2° O planejamento governamental terá caráter determinante para o setor público e será indicativo para o setor privado.

§ 3° A exploração de atividade econômica pelo Município não será permitida, salvo quando motivada por relevante interesse coletivo, na forma da lei.

§ 4° Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, a empresas brasileiras de capital nacional, principalmente as de médio e pequeno porte.

§ 5° O Município de Ibitiara, na forma que a lei estipular, manterá serviços de orientação e ajuda aos migrantes desempregados, sem endereço certo, garantindo-lhes acolhimento, abrigo noturno digno, saúde e alimentação durante sua estada no Município, o que poderá ser feito em albergues destinados a esse fim.

Art. 100. A família, como base da sociedade, tem especial proteção do Município, que manterá programas destinados a assegurar:

I - o planejamento familiar, como livre decisão do casal, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, competindo ao Município propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada, qualquer forma coercitiva por parte de instituições, oficial ou privada;

II - a orientação psicossocial às famílias de baixa renda;

III - os mecanismos para coibir, com prioridade absoluta, a violência no âmbito das relações familiares, e toda a forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão da criança e do adolescente;

IV - o reconhecimento da maternidade e paternidade como relevantes funções sociais, e aos pais os meios necessários ao acesso à creche e ao provimento da educação, profissionalização, saúde, alimentação, segurança e lazer dos seus filhos;

V - o reconhecimento da família como espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso, incentivando a valorização dos vínculos familiares e comunitários;

VI - o cumprimento da legislação referente ao direito à creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento às crianças e de sanções para os casos de inadimplemento;

VII - o incentivo à criação e manutenção de creches comunitárias, especialmente voltadas à população carente;

VIII - o acolhimento e a guarda de crianças e adolescentes órfãos ou abandonados, em regime familiar.

Parágrafo Único O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal de Promoção dos Direitos e Defesa da Criança e Adolescente, responsável pela implementação da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 101. O Município, na forma da lei, assegurará à mulher qualidade de vida compatível com a dignidade humana e o seu acesso à educação, profissionalização, mercado de trabalho, comunicação, saúde, esporte e lazer, competindo-lhe:

I - adotar mecanismos para coibir a violência e a discriminação sexual ou social contra mulher;

II - a assistência ao pré-natal, parto e puerpério, incentivo ao aleitamento, além de assistência clínica ginecológica, controle de prevenção do câncer ginecológico e doenças sexualmente transmissíveis;

III - a assistência, em caso de aborto previsto em lei ou sequelas de abortamento;

IV - a fiscalização da produção, distribuição e comercialização de processos químicos ou hormonais e artefatos de contracepção, proibindo a comercialização daqueles em fase de experimentação;

V - a assistência médica, saúde e psicológica e a criação de abrigos para mulheres vítimas de violência sexual, propriamente as carentes.

Parágrafo Único É vedado, a qualquer título, a exigência de atestado de esterilização, testes de gravidez ou quaisquer outras imposições que atendem contra os preceitos constitucionais concernentes aos direitos individuais, ao princípio de igualdade entre os sexos e a proteção à maternidade.

Art. 102. Competente ao Município, a família e a sociedade, o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente nos seus lares;

§ 2º O Município instituirá programas de preparação para a aposentadoria, especialmente dos seus servidores, e criará centros de lazer e amparo à velhice.

Art. 103. É dever do Município, assegurar aos deficientes físicos a plena inserção na vida econômica e social, criando mecanismos para o total desenvolvimento de suas potencialidades, inclusive, mediante:

I - incentivo a empresas públicas e privadas a absorverem mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência:

II - programas de prevenção, atendimento especializado e treinamento para o trabalho e a convivência;

III - Garantir o acesso aos portadores de necessidades especiais aos bens, bem como aos prédios públicos e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Art. 104. Compete ao Município valorizar a presença da comunidade afro- brasileira em seu território, coibindo a prática do racismo.

Parágrafo Único A rede municipal de ensino e os cursos de formação e aperfeiçoamento do servidor público Municipal, incluirão, nos seus programas, conteúdos que valorizem a participação do negro na formação histórica da cidade e da sociedade brasileira.

Capítulo II

DO MEIO AMBIENTE

Art. 105. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo às presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo das espécies e ecossistemas;

II - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento de solo potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, estudos práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

V - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

VI - garantir o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da poluição e degradação ambiental.

§ 2º É obrigatória, a educação ambiental na rede de ensino municipal, assim como a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente.

§ 3º O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.

§ 4º Caberá ao município implantar coleta seletiva de resíduos sólidos, especialmente do lixo orgânico em conformidade com a legislação vigente.

Art. 106. Sem prejuízo da licença ambiental federal e estadual, o Município deverá instituir procedimentos de licença, para obras e atividades que possam ocasionar significativos danos ambientais.

Parágrafo único O Município submeterá a procedimento de estudo prévio de impacto ambiental, as obras e atividades que necessitarem de licença ambiental, podendo usar o documento de impacto ambiental estabelecido a nível estadual ou federal, sendo-lhe facultado exigir outros, ouvir peritos, e abrir audiências públicas com a participação dos interessados.

Art. 107. O Município, mediante lei e assegurada à participação da sociedade, organizará sistema de administração da qualidade ambiental, proteção,

controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações e as entidades da administração pública, direta e indireta, no que diz respeito a:

I - formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;

II - planejamento e zoneamento ambiental;

III - estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;

IV - conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente; lei do Legislativo e Executivo.

V - definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração ou supressão permitida somente por lei específica.

Art. 108. O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, e ao meio ambiente:

I - controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;

II - registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;

III - realizando, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes nas instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental;

IV - exigindo, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, estudo prévio de impacto de meio ambiente, ao qual se dará publicidade.

§ 1º Constituem áreas de preservação permanente do Município não edificante, salvo quando para instalação de empreendimentos

turísticos e parques temáticos, que incentivem a educação ambiental, e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação de áreas ambientais, inclusive quanto ao uso dos seus recursos naturais, em especial, nas seguintes:

I - áreas verdes e coberturas florestais nativas e primitivas, obedecida à legislação federal pertinente;

II - monumentos e paisagens de excepcional beleza natural;

III - mananciais de água que abastecem a cidade, acaso existentes;

I - Nascentes, rios, lagoas, lagos, córregos e quedas d’água, acaso existentes, situados na circunscrição do Município;

§ 2º As áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico e proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.

§ 3º Fica proibida a utilização de equipamentos e apetrechos de pesca com espessura inferior ao nível 4 (quatro) da malha.

Art. 109. As associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com o meio ambiente, podendo, inclusive, interpor recursos em todas as instâncias.

Art. 110. As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.

§ 1º As condutas e atividades que depredem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, às sanções administrativas, incluídas a redução do nível de atividade e interdição, cumuladas

com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.

§ 2º É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.

§ 3º As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.

Art. 111. O Município terá os seguintes deveres relativos às florestas, flora, fauna e áreas verdes:

I - criar e manter áreas verdes na proporção mínima de vinte metros quadrados por habitante;

II - promover, em cooperação, o reflorestamento, com a utilização de espécies nativas, das áreas de preservação permanente, principalmente das matas ciliares;

III - criar e manter viveiros de mudas, destinadas à arborização de vias e logradouros públicos, inclusive para o reflorestamento;

IV - as áreas verdes, as praças e os logradouros públicos não poderão ser desafetados enquanto estiverem servindo para as finalidades para que foram criadas, ou em qualquer hipótese, quando forem originários de projetos de loteamento;

Art. 112. O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem

como substâncias, produtos e resíduos, em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.

I - É vedada a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente.

Art. 113. Lei municipal definirá os critérios a serem adotados para o uso e aplicação de agrotóxicos.

Art. 114. Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo determinará as áreas que se constituem em espaços especialmente protegidos.

Art. 115. Os proprietários que cuidarem adequadamente das árvores existentes defronte a seus imóveis, ou que preservarem dez por cento da área do terreno para o plantio de árvores, terão redução no imposto sobre a propriedade urbana, a ser fixada em Lei.

Parágrafo único As calçadas destinam-se ao livre trânsito do pedestre, devendo ser conservada livre ao trânsito. E definirá uma Lei para os futuros.

Art. 116. O Município obrigará aquele que for autorizado a explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 117. O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, incluindo arborização frutífera.

Art. 118. O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.

Art. 119. O Município coibirá o tráfego de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a

fauna local e migratória do Município, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.

§ 1º Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus-tratos e crueldade a animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.

§ 2º O Poder Público municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle de natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.

§ 3º É vedada a submissão de animais a tratamento cruel de qualquer espécie.

Art. 120. O Município estimulará as associações, organizações e movimentos de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.

Art. 121. As normas de proteção ambiental estabelecidas nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural construído e do trabalho.

Art. 122. O município criará o Conselho Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, cuja composição, de ordem colegiada, e competência serão definidas, na forma da lei, garantindo-se a participação do Poder Público, de entidades ambientalistas e, indispensavelmente, de associações representativas da comunidade, estas enquanto representantes diretas dos anseios da população local.

Art. 123. “A política hídrica municipal, com intuito de preservar o bem maior, as águas de IBITIARA, será desenvolvida pelos órgãos competentes municipais e, sendo possível, em parceria com organismos estaduais e federais com prévia autorização Legislativa, cuja finalidade é gerir e conservar a bacia hidrográfica local.” (NR).

Capítulo III

DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO

Art. 124. O Poder Público Municipal desenvolverá política de incentivo à produção de produtos agrícola, voltados precipuamente ao abastecimento local.

Art. 125. A política agrária a ser implementada pelo Poder Público visará a um adequado programa de desenvolvimento rural sustentável, através do acesso à terra, do estímulo ao desmembramento, do amparo à produção agrária, agricultura familiar e, especialmente, de organização de associações e cooperativas.

Art. 126. O Município incentivará a diversificação das atividades agropecuárias do seu território, com o objetivo de promover o desenvolvimento socioeconômico local.

Art. 127. O Município estabelecerá convênios, com entidades públicas ou privadas, com vistas, unicamente, dentre outros objetivos, à implementação de tecnologias sustentáveis ao fomento da produção e à gradação da sua escala produtiva, desde que seja observada a conservação dos recursos naturais.

Art. 128. O Município manterá programa de produção e distribuição de mudas e sementes, e de implantação de aguadas e açudes para o desenvolvimento da piscicultura.

Capítulo VI

DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL

Art. 129. Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público, por meio de política de ação cultural, democraticamente elaborada, incentivará as diferentes manifestações culturais no Município.

Parágrafo único O Município protegerá as manifestações da cultura popular e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório nacional e promoverá, em todos os níveis das escolas municipais, a educação sobre a história local e a dos povos indígenas e de origem africana.

Art. 130. O Município garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura observados os princípios da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais, e adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.

§ 1º O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, à ação e à memória, dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;

VI - as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia dos edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes

e os ajardinamentos, o borboletário, o orquidário, os mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.

§ 2º O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras, são consideradas manifestações culturais.

§ 3º Todas às áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertas às manifestações culturais.

§ 4º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal.

Art. 131. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente, o patrimônio histórico e cultural, através de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e outras formas de acautelamento e preservação.

Parágrafo Único Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e registrar por outros meios de expressão audiovisual, e colocar à disposição, para consulta, através de documentos, textos, publicações, vídeos e fotos, todo tipo de material relativo à história do Município.

Art. 132. O Poder Público elaborará e implantará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de centros culturais nas regiões e bairros do Município.

§ 1º - O Poder Executivo poderá celebrar convênio, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para viabilizar o disposto neste artigo.

§ 2º - Junto aos centros culturais, serão instaladas bibliotecas e oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas, incluindo a cultura indígena.

Art. 133. O Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as ligadas, de modo estreito, à sua história, à sua comunidade e aos seus bens, através dos órgãos competentes:

I - a criação, manutenção, conservação e abertura de teatros, bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, centros de documentação, centros técnico- científicos, centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos de dados, como instituições básicas detentoras da ação permanente, na integração da coletividade com os bens culturais;

II - a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional;

III - a integração de programas culturais com os demais Municípios;

IV - programas populares de acesso a espetáculos artístico-culturais e acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

V - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área da cultura; VI – a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do Município.

§ 3º O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:

I - preservação dos bens imóveis de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto;

II - custódia dos documentos públicos;

III - sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade;

IV - desapropriações;

V - identificação e inventário dos bens culturais e ambientais.

Parágrafo Único A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Art. 134. O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.

Art. 135. O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamentos, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas de preservação que promovam o restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão competente.

Parágrafo Único Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.

Art. 136. As obras públicas ou particulares que venham a ser realizadas nas áreas do centro histórico e em sítios arqueológicos, nas delimitações e localizações estabelecidas pelo Poder Público, serão obrigatoriamente submetidas ao acompanhamento e orientação de técnicos especializados do órgão competente.

I - Os espaços culturais e os teatros municipais poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras.

II - A cessão de espaços culturais e teatros municipais, bem como o seu corpo de funcionários, a grupos profissionais se dará, na forma da lei, aos que estiverem, legalmente, regularizados.

Ibitiara, 02 de Março de 2016.

Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibitiara – Biênio 2015/2016

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 01

Data: 02/03/2016

Categoria: Lei Orgânica

Status: Em vigor

Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ibitiara – Biênio 2015/2016

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Publicação

Publicado em 02/03/2016.

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