LEI MUNICIPAL N° 147/2013 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável – CMDS, no Município de Ibitiara, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável (CMDS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I. participar na definição das políticas para o desenvolvimento sustentável, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II. promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III. incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes do Município;
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao Município, em especial do Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
V. promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável no sentido de desenvolver a atividade do Município;
VI. promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do Município;
VII. assegurar que a utilização dos recursos repassados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
VIII. zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável será composto por:
I. Um representante da Câmara de Vereadores e seu Suplente;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e seu suplente;
III. Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e seu suplente;
IV. Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e seu suplente;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu suplente;
VI. Um representante da EBDA e seu suplente;
VII. Um representante do Sindicato de Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ibitiara e seu suplente;
VIII. Um representante da Associação Beneficente de Mocambo e seu suplente;
IX. Um representante da Associação dos Produtores de Lagoa de Dentro e seu suplente;
X. Um representante da Associação dos Produtores Rurais da Comunidade de Capão e seu suplente;
XI. Um representante das Igrejas Evangélicas de Ibitiara e seu Suplente;
XII. Um representante da Igreja Católica de Ibitiara e seu suplente.
Art. 3°. Cada instituição ou organismo integrante do CMDS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 4°. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do CMDS.
Parágrafo Único. A função do Conselheiro do CMDS, considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 5°. O CMDS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1°. Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil.
§ 2°. A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário será de dois anos, permitida a sua reeleição por mais de um período consecutivo.
Art. 6°. O CMDS poderá criar comités, comissões, grupos de trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover eventos ou dar pareceres.
Art. 7°. Sempre que houver necessidade, o CMDS poderá convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com direito à voz.
Art. 8°. A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na exclusão automática do Conselheiro.
Art. 9°. O CMDS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento interno, mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito municipal de Ibitiara-BA, 16 de dezembro de 2013.
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal