LEI Nº 0345/2025 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal a desafetarem, doarem bens móveis inservíveis e ociosos a entidades sem fins lucrativos e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Ibitiara autorizados a desafetarem, doarem, mediante avaliação prévia, bens móveis considerados inservíveis, obsoletos ou ociosos, pertencentes ao patrimônio público municipal, para entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas e em funcionamento regular.
Art. 2º. Para fins desta Lei, consideram-se:I – Bens inservíveis: aqueles que não mais atendem às necessidades da Administração, seja pelo seu estado de conservação, obsolescência ou desuso;II – Bens ociosos: aqueles que, embora em condições de uso, não estão sendo utilizados pela Administração Pública;III – Entidades sem fins lucrativos: aquelas legalmente constituídas, que não distribuem lucros, dividendos ou qualquer outra forma de remuneração a seus dirigentes, e que exerçam atividades de interesse público ou social no Município.
Art. 3º. A doação dos bens será precedida de:I – Celebração de Termo de Doação, contendo a destinação dos bens, cláusula de reversão e responsabilidade pela sua utilização.
Art. 4º. Para solicitar e receber os bens referidos nesta Lei, as entidades interessadas deverão:I – Estar regularmente constituída e em dia com sua documentação legal, tributos e composição de diretoria; eII – Possuir título de Utilidade Pública Municipal, devidamente reconhecido.
Art. 5º. Os bens doados deverão ser utilizados exclusivamente para a finalidade institucional da entidade beneficiada, vedada sua alienação ou desvio de finalidade, sob pena de reversão ao patrimônio público municipal.
Art. 6º – As entidades interessadas deverão formalizar o pedido mediante ofício dirigido ao órgão municipal competente, instruído com os seguintes documentos:I - Cópia da ata de fundação e da eleição da atual diretoria;II - Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);III - Cópia da lei que lhe concedeu o título de Utilidade Pública Municipal.
Art. 7º. O órgão competente terá o prazo de trinta dias para analisar e decidir sobre o pedido.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 04 de novembro de 2025.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito