LEI N° 099/2010, de 17 de março de 2010.
“Dispõe sobre a criação da Casa do Estudante, como se indica, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar a Casa do Estudante na cidade de Salvador, com a finalidade de acolher os estudantes carentes, cursando o ensino médio, pré-vestibular ou universitário, oriundos do Município de Ibitiara.Parágrafo Único - A Casa do Estudante, será dotada de estrutura básica, fornecendo hospedagem, e se destinará ao acolhimento dos estudantes carentes oriundos do Município de Ibitiara que cursam o ensino médio regular, pré-vestibulandos ou universitários.
Art. 2° - A Casa do Estudante de que trata a presente lei estabelecerá prazo para a permanência dos alunos que se encontram cursando o ensino médio, para os pré-vestibulandos e universitários.§ 1° - As regras para acolhimento e para a permanência dos referidos alunos serão estabelecidas por Decreto do Executivo, não aceitando repetência para os estudantes do ensino médio.§ 2° - Os alunos dos cursos pré-vestibular só poderão permanecer na Casa do Estudante no período máximo de dois anos, salvo a ocorrência de circunstâncias especiais.§ 3º - Os alunos matriculados em curso universitário poderão permanecer na Casa do Estudante no período máximo do tempo para a conclusão normal do curso.
Art. 3° - Os recursos para implantação do disposto na presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementares, acaso seja necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2010.
NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHOPrefeito Municipal