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LEI N° 67/2009, de 24 de abril de 2009.

“Cria o regime de diárias no âmbito da Câmara Municipal de Ibitiara e dá outras providências”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal o pagamento de despesas de hospedagens e alimentação sob regime de DIÁRIAS:
§ 1° - Entende-se por DIÁRIA a entrega de numerários aos Vereadores, Assessores e Servidores da Câmara Municipal, para o fim de custear as despesas de hospedagem e alimentação a serviço da Câmara Municipal.

Art. 2° - As diárias serão pagas a título de indenização, para viagens fora do município, concedidas por dia de afastamento:

Art. 3° - O valor da DIÁRIA será de:
I - Para Presidente, Vice-presidente, 1° e 2° Secretários:
a) Região administrativa: R$ 200,00
b) Capital: R$ 290,00
c) outros Estados: R$ 370,00
II - Para os Vereadores:
a) Região Administrativa: R$ 180,00
b) Capital: R$ 273,00
c) outros Estados: R$ 345,00
III - Assessores e demais servidores:
a) Região Administrativa: R$ 95,00
b) Capital: R$ 120,00
c) Outros Estados: R$ 170,00

Art. 4° - O Vereador ou Servidor que receber diária e, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao Erário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não fazendo, sofrer os descontos correspondente no subsídio ou remuneração.

Art. 5° - O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio, à conta da dotação orçamentária correspondente.
Parágrafo único – Caso a Divisão de Finanças, Orçamentos e Contabilidade não adotem o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento acompanhadas de declarações expressa do Vereador ou Servidor de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.

Art. 6° - Os Requerimentos de DIÁRIAS deverão ser dirigidos ao Presidente da Casa Legislativa, podendo ser ou não deferidos.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 24 de abril de 2009.

Nilton Lopes de Menezes Sobrinho
Prefeito Municipal

 
 
 
Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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