CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA
ESTADO DA BAHIA
LEI N° 140/2013 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013.
“CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE IBITIARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições legais, constitucionais e amparado pela Lei Orgânica Municipal, que lhe confere a competência de promulgar lei, nos casos em que o Prefeito ficar silente quanto ao sancionamento e promulgação (inteligência do art. 31 § 3° e 7° da LOM), faz saber que esta Casa Legislativa votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do município de Ibitiara diretamente subordinada ao Executivo municipal, com a finalidade de coordenar todas as ações de defesa civil no município.
Parágrafo único: A COMDEC é unidade gestora autônoma com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ próprio.
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3° - A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5° - A COMDEC será composta da seguinte forma:
I. Coordenador
II. Conselho Municipal
III. Secretaria
IV. Setor Técnico
V. Setor Operativo
Art. 6° - O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município.
Art. 7° - O Conselho Municipal terá caráter consultivo e deliberativo, sendo constituído da seguinte forma:
I. um representante do Gabinete do Prefeito:
II. um representante da COMDEC:
III. um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
IV. um representante da Secretaria Municipal de Ação Social:
V. um representante da Secretaria de Educação:
VI. um representante da Secretaria Municipal da Infra-Estrutura e Urbanismo:
VII. um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
VIII. um representante do Poder Judiciário local:
IX. um representante do Poder Legislativo:
X. um representante de Associação de Moradores:
XI. um representante dos Trabalhadores Rurais;
XII. um representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia;
XIII. um representante da Polícia Militar;
XIV. um representante do Corpo de Bombeiros ou, se não houver, da brigada de incêndio do município.
Art. 8° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo primeiro - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Parágrafo segundo - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa Civil será elaborado pelo próprio Conselho através de Resolução, que deverá ser devidamente publicada no Diário Oficial local.
Art. 9° - O Poder Executivo Municipal apresentará proposição legal para alterar o Orçamento Municipal e seu QDD, incluindo a COMDEC como órgão da Administração Pública com unidade orçamentária específica.
Art. 10 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta dias) contados a partir da sua publicação, resolvendo também os casos omissos e baixando os atos complementares que se fizerem necessários para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 11. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, em 27 de Fevereiro de 2013.
Sivaldo José A morim
Presidente