DECRETO MUNICIPAL Nº 024/2020, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
“Dispõe sobre adoção de medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do Município de Ibitiara/BA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM Nº. 356 de 11 de março de 2020
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos à saúde pública,
D E C R E T A:
ART. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (Novo Coronavírus).
ART. 2º - O licenciamento de eventos deve ser submetido à análise e autorização do Gabinete do Prefeito, após manifestação do órgão licenciador e da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Para os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Prefeitura, a recomendação é que sejam cancelados ou adiados, diante do cenário epidemiológico atual.
ART. 3º - Determinar, que a Secretaria de Saúde deste município abstenha-se de realizar a marcação de procedimentos, exames e cirurgias eletivas em municípios já declarados com a circulação do vírus COVID-19, tais como: Salvador/BA e Feira de Santana/BA.
ART. 4º - Em função dos casos confirmados de coronavírus em diversos Municípios do Estado da Bahia, ficam suspensas as aulas, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a partir da publicação deste decreto, em todas as escolas públicas deste município.
ART. 5º - Fica suspensa, por 30 (trinta) dias, a concessão de férias de profissionais de saúde do Município de Ibitiara/BA, devendo ser reprogramadas eventuais férias previstas para gozo no respectivo período, assim como a concessão de licenças prêmio e para trato de interesse particular.
§ 1º Todas as férias e/ou licenças para trato de interesse particular que tenham sido concedidas a profissionais de saúde e que estejam em curso poderão ser revogadas, devendo o profissional de saúde ser notificado a retornar de imediato ao seu local de trabalho
§ 2º Os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos poderão ser autorizados, em caráter excepcional, a critério da respectiva chefia, a trabalhar em suas residências, cabendo ao seu órgão ou entidade setorial prover os meios necessários para o desempenho de suas funções.
ART. 6º - Visando a prevenção da proliferação do vírus COVID-19, recomendamos, que as pessoas evitem eventos e atividades com a presença de público superior a 30 (trinta) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como: feiras livres, eventos desportivos, shows, bares, restaurantes, hotéis, pousadas e academias. Recomendamos ainda, suspensão de aglomerações em cultos religiosos.
ART. 7º - As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório.
ART. 8º - Recomenda-se que residentes permanentes ou temporários do Município, em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:
I - Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;
II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para a Vigilância Epidemiológica a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através do telefone (77) 3647-2155 / (77) 3647-2399;
III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (catorze) dias de isolamento.
ART. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 18 de março de 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal