LEI N° 006/2005, de 28 de março de 2005.

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LEI N° 006/2005, de 28 de março de 2005.

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO FEDERADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1° - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, através do Chefe do Executivo Municipal, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2° - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos;
III - Admissão de professores substitutos;
IV - Admissão de professores em período letivo por excepcional necessidade;
V - Atividades:
a) De vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Departamento Municipal de Agricultura;
b) Atendimento de situações emergenciais ligadas ao Município, de produtos de origem animal ou vegetal, ou de eminente risco à saúde animal, vegetal ou humana.
§ 1° - A contratação de professores substitutos, a que se refere o inciso III, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração, despedimento ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória ou por desistência de candidatos aprovados em concurso público municipal após serem designados em período letivo.

Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, fica a critério do Chefe do Executivo Municipal;

Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observadas os seguintes prazos:
I - Seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2°;
II - Até doze meses, nos casos dos incisos III, IV e V, alíneas “a” e “b” do art. 2°.
§ 1° - Nos casos dos incisos III e IV, do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados, se inferior a doze meses, e que seja realizado dentro do período letivo.
§ 2° - Nos casos do inciso V, alínea “a” e “b” do art. 2°, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, desde que a necessidade excepcional continue, não podendo o prazo total ultrapassar vinte e quatro meses.
§ 3° - Os contratos de que tratam os incisos III e IV do art. 2°, poderão ser celebrados a qualquer mês, data e com qualquer prazo, desde que sejam em período letivo.

Art. 5° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I - Nos casos dos incisos I, II, III, IV e V do art. 2°, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante ou no quadro de servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho.
II - No caso de se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida; desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 6° - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos nos respectivos contratos;

Art. 7° - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, e assegurada ampla defesa.

Art. 8° - O contrato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;

Art. 9° - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

Art. 10° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário.

Art. 11° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 28 de março de 2005.

JOSÉ HELIO DE MENEZES
Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 006

Data: 28/03/2005

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: JOSÉ HELIO DE MENEZES

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Publicação

Publicado em 28/03/2005.

Palavras-chave
lei chefe executivo público