LEI MUNICIPAL N° 165 de 28 de setembro de 2015
“Cria o Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências”
José Roberto Oliveira, Prefeito Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDA CRIAÇÃO, FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS.
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Juventude - COMJUV, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem por finalidade formular e propor diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas públicas de juventude no município, sendo vinculado à estrutura básica da Secretaria Municipal de Ação Social.Parágrafo único – Para os fins do disposto desta Lei, considera-se jovem a parcela da população entre 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos de idade, em consonância com o Estatuto da Juventude (Lei n. 12.852, 05 de agosto 2013).
Art. 2° - Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, são competências do COMJUV:I – encaminhar a Administração Pública Municipal proposta de ações de defesa e promoção dos direitos dos jovens;II – participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais de juventude;III – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade das situações juvenis municipais, com vista a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;IV – propor estratégias de acompanhamento e avaliação da política municipal de juventude;V – encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento por Programa, que deverão obedecer a critérios participativos, no que concerne à alocação de recursos destinados à juventude do município;VI – acompanhar e fiscalizar a Administração Pública Municipal na gestão de recursos públicos destinados à juventude do município;VII – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;VIII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;IX – fomentar e estimular os jovens para atuarem nos organismos públicos de participação social;X – articular-se com os conselhos estaduais e nacional de juventude e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude;XI – elaborar e aprovar seu regimento interno;XII – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos;XIII – eleger anualmente o Presidente e o Vice-Presidente do COMJUV, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples;XIV – aprovar anualmente o relatório de atividades do CMJ; eXV – deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do COMJUV.§ 1º - As funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso XIII do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.§ 2º - As deliberações do COMJUV ocorrerão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.§ 3º - À Secretaria Municipal de Ação Social caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do COMJUV e de seus grupos de trabalho e comissões.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO IDA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Juventude será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, totalizando 12 membros efetivos, com respectivos suplentes, residentes em Ibitiara, da seguinte forma:I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;II - 06 (seis) representantes dos movimentos juvenis;III - 02 (dois) representantes de Entidades de Apoio, ONG's e Associações Comunitárias.§ 1° - Os representantes do Poder Executivo Municipal deverão estar envolvidos com a temática juvenil no respectivo órgão que representa, e serão indicados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.§ 2° - Os representantes dos movimentos juvenis deverão estar na faixa etária juvenil prevista no Parágrafo único do art. 1° desta Lei.§ 3° - Entende-se como movimentos juvenis, para fins desta lei, todo e qualquer grupo de jovens que se organizem em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, educacionais, de diversidade sexual, de gênero, de saúde, de meio ambiente, de combate ao racismo, religiosas, esportivas, voltadas para a melhoria da qualidade de vida dos jovens, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos direitos das juventudes.§ 4° - O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de 02 (dois) anos, sendo possível a reeleição da organização com a substituição do conselheiro.§ 5° - Na composição do Conselho Municipal de Juventude deverá ser assegurada, sempre que possível, a participação de 50% (cinquenta por cento) de mulheres.§ 6° - A função de membro do Conselho Municipal de Juventude é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 4° - Os conselheiros do COMJUV poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:I - por renúncia;II - pela ausência, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano;III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do COMJUV; ouIV - por requerimento do poder público ou da entidade da sociedade civil representada com justificativa do motivo da destituição, devendo este ser avaliado e aprovado em reunião ordinária do COMJUV.
SEÇÃO IIDA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5° - Para a sua existência, organização e funcionamento, o COMJUV deverá criar e aprovar o seu regimento interno.Parágrafo único - O COMJUV elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
Art. 6° - O Conselho Municipal de Juventude terá a seguinte estrutura:I - Plenária:II - Comissão Executiva:III - Grupos de Trabalho/Comissões Especiais.
Art. 7° - O COMJUV terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:I - o órgão de deliberação máxima é o plenário;II - as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês por convocação do seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros;III - para a realização das sessões plenárias será necessária à presença da maioria simples dos membros do COMJUV, que deliberará pela maioria dos votos presentes;IV - cada membro titular do COMJUV terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo substituído por seu suplente por motivo de ausência;V - as decisões do COMJUV serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 8º - As reuniões do Conselho Municipal de Juventude serão ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os interessados, que terão direito à voz.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao COMJUV o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 10 - As despesas para a execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária do município, suplementada se necessário.
Art. 11 - As dúvidas e os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo plenário do COMJUV.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de setembro de 2015.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRAPrefeito