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LEI Nº 77/2009, de 14 de Outubro de 2009.

“Dispõe sobre a criação da Casa do Estudante de Ibitiara - CESI, como abaixo se específica, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° - A Casa do Estudante de Ibitiara - CESI, fixada na capital do Estado da Bahia - Salvador, tem como finalidade principal oferecer alojamento aos alunos de ambos os sexos, regularmente matriculados em cursos de pré-vestibular e graduação, devendo existir entre seus membros, um convívio salutar onde impere o respeito, a amizade, o espírito de cooperação e o trabalho construtivo.

Art. 2° - A Casa do Estudante de Ibitiara, tem como responsável a Prefeitura Municipal de Ibitiara, através da Secretaria Municipal de Educação, que deverá acompanhar, durante todo o ano letivo, a estadia dos alunos lá residentes, bem como instalar o processo de seleção para os que nela queiram morar.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação tem autonomia para, a partir de comprovações existentes, suspender a estadia de alunos que não esteja estudando, que tenha concluído sua graduação ou que tenha infringido qualquer um dos artigos mencionados nesta Lei, ou Estatuto, a ser posteriormente criado.

Art. 3° - A Casa do Estudante de Ibitiara possui bens materiais adquiridos pela entidade mantenedora, que deverão constar na lista de patrimônios da Prefeitura Municipal e são inalienáveis enquanto afetados a utilidade pública.
§ 1° - Os alunos residentes na CESI poderão ter objetos pessoais tais como cama, toalhas, colchão, lençóis e outros que deverão ser retirados da casa assim que findar o período de estadia do estudante.
§ 2° - A Entidade mantenedora não será responsável por nenhum tipo de objeto pessoal que venha desaparecer, sofrer avarias ou danos.

CAPÍTULO II
Dos moradores

Art. 4° - Serão moradores os estudantes de recursos financeiros reconhecidamente insuficientes.

Art. 5° - Só poderão residir na Casa, estudantes que frequentam cursos de pré-vestibular e de graduação.
§ 1° - O vínculo com a Universidade e o curso Pré-Vestibular deverá ser comprovado, semestralmente, pelo comprovante de matrícula ou declaração da instituição de ensino.
§ 2° - O aluno que cursa o pré-vestibular poderá ficar na Casa apenas por dois anos, prazo em que, para continuar residindo nela deverá ter sido aprovado em curso de graduação e cursá-lo.
§ 3° - Para o estudante universitário o prazo de estadia na Casa do Estudante é o equivalente ao término do curso sendo permitida a prorrogação da estadia em decorrência de greves que possam ter ocorrido durante o curso ou o aluno ter perdido em três matérias no decorrer de todos os semestres.
§ 4° - Decorridos os dois anos e o aluno não tenha logrado êxito no vestibular, deve se desligar da casa e concorrer novamente às vagas existentes, participando de todo o processo de seleção.

Art. 6° - Todo morador que sair da CESI deverá:
I - Requerer, por escrito à Secretaria Municipal de Educação o pedido de desligamento da Casa do Estudante, com a data de saída;
II - Entregar as chaves da casa ao Presidente da CESI.

Art. 7° - Todo morador da Casa do Estudante deve observar o horário de silêncio que fica assim definido:
Nos finais de semana:
I - Silêncio relativo: após as 22h00min
II - Silêncio absoluto: após as 24h00min
Durante a semana:
I - Silêncio relativo: até as 22h00min
II - Silêncio absoluto: após 22h00min
Parágrafo único: Entende-se por silêncio relativo a ausência de aparelhos sonoros em geral, com o volume alto ou que possa atrapalhar outro morador da Casa que queira estudar em qualquer dia da semana ou atrapalhar os vizinhos.

CAPÍTULO III
Dos Novos Moradores

Art. 8º – Apurado o número de vagas para moradores, a Secretaria Municipal de Educação publicará no Mural da Secretaria o edital com o número de vagas existentes, a documentação necessária, o período de inscrição e de seleção para concorrer às vagas.
Parágrafo único: Existindo as vagas estas serão pleiteadas no início de cada semestre: Janeiro/Fevereiro – Julho/Agosto.

Art. 9º – No ato da inscrição, um técnico da Secretaria Municipal de Educação, devidamente indicado para este fim, receberá a documentação solicitada no edital para proceder ao preenchimento da Ficha de Concorrência de vaga.
§ 1º - O candidato deverá apresentar toda a documentação solicitada no edital de novos moradores no ato da inscrição, sob pena de ser automaticamente eliminado.
§ 2º - Qualquer dado falso ou omitido eliminará automaticamente o candidato.

Art. 10 – Findas as inscrições, o responsável por este processo na Secretaria de Educação, juntamente com membros do Conselho Municipal de Educação ou Conselho do FUNDEB quando da não existência do Conselho Municipal de Educação, procederão à fase de seleção dos candidatos na seguinte ordem de preferência:
I – Menor renda familiar quando somado os rendimentos de todos os seus membros;
II – Melhor nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio;
III – O candidato à vaga na Casa do Estudante não ter irmãos já hospedados.

Seção I
Da Documentação

Art. 11 - Quanto à documentação prevista no artigo anterior ela deve ser entregue da seguinte maneira:
I - Cópia dos comprovantes de rendimento dos membros da família;
II - Cópia do resultado do aluno no Exame Nacional do Ensino Médio;
Parágrafo único: No ato da entrega da documentação deve ser apresentado os originais.

CAPÍTULO IV
Da Diretoria

Art. 12 - A CESI terá uma Diretoria escolhida por eleição, entre seus moradores.
§ 1° - A Diretoria da CESI é composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
§ 2° - A eleição dos membros da Diretoria é realizada através de votação direta, secreta, em data da primeira quinzena de abril, de cada ano, com apuração imediata.
§ 3° - Os candidatos aos cargos devem apresentar-se agrupados em “chapas”.
§ 4° - É vedada a candidatura aos que cursam semestre da Faculdade de forma que o fim da gestão em que pretendam ser candidatos termine depois que já se graduaram. Também é vedada a candidatura àqueles que cursam o pré-vestibular e já estão no seu segundo ano de estadia.
§ 5° - O mandato dos membros da Diretoria tem a duração de um ano, contada a partir da posse, após apuração dos resultados das eleições, registrada em ata e assinada por todos os presentes.
§ 6° - A organização das eleições, a recepção dos candidatos, agrupados em “chapas” deverá ser organizada pela Diretoria em exercício.

Art. 13 - São funções do Presidente:
a) Representar a casa do estudante junto a Secretaria Municipal de Educação;
b) Presidir as reuniões da Diretoria;
c) Presidir as Assembléias Gerais com vistas ao bom andamento das atividades da casa do estudante;
d) Manter a Secretaria Municipal de Educação informada sobre o convívio dos moradores na Casa;
e) Organizar, junto ao secretário, em assembléia geral escalas de serviços, distribuindo atribuições aos residentes, de forma a atender às necessidades da Casa.
f) Organizar de forma coletiva Contrato de Convivência onde fique definidas as obrigações de cada um na casa e as restrições na mesma, devendo inclusive apontar as sanções que devem existir quando do não cumprimento das normas estabelecidas pelo grupo;
g) Manter sob sua guarda o inventário dos bens móveis e imóveis da Casa do Estudante.
h) Disciplinar a utilização das dependências e bens de uso coletivo, tais como uso de televisão, aparelho sonoro, utensílios domésticos e outros que se julgue necessário;
i) Empossar, por ocasião das eleições, os candidatos eleitos.

Art. 14 – São funções do Vice – Presidente:
a) Participar de todas as Assembléias Gerais auxiliando o Presidente no que for necessário;
b) Substituir o Presidente quando da impossibilidade deste;

Art. 15 – São funções do Secretário:
a) Fazer cumprir as determinações do Presidente, providenciando a divulgação dos comunicados e notificações e informar por escrito aos moradores todas as deliberações tomadas pela presidência junto a Secretaria Municipal de Educação e junto as Assembléias Gerais;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Os estudantes que ingressaram na Casa antes da aprovação desta Lei deverão ser cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação apresentando os seguintes documentos:
I - Comprovante de matrícula e declaração da Universidade atestando qual o semestre que o aluno esta cursando e cópia de RG.
II - Comprovante do Curso Pré-Vestibular ou declaração da Instituição de Ensino atestando que é cursista e cópia de RG;

Art. 17 - Os moradores que não comprovem seu vínculo com a Faculdade ou Curso Pré-Vestibular deverão se desligar da Casa no prazo apresentado pela Secretaria de Educação e passar pelo processo seletivo, quando da abertura deste, como todos os outros novatos que queiram concorrer às vagas.

Art. 18 - O prazo de permanência dos já residentes na CESI é o mesmo previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 5, contados a partir do ano da aprovação desta Lei.

Art. 19 - Não é permitido aos residentes alojar amigos, parentes ou colegas na casa do estudante sendo, portanto proibido a qualquer um que não seja morador da casa pernoitar nela com a exceção de um familiar que o esteja acompanhando em caso de enfermidade ou visita de no máximo três dias.

Art. 20 - É proibido o consumo de bebida alcoólica e uso de cigarro na casa do estudante.

Art. 21 - Dez por cento das vagas são destinadas a portadores de necessidades especiais comprovadas e que atendam aos requisitos do processo de seleção previstos no artigo 10 desta Lei.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ibitiara - BA, 14 de Outubro de 2009.

Nilton Lopes de Menezes Sobrinho
Prefeito Municipal

Gislainy Araújo Xavier de Andrade
Secretária Municipal de Educação

 
 
 
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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