LEI N° 26/2006, de 22 de setembro de 2006.
“Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral da Câmara Municipal e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, no uso de uma das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Ibitiara aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA CONTROLADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1° - A Controladoria Geral da Câmara Municipal tem por finalidade assistir direta e imediatamente a Mesa da Câmara no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Legislativo, sejam atinentes à defesa do Patrimônio Público, e ao incremento da transparência da gestão, por meios das atividades de controle interno.
Art. 2° - Compete a Controladoria Geral da Câmara Municipal:
I - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos atos da administração da Mesa Diretora, sempre zelando para que se cumpram os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, legitimidade, economicidade, transparência e objetivo público.
II - Realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
III - Prestar informações sobre a situação físico financeira de atividades constantes dos orçamentos;
IV - Manter registros sobre a composição e atuação da Comissão Permanente de Licitação;
V - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, ou privados na utilização dos recursos públicos da Câmara Municipal, e, quando for o caso, comunicar à autoridade responsável para as providências cabíveis:
VI - Prestar informações e responsabilizar-se pelas respostas às notificações e prestações de contas julgadas pelos Tribunais de Contas;
VII - Exercer outras competências correlatas.
TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA DA CGM
Art. 3° - A estrutura organizacional da Controladoria Geral da Câmara Municipal estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento gradualmente, à medida de sua implantação, segundo as conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único - A implantação será feita através da efetivação das seguintes medidas:
I - Elaboração e aprovação do regimento interno correspondente:
II - Provimento do respectivo cargo:
III - Dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 4° - Fica criado o cargo de Controlador Geral da Câmara Municipal, de provimento em comissão, necessário à implantação desta Lei, estabelecido seu quantitativo e valor, conforme anexo único.
TÍTULO III
DO CARGO EM COMISSÃO
Art. 5° - Cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança, de livre nomeação e exoneração, pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6° - O cargo em comissão previsto no art. 4° desta Lei, será provido por cidadão dotado de idoneidade moral, com conhecimentos de administração pública, relativos ao cargo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° - Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação à Lei do Sistema Orçamentário, fica o Poder Legislativo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais, se necessário.
Art. 8° - O Controlador encaminhará nos prazos legais os relatórios de suas atividades.
Art. 9° - Esta Lei entrará, em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 22 de setembro de 2006.
José Hélio de Menezes
Prefeito Municipal