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LEI Nº 0342/2025 de 06 de outubro de 2025.

“Institui o Programa Cozinha Comunitária e Social no Município de Ibitiara – BA, e dá outras providências.”

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Ibitiara, o Programa Municipal Cozinha Comunitária, Solidária e Social, com o objetivo de promover a segurança alimentar e nutricional, fortalecer a inclusão social e contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Art. 2º - O Programa de Cozinhas Comunitárias tem como finalidades:
I – garantir acesso regular e permanente a refeições balanceadas e de qualidade a preços simbólicos ou de forma gratuita, conforme critérios definidos pela unidade ou órgão executor;
II – estimular a organização comunitária e a solidariedade social;
III – promover a educação alimentar e nutricional;
IV – reduzir a insegurança alimentar e o desperdício de alimentos;
V – fomentar a compra de gêneros alimentícios da agricultura familiar local e do comércio de Ibitiara, estimulando o desenvolvimento econômico do município.

Art. 3º - As Cozinhas Comunitárias serão implementadas preferencialmente em áreas de maior vulnerabilidade social, podendo funcionar em espaços públicos, entidades parceiras ou associações comunitárias.
I - Fica destinada a UADAF – Unidade de Apoio a Distribuição da Agricultura Familiar – Situada no Bairro do Alecrim, como espaço sede para implementação do Programa na Sede do Município.
II - Todos os equipamentos, móveis, utensílios e eletros existentes na UADAF serão destinados à execução do programa Cozinha Comunitária, Solidária e Social em Ibitiara.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos estaduais, federais, organizações da sociedade civil, entidades religiosas, associações comunitárias e iniciativa privada para viabilizar a execução do Programa.

Art. 4º - O acesso às refeições fornecidas pelas Cozinhas Comunitárias observará critérios estabelecidos pelo órgão gestor do Programa, priorizando:
I – famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
II – idosos, pessoas com deficiência e crianças em situação de vulnerabilidade;
III – trabalhadores de baixa renda.

Art. 5º - O Programa poderá desenvolver ações complementares, tais como:
I – cursos e oficinas de capacitação em culinária, aproveitamento integral de alimentos e geração de renda;
II – campanhas de combate ao desperdício de alimentos;
III – programas educativos sobre hábitos alimentares saudáveis.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, 06 de outubro de 2025.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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