LEI Nº 346/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

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LEI Nº 0346/2025, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

“Institui o Plano Plurianual para o período de 2026-2029 e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual de Governo do Município de IBITIARA, para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos, indicadores e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Objetivo – declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

II - Meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo esperado ao final do Plano e de produto a ser ofertado no período;

III - Indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada ou a oferta de produtos (bens ou serviços) que concorrem para à manutenção, expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

IV - Regionalização - conjunto de informações, no âmbito das metas do PPA 2026-2029 com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades da sociedade no território municipal e a possibilitar a avaliação local da execução do gasto público;

V - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização do objetivo pretendido, financiado por ações orçamentárias e não orçamentárias;

VII – Eixo – são os orientadores e norteadores do planejamento, as prioridades definidas pela cúpula de governo e representam tradução dos objetivos do gestor para o Município;

IX – Áreas temáticas – relacionados à nova estrutura institucional do governo municipal, correspondem às principais áreas setoriais a serem mobilizadas para o alcance dos objetivos inseridos nas diretrizes;

XI - Unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;

XII - Valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários, segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento, com as respectivas categorias econômicas;

XIV – Ação orçamentária - operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, pertencente ao orçamento, uma vez que serão alocados créditos orçamentários, sendo detalhado em:

a) Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;

b) Projeto - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

c) Operação Especial - gastos que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

XV – Ação não-orçamentária – operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, não pertencente ao orçamento, uma vez que não serão alocados créditos orçamentários.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 3º - O PPA 2026 – 2029 reflete políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.

§ 1º Não integram o PPA 2026 – 2029 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

§ 2º A cada programa serão associados uma unidade responsável ou mais e, um ou mais objetivos.

§ 3º A cada objetivo estabelecido a um programa será associada uma ou mais metas.

Art. 4º - Integram o PPA 2026 -2029:

I – Anexo I - Memória de Cálculo

II – Anexo II – Metas e Ações Administrativas por Programa

III – Anexo III – Ações por Unidades Executoras

IV – Anexo IV - Programas por Macroações Governamentais

V - Anexo V - Síntese das Funções Governamentais

VI - Anexo VI - Síntese da Subfunções por Funções

VII – Anexo VII – Síntese dos Programas Governamentais

VIII – Anexo VIII - Programas por Eixo Estruturante

IX – Anexo IX - Programas por Área Temática

CAPÍTULO III

INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 5º - Os programas a que se refere o artigo 4º desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do PPA 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios abrangidos.

Art. 6° - Os programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais em ações orçamentárias setorial e multissetorial, em termos de órgão, unidade orçamentária, funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Cada ação orçamentária setorial estará vinculada a apenas um programa, exceto as ações multissetoriais (padronizadas).

§ 2º Os Programas, dada a organização da atuação governamental, podem ser executados nas leis orçamentárias anuais e nas leis de créditos adicionais por mais de um órgão ou por unidades orçamentárias de órgãos diferentes, observadas as diretrizes do órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão.

§ 3º - A codificação dos programas deste Plano será observada nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nos projetos que os modifiquem.

Art. 7º - O Poder Executivo ajustará as metas aprovadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aos programas estabelecidos no Plano Plurianual.

§ 1º - Considerando que o Plano Plurianual para o período de 2026-2029 está sendo instituído depois da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026, poderá haver alteração nos dois instrumentos visando à adequação das ações e programas previstos.

Art. 8º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, mediante Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específico.

Art. 9º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas dentro de um programa no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e/ou Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL

Art. 10 - A governança do PPA 2026 – 2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das metas dos objetivos e alcance dos resultados pretendidos para os programas, buscando o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos.

Art. 11 - A gestão do PPA 2026-2029 observará os princípios da publicidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.

Art. 12 - Com vistas a viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2026-2029, as atividades de monitoramento e avaliação deste Plano visam a aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, ao uso racional dos recursos públicos e a outorgar maior efetividade às políticas públicas.

Art. 13 - Considera-se revisão do PPA 2026-2029 a inclusão, exclusão ou alteração em programas.

§ 1º As revisões de que trata o “caput” deste ocorrerá mediante projeto de lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

CAPÍTULO

AGENDA TRANSVERSAL

Art. 14 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 15 - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco à promoção e a garantia de direitos das crianças e adolescentes, em conformidade com Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 16 – O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Para fins do disposto no § 1° do artigo 167 da Constituição Federal, o investimento que ultrapassar um exercício financeiro, durante o período de 2026 a 2029, será incluído no valor global dos programas e na Lei Orçamentária do exercício subsequente.

Art. 18 - Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta Lei.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Ibitiara (Ba), 19 de novembro de 2025.

Wilson dos Santos Souza
Prefeito Municipal

 

ANEXOS 

 

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 346/2025

Data: 19/11/2025

Categoria: Lei Municipal

Status: Em vigor

Autor: Wilson dos Santos Souza

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Arquivo Original
Publicação

Publicado em 19/11/2025.

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