LEI Nº 204, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
Gabinete do Prefeito

LEI Nº 204/2019, 21 DE OUTUBRO DE 2019.

“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NA LOCALIDADE DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE IBITIARA – BAHIA PARA A CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO SEABRA E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. – Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1º, I, “b”, da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, e da Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui a Política Estadual de Saneamento.

§ 1º. – Inclui-se ao disposto no caput a autorização quanto à prestação de serviço público destinado à continuidade de sua exploração visando garantir:

I – a operação e manutenção dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais habilitadas junto ao executivo;

II – a prestação dos serviços de abastecimento de água aos usuários das localidades rurais deste município.

§ 2º. – Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona rural municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários, devendo ser atestado pela Secretaria Assistência Social que a população atinge este perfil.

Art. 2º. – Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO SEABRA, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água em localidades de pequeno porte do Município de Ibitiara, Bahia.

§ 1º. – Com a autorização, a CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO SEABRA ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

§ 2º. – A prestação dos serviços será regulamentada pela entidade reguladora e disciplinada por Plano de Trabalho.

Art. 3º. – Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água em localidades de pequeno porte do município de Ibitiara a associações dessas localidades, desde que devidamente habilitadas.

Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo:

I – que sejam regularmente constituídas na forma da lei;

II – que sejam legalmente filiadas à CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO – REGIÃO SEABRA.

Art. 4º. – Em caso de cancelamento da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público deverão ser revertidos ao Município.

§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.

§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 5º. – Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar a um ente a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço.

Art. 6º. – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei nº 7.217/2010, na Lei Estadual nº 11.172, de 01 de dezembro de 2008, na Lei Orgânica do Município de Ibitiara e nesta Lei Municipal autorizativa.

Art. 7º. – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Ibitiara – Bahia, 21 de Outubro de 2019.

José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 204/2019

Data: 21/10/2019

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira, Prefeito Municipal

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 21/10/2019.

Palavras-chave
abastecimento de água esgotamento sanitário saneamento serviços públicos associações comunitárias regulação fiscalização delegação localidades rurais gestão patrimonial