“Institui a Semana Municipal de Inclusão da Pessoa Com Deficiência no Município de Ibitiara. Incluindo-a no Calendário Oficial de Eventos e dá outras providências”.
O PREFEITO DE IBITIARA-ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída a Semana Municipal de Inclusão da Pessoa com Deficiência no município de Ibitiara a ser comemorada anualmente de 16 a 21 de setembro no Município de Ibitiara.
Art. 2° - Durante a Semana, haverá programação que deverá incluir atividades que visam conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social da Pessoa Com Deficiência, buscando combater o preconceito e a discriminação.
Art. 3° - A organização, atividades, ações e campanhas, sobre inclusão, educação, saúde, segurança, prevenção, dentre outras, ficará a cargo da Secretaria de Educação, Secretaria Municipal da Pessoa Com Deficiência, Centro Multidisciplinar, Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência. Envolvendo a sociedade, instituições afins e demais Secretarias Municipais.
Art. 4° - As ações deverão acontecer nas escolas, Centro Multidisciplinar, Secretarias, Conselhos Municipais, e demais instituições afins. Através de diversas atividades planejadas através das instâncias previstas no art. 3º. Culminando em evento geral na sede do município no dia 21 de setembro, dia nacional de luta pela Inclusão da Pessoa Com Deficiência.
Art. 5° - No dia 21 de setembro todas as instituições envolvidas, deverão se organizar para a realização do evento.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar parcerias com Organizações Governamentais e não Governamentais, bem como iniciativa privada, para viabilizar a infraestrutura necessária à realização dos eventos da Semana Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 7° - Esta Semana passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ibitiara, bem como no calendário escolar.
Art. 8° - As escolas deverão trabalhar o tema durante todo o mês, produzindo material, apresentações para o dia 21.
Art. 9° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ibitiara/BA, 18 de setembro de 2024.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 317
Data: 18/09/2024
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: WILSON DOS SANTOS SOUZA
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Publicado em 18/09/2024.