Lei nº 81/2009 de 03 de Novembro de 2009.
“Cria o Conselho Municipal de Educação, como se indica, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Ibitiara, observadas as diretrizes e bases para organização nacional, às políticas e planos educacionais da União e do Estado da Bahia.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação de Ibitiara será composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Infantil;
II. Câmara de Ensino Fundamental, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Ibitiara, com atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo único: O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º - Compete ao Conselho:
I. Promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
II. Zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
III. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Ibitiara;
V. Assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. Emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos do sistema Municipal de Educação de Ibitiara, em especial, sobre a autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimento de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da política educacional nacional;
VII. Manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e Estado da Bahia.
VIII. Analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições do sistema Municipal de Educação de Ibitiara;
IX. Acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
X. Mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XI. Dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XII. Mobilizar a sociedade civil e o estado para a garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições do SME;
Art 4° - O Conselho Municipal de Educação será composto por 10 (dez) membros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades, nomeados por ato do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art 5° - O Conselho Municipal de Educação deve ser composto pelas seguintes representações:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representantes dos Professores da Educação Infantil;
c) 01 (um) representante dos Professores do Ensino Fundamental;
d) 01 (um) representante dos Diretores de Unidades de Ensino da rede pública municipal;
e) 01 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos da rede pública municipal;
f) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação;
g) 01 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
h) 01 (um) representante dos alunos da educação básica pública municipal;
i) 01 (um) representante de Instituição Religiosa, com sede neste município.
§ 1° - O representante da Secretaria Municipal será indicado pelo próprio Secretário.
§ 2° - Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
§ 3° - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação são eleitos, em votação secreta, por maioria simples dos conselheiros presentes, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição por mais um período.
§ 4° - Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma:
I - Câmara de Educação Infantil:
a) Presidente;
b) Vice - Presidente:
c) Três membros;
II - Câmara de Ensino Fundamental
a) Presidente;
b) Vice - Presidente;
c) Três membros.
§ 5° - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§ 6° - As matérias pertinentes a uma Câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 7° - As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno serão objeto de reexame.
§ 8° - Os pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do Conselho e da respectiva Câmara, e quando normativo, será homologado pelo Secretário.
Art 6° - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação, o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários.
Art 7° - Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. Sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
II. A atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
III. O afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art 8° - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos no regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que completará o mandato do anterior.
Art 9° - Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento) dos conselheiros de cada câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único - A recondução se dará através de eleição secreta pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade representada, em conformidade com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Ibitiara-BA.
Art 10 - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação, garantirá infra-estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
Art 11 - Os membros do Conselho Municipal de Educação deverão residir no Município Ibitiara.
Art 12 - Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário.
Art 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de Novembro de 2009.
NILTON LOPES DE MENEZES SOBRINHO
Prefeito Municipal
Secretária Municipal de Educação