Lei n° 0333/2025, de 05 de maio de 2025.
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de Ibitiara-BA e dá outras providências.
O PREFEITO DE IBITIARA - ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na rede pública municipal de educação de Ibitiara-BA.Parágrafo único. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral define as diretrizes e as concepções que contemplam os processos e ações que dela derivam, bem como tem a função de orientar caminhos e estabelecer intencionalidades que fundamentem programas, projetos e estratégias.
Art. 2°. Por Educação em Tempo Integral entende-se o aumento do tempo de permanência dos alunos na escola, que ocorrerá de forma presencial e/ou remota, dentro e/ou fora das unidades escolares, sob a responsabilidade das mesmas.
Art. 3°. A Educação Integral em Tempo Integral visa a qualificação da Educação Escolar a partir da ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas para todos os estudantes da rede pública de ensino, tendo como princípios:I - A qualificação do processo de ensino aprendizagem visando a garantia do direito de aprender a ler, escrever e produzir conhecimento;II – A oferta de Educação com qualidades humanísticas, democráticas e inclusiva;III - A articulação entre a escola e a comunidade, assegurando o compromisso coletivo com a construção de um Projeto Político Pedagógico que estimule o respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e a promoção da igualdade racial e justiça social, além da pesquisa e da tratativa dos problemas concretos vivenciados pela comunidade abrangida por cada unidade educacional como metodologia do conhecimento, promovendo assim, uma educação integral integrada.IV - Proporcionar atenção e proteção a crianças, adolescentes e jovens;V - Promover a formação continuada, ampliação de espaço de debate acerca da Educação Integral em Tempo Integral para os profissionais da educação que atuam na política municipal de educação integral;VI - Construir propostas curriculares e processos educativos de forma coletiva, envolvendo a participação efetiva dos profissionais da educação.
Art. 4º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral prevê a ampliação gradativa e progressiva para todas as etapas de ensino da Educação Básica, em todas as Unidades Escolares sob a responsabilidade da rede pública Municipal.
Art. 5º. A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil e Ensino Fundamental terá a carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais e máxima de 08 (oito) horas diárias ou 50 (cinquenta) horas semanais, considerando o tempo contínuo e as condições estruturais do município, especialmente, o transporte escolar.
Art. 6º. As escolas de Educação Integral em Tempo Integral devem revisar e adequar os seus regimentos internos e projetos políticos pedagógicos, segundo concepção e princípios da proposta curricular da educação integral conforme o artigo 2º desta Lei, devendo também:I - Apresentar os fins e os objetivos da Educação Integral em Escola de Tempo Integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidades de ensino oferecidos;II - Explicitar as concepções de ser humano e sociedade, de educação integral, de escola de tempo integral e da respectiva proposta pedagógica;III - Fundamentar a concepção de proposta curricular para a educação integral na escola, a articulação das áreas do conhecimento, da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada;IV - Descrever as diversas metodologias a serem utilizadas pela escola;V - Especificar os processos gerais da escola, tais como: matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, organização do trabalho pedagógico, processo de avaliação da aprendizagem, proposta pedagógica, registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, transferência, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Educação deverá desenvolver, de forma coletiva, documento orientador de proposta de Educação Integral em Tempo Integral enquanto referência para as diferentes etapas de ensino, o qual dará base para a reelaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos.Parágrafo único. O documento Orientador ao qual se refere o artigo 6° deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8°. Cabe ao poder Público Municipal, a instituição e manutenção de tal política educacional, por meio da efetivação e bases legais.
Art. 9° Compete a Secretaria Municipal de Educação:I - Orientar e acompanhar o processo da implantação e implementação da Educação Integral em Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade em geral sobre a necessidade e a importância da Educação Integral;II - Proporcionar formação continuada aos profissionais de Educação envolvidos na Política de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização profissional;III - Orientar as escolas na efetivação e desenvolvimento da Política da Educação Integral;IV - Ampliar o quadro de profissionais, quando necessário, visando atender as demandas apresentadas nos processos de implantação e implementação da política de educação integral.
Art. 10. Compete às escolas:I - Adequar seus regimentos internos e proposta pedagógica ao contexto de Educação Integral em Tempo Integral;II - Ter Projeto Político Pedagógico embasado nas concepções que fundamentam a proposta de Educação Integral em Tempo Integral;III - Desenvolver a proposta curricular em consonância com os documentos indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a saber: documento curricular referencial do município de Ibitiara; documento orientador da educação integral; pareceres e resoluções do Conselho Municipal de Educação, portarias editadas pela Secretaria Municipal de Educação, dentre outros instrumentos orientadores;IV - Desenvolver permanentemente articulação entre escola, comunidade e todo o seu território;V - Cumprir o quanto disposto no artigo 5º desta lei.
Art. 11. Os estudos e atividades realizadas pelos alunos regularmente matriculados na Educação Integral em Tempo Integral, com carga horária mínima de 35 (trinta e cinco) horas semanais, anterior a esta publicação, serão aproveitadas e recepcionadas pela Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral estabelecida por esta lei.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 05 de maio de 2025.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito