LEI N° 149. 31 DE DEZEMBRO DE 2013.

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LEI N° 149. 31 DE DEZEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Ibitiara para o quadriênio 2014 - 2017.

O Prefeito do Município de Ibitiara, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do município de Ibitiara para o quadriênio 2014-2017, estabelecendo de forma regionalizada, conforme o disposto no art. 159, I, da Constituição do Estado, diretrizes, objetivos e metas com a finalidade de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a ação governamental, orientar a definição de prioridades e ampliar as condições para o desenvolvimento sustentável.

Art. 2° - O PPA 2014-2017 tem como princípios norteadores:
I - a inclusão social:
II - a participação social:
III - a sustentabilidade ambiental:
IV - a afirmação dos direitos do cidadão:
V - o desenvolvimento com equidade:
VI - a gestão transparente e democrática:
VII - a excelência na gestão.

Art. 3° - O Plano Plurianual 2014-2017, alicerçado no fortalecimento da função de planejamento governamental, pelo maior diálogo com a dimensão estratégica e estruturação na dimensão tática, está organizado em Eixos Estruturantes e respectivas áreas temáticas, em que as políticas públicas estão expressas por meio de Programa, composto por Ementa, Indicadores, Recursos do Programa e Compromissos.
§1º - A Ementa, formulada a partir das diretrizes estratégicas, expressa o resultado ou impacto pretendido pela ação de governo.
§2º - Os Indicadores são instrumentos que permitem identificar e aferir a efetividade do Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§3º - Os Recursos do Programa indicam uma estimativa para a consecução dos Compromissos.
§4º - Os Compromissos refletem o que deve ser feito e as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Entregas ou Iniciativas, sob a responsabilidade de um órgão setorial, e tem como atributos:
I - Meta: uma medida do alcance do Compromisso, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;
II - Entrega ou Iniciativa: declara as iniciativas a serem empreendidas para a entrega de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas.
§5º - Os valores financeiros, os enunciados e as metas dos Compromissos, as declarações das Entregas ou Iniciativas e as demais informações estabelecidas neste Plano são orientadores, não se constituindo em limites à programação das despesas.

Art. 4° - Integra o Plano Plurianual o seu Anexo único, contendo o detalhamento dos Programas de Governo, por Eixo Estruturante e Área Temática, os Quadros Demonstrativos Financeiros e Informações Complementares.

Art. 5º - Os Programas do PPA serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais que as modifiquem.

Art. 6º - O investimento plurianual de que trata o parágrafo 1º do art. 161 da Constituição do Estado, para o período 2014-2017, está contemplado por meio das Entregas ou Iniciativas e respectivas ações orçamentárias vinculadas e compõe o montante dos Recursos do Programa.
Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual detalhará o valor dos Programas para o exercício de sua vigência.

Art. 7º - A criação de ações no orçamento será orientada:
I - para o alcance das metas dos Compromissos:
II - pela viabilização da execução das Entregas ou Iniciativas.

Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo definir normas, diretrizes e orientações técnicas complementares para a gestão do PPA.
Parágrafo único - O ciclo de gestão das políticas públicas deve ser otimizado mediante o aperfeiçoamento e a simplificação de processos para ampliar a capacidade de consecução dos objetivos e metas declarados.

Art. 9º - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento e avaliação dos Programas do Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017.

Art. 10 - A inclusão, exclusão ou alteração de Programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão, sempre que necessário.
§1º - Após publicação da respectiva Lei, o Poder Executivo atualizará, na internet, as alterações ocorridas nos Programas constantes do Plano Plurianual em função do Projeto de Lei de revisão.
§2º - Na hipótese de revisão do Plano Plurianual como etapa preliminar à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, os anexos deste constarão com demonstrativos das alterações resultantes daquela revisão.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, como anexo do relatório de prestação de contas anual, relatórios de avaliação parcial da execução do Plano Plurianual, com o objetivo de apresentar os resultados alcançados, comparando-os com a proposta inicial, com destaque para os valores, metas atingidas, produtos, Territórios de Identidade, além de divulgá-los na internet, em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 31 DE DEZEMBRO DE 2013.

JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 149

Data: 31/12/2013

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 31/12/2013.

Palavras-chave
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