LEI N° 121/2011, DE 01 DE JULHO DE 2011.
“Regulamenta a concessão, pela administração municipal, de benefícios e bens de programas sociais, como se indica, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a pessoas carentes residentes ou domiciliadas no Município de Ibitiara, auxílio viagem, auxílio moradia, auxílio doença.
Art. 2° - Os benefícios descritos no artigo anterior, fundamentam-se nos princípios da cidadania e nos direitos sociais e humanos, destinando-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 3° - A concessão de benefício pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiária, devendo declarar:
I - a residência e a composição da família beneficiária, mediante declinação do nome de todos seus membros;
II - o valor da renda bruta mensal per capita da família beneficiária e suas fontes;
III - a ocorrência do fato aquisitivo, precisando sua data, duração e declinando o nome do membro da família beneficiária envolvido.
Art. 4° - O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas, ou a quem delegar, que, caso venha a aprová-lo, providenciará o pagamento do benefício.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
Art. 5º - O benefício em forma de auxílio viagem, constitui-se em uma prestação temporária, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes e situação de doenças ou morte em outras cidades, povoados e estados.
§1º - O alcance do benefício auxílio-viagem, consiste na inclusão de despesas com alimentação, e terá, preferencialmente, as seguintes condições:
I - de doença, falecimento de parentes, consanguíneo ou afim, que residam em outras cidades, povoados e estados;
II - visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados;
III - necessidade de acompanhar: crianças, idosos e pessoas com deficiência;
IV - necessidade de acompanhar a pessoa em caso de doença;
§ 2º - Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens.
Art. 6º - O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se na concessão de moradia a famílias de baixa renda, que tenham sofrido perdas de imóvel, ou se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Único - O presente benefício ainda pode consistir em doação de materiais diversos para construção ou pequenas reformas em residências, com visos a atingir uma melhoria na qualidade de vida.
Art. 7º - O benefício eventual, na forma de auxílio doença, constitui-se em uma prestação temporária, a pessoas de baixa renda, em pecúnia, por uma única parcela, ou na concessão de exames médicos, odontológicos e laboratoriais, bem como no fornecimento de medicamentos, óculos, próteses dentárias e cadeiras de rodas.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 01 de Julho de 2011.
NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHO
Prefeito Municipal
ADRIANA DUTRA DO AMARAL
Secretária Municipal de Administração