Lei nº 81/2009 de 03 de Novembro de 2009.
“Cria o Conselho Municipal de Educação, como se indica, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Ibitiara, observadas as diretrizes e bases para organização nacional, às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Bahia.Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação de Ibitiara será composto por duas Câmaras:I. Câmara de Educação Infantil;II. Câmara de Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Ibitiara, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º - Compete ao Conselho:I. Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;II. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;III. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Ibitiara;V. Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;VI. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do sistema Municipal de Educação de Ibitiara, em especial, sobre a autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimento de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e Estado da Bahia.VIII. Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do sistema Municipal de Educação de Ibitiara;IX. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;X. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;XI. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;XII. Mobilizar a sociedade civil e o estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições do SME;
Art 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art 5° - O Conselho Municipal de Educação deve ser composto pelas seguintes representações:a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;b) 01 (um) representantes dos Professores da Educação Infantil;c) 01 (um) representante dos Professores do Ensino Fundamental;d) 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Ensino da rede pública municipal;e) 01 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos da rede pública municipal;f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;g) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal;h) 01 (um) representante dos alunos da educação básica pública municipal;i) 01 (um) representante de Instituição Religiosa, com sede neste município.§ 1° - O representante da Secretaria Municipal será indicado pelo próprio Secretário.§ 2° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.§ 3° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação são eleitos, em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros presentes, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição por mais um período.§ 4° - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:I - Câmara de Educação Infantil:a) Presidente;b) Vice - Presidente:c) Três membros;II - Câmara de Ensino Fundamentala) Presidente;b) Vice - Presidente;c) Três membros.§ 5° - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.§ 6° - As matérias pertinentes a uma Câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.§ 7° - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame.§ 8° - Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativo, será homologado pelo Secretário.
Art 6° - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários.
Art 7° - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:II. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; eIII. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art 8° - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no regimento Interno do Conselho.Parágrafo único - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art 9° - Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.Parágrafo único - A recondução se dará através de eleição secreta pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Ibitiara-BA.
Art 10 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação, garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art 11 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município Ibitiara.
Art 12 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de Novembro de 2009.
NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHOPrefeito Municipal
Gislainy Araújo Xavier de AndradeSecretária Municipal de Educação