LEI N.° 07 de 28 de Agosto de 1997.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUAREZ MARCELINO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDOS OBJETIVOS
Art. 1.° - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.
Art. 2.° - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:I - definir as prioridades de saúde;II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;III - atuar na formação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;IV - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, incluindo a movimentação e o destino dos recursos;V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integradas do SUS no Município;VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde pública e privados, no âmbito do SUS;VII - definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;VIII - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;IX - estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;X - elaborar o Regimento Interno;XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO IDA COMPOSIÇÃO
Art. 3.° - O CMS terá a seguinte composição:I - do Governo Municipal:a) representante da Secretaria de Saúde;b) representante do órgão municipal de finanças;c) representante do órgão de educação;II - dos prestadores de serviços públicos e privados:a) representante da Secretaria Estadual de Saúde;b) representante dos prestadores de serviços de saúde credenciados pelo SUS;III - dos trabalhadores do SUS:a) representante dos trabalhadores da saúde;IV - dos usuários:a) 04 (quatro) representantes das entidades ou associações comunitárias;b) representante do sindicato e entidade de trabalhadores;c) representante de entidade religiosa.§ 1.° - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.§ 2.° - Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada.§ 3.° - A representação dos trabalhadores do SUS, âmbito do Município será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias.§ 4.° - O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros do CMS.§ 5.° - A Secretaria Municipal de Saúde tem no máximo 90 (noventa) dias, para encaminhar ao Poder Executivo, a nominata dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4.° - Os membros efetivos e suplentes do CMS terão seus mandatos pela duração de 02 (dois) anos, podendo serem renovados, e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por decreto, mediante indicação:I - da autoridade estadual ou federal correspondente ao caso da representação de órgãos estaduais ou federais;II - das respectivas entidades nos demais casos.§ 1.° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.§ 2.° - O Secretário Municipal de Saúde será membro nato do CMS.§ 3.° - Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente.
Art. 5.° - O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;II - os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) reuniões intercaladas no período de 6 (seis) meses;III - os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO IIDO FUNCIONAMENTO
Art. 6.° - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;III - para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;IV - cada membro do CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;V - as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 7.° - A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 8.° - Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:I - consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços saúde, sem embargo de sua condição de membro;II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9.° - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.Parágrafo único - As resoluções do CMS, bem como os assuntos tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10.° - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 11.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 28 de Agosto de 1997.
JUAREZ MARCELINO DA SILVAPrefeito Municipal