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LEI N° 099/2010, de 17 de março de 2010.

“Dispõe sobre a criação da Casa do Estudante, como se indica, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implementar a Casa do Estudante na cidade de Salvador, com a finalidade de acolher os estudantes carentes, cursando o ensino médio, pré-vestibular ou universitário, oriundos do Município de Ibitiara.
Parágrafo Único - A Casa do Estudante, será dotada de estrutura básica, fornecendo hospedagem, e se destinará ao acolhimento dos estudantes carentes oriundos do Município de Ibitiara que cursam o ensino médio regular, pré-vestibulandos ou universitários.

Art. 2° - A Casa do Estudante de que trata a presente lei estabelecerá prazo para a permanência dos alunos que se encontram cursando o ensino médio, para os pré-vestibulandos e universitários.
§ 1° - As regras para acolhimento e para a permanência dos referidos alunos serão estabelecidas por Decreto do Executivo, não aceitando repetência para os estudantes do ensino médio.
§ 2° - Os alunos dos cursos pré-vestibular só poderão permanecer na Casa do Estudante no período máximo de dois anos, salvo a ocorrência de circunstâncias especiais.
§ 3º - Os alunos matriculados em curso universitário poderão permanecer na Casa do Estudante no período máximo do tempo para a conclusão normal do curso.

Art. 3° - Os recursos para implantação do disposto na presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementares, acaso seja necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2010.

NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHO
Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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