ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto Executivo nº 026/2020, de 23 de março de 2020.
Decreta estado de emergência em saúde pública e dispõe sobre novas medidas de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Ibitiara/BA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional e o reconhecimento de estado de Calamidade Pública através do Decreto Legislativo nº 06/2010;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Municípios, Estados e União, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Executivo Municipal de condições para prevenção, contingenciamento e enfrentamento da situação,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito do Município de Ibitiara, a contar do mês de março deste ano e por prazo indeterminado, podendo §1º As compras e contratações públicas necessárias ao contingenciamento e enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, ficam dispensadas de se submeterem ao procedimento regular de licitação pública, podendo ser realizadas diretamente, obedecidas as normas dos arts. 24 e 26 da Lei 8.666/93 e dos arts. 4º a 4º-I da Lei 13.979/2020, sempre precedidas de justificativa suficiente;
§2º As contratações descritas no parágrafo anterior, deverão observar ainda os princípios da economicidade e razoabilidade, podendo ser dispensadas formalidades atinentes à comprovação dos arts. 28 a 31 da Lei 8.666/93, relativamente a fornecimento de bens para pronta entrega.
§3º Fica autorizada a contratação imediata de Profissionais de Saúde, em caráter temporário, pelo regime de direito administrativo, inclusive para substituição de servidores que devam ser afastados ou realocados, por se enquadrarem como grupo de risco para o COVID-19.
§4º Havendo recusa de fornecimento de insumos por fornecedores que já detinham contratos com o Município, fica autorizada a imediata rescisão dos contratos, com abertura de processo para apuração de responsabilidade e, sendo apurada a má-fé, serão cominadas as penalidade de sanção pecuniária, no percentual máximo previsto no instrumento contratual, cumulada com a declaração de inidoneidade.
§5º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Município poderá realizar novas contratações, para suprir a demanda surgida em decorrência do(s) fornecedor(es) faltoso(s), na forma estabelecida no §1º deste artigo.
Art. 2º - Fica suspensa, por prazo indeterminado, a concessão de férias e demais licenças voluntárias, para os servidores públicos municipais pertencentes aos seguintes órgãos e entidades e setores a eles vinculados:
I – Gabinete do Prefeito;
II - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, inclui servidores da Secretaria Municipal de Governo e Administração, vinculados aos Setores de Compras, Licitações e Contratos, devendo ser adotadas medidas de redução de contato com público externo, não essencial ao funcionamento destes setores, dando-se preferência ao contato remoto por e-mail e telefone.
Art. 3º - As pessoas que necessitarem de maiores orientações/esclarecimentos deverão ligar para os seguintes telefones:
I - (77) 3647-2151 – No horário normal de expediente da Prefeitura;
II - (77) 3647-2155 – No horário normal de expediente da Secretaria de Saúde;
III – (77) 99213-0628 - Atendimento 24 horas por dia (também pelo whatsapp para monitoramento do coronavírus);
IV – (77) 3647-2235 - No horário normal de expediente da Secretaria de Educação;
V – (77) 3647-2068 - No horário normal de expediente da Secretaria de Assistência Social.
Art. 4º - Os servidores públicos municipais, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, deverão executar suas atividades remotamente, por prazo indeterminado.
§1º A critério da chefia imediata, as pessoas referidas no caput do art. 4º, cuja natureza das atribuições desempenhadas não permita a sua execução remotamente, poderão ter sua frequência abonada.
§2º O disposto no caput do art. 4º, não é aplicável aos:
I - Secretários, Dirigentes e demais servidores públicos municipais imprescindíveis para assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.
II - Aos servidores públicos municipais lotados nos órgãos e entidades relacionadas no art. 2º, do presente Decreto, salvo se apresentarem sintomas da infecção pelo novo coronavírus.
Art. 5º - Fica suspenso, pelo prazo de 10 (dez) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
I - Academias de Ginástica;
II – Restaurantes;
III – Pizzarias;
IV - Lanchonetes e demais fornecedores de alimentos;
V – Bares;
VI – Pousadas;
VII – Templos Religiosos;
VIII – Casas de Materiais de Construção;
IX – Lojas de roupas, calçados, brinquedos e utensílios domésticos;
X – Lojas de Eletrônicos, Eletrodomésticos, Equipamentos de Informática e Móveis;
XI – Lan House;
XII - Óticas.
§1º Os estabelecimentos bancários e afins, ressalvada a necessidade de manutenção e abastecimento dos terminais de autoatendimento de modo que para estes no período definido da suspensão deverá ser aplicado os efeitos do feriado municipal;
§2º Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e demais fornecedores de alimentos, poderão funcionar em expediente interno, exclusivamente para atendimento de pedidos de entrega em domicílio (delivery), vedado o consumo dos produtos no estabelecimento, e sempre respeitando as orientações sanitárias de prevenção ao contágio do coronavírus - COVID-19 para os funcionários, colaboradores, entregadores e clientes.
§3º Poderão manter suas atividades, de forma excepcional, para evitar o desabastecimento da população e a manutenção da saúde, desde que adotem medidas para redução dos riscos de contágio, como disponibilização de dispensadores de álcool gel, redução do fluxo de pessoas e estabelecimento de horário especial para atendimento exclusivo de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, os seguintes estabelecimentos comerciais:
I – Mercados, Supermercados, Mercearias, Açougues, Quitandas e Padarias;
II – Farmácias;
III – Postos de Combustível e Fornecedoras de Gás GLP;
IV – Funerárias;
V – Clínicas e Laboratórios em serviço emergencial.
§4º Os estabelecimentos comerciais que tiveram seu funcionamento excepcionalmente permitidos, como prevenção ao contágio do novo coronavírus – COVID-19, devem adotar as seguintes medidas:
I – Permitir a entrada de somente 02 (dois) consumidores por vez, estabelecendo um limite de 1 (um) metro por pessoa;
II – Manter os seus funcionários e colaboradores com os respectivos EPI (equipamento de proteção individual) como máscaras e luvas;
III - Intensificar as ações de limpeza de todo ambiente, especialmente carrinhos e cestas dos supermercados, promovendo a higienização toda vez que for usado;
IV - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
V - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
§5º Ficam suspensos também a concessão de licenciamento e/ou realização de eventos públicos ou privados, independentemente do número de participantes.
§6º Não se incluem na vedação acima, reuniões e encontros que tenham por objetivo, debates e deliberações acerca do enfrentamento da situação de emergência em saúde, que deverão ser previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, adotando-se todas as medidas necessárias à mitigação de riscos de contágio.
§7º O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
§8º Fica determinado a suspensão das feiras livres no município de Ibitiara, no período compreendido entre o dia 23 de março de 2020 até o dia 06 de abril de 2020, podendo este prazo ser prorrogado por tempo indeterminado, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida.
Art. 6º - Fica suspenso, pelo prazo de 20 (vinte) dias corridos, podendo ser prorrogado por igual período, as atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º - Caberá aos Secretários e Dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, inclusive com remanejamento de pessoal que se enquadrem em grupos de risco para o COVID-19.
Parágrafo único – Ficam temporariamente suspensos o atendimento presencial do público externo nas dependências administrativas da Prefeitura Municipal, à exceção dos serviços essenciais de saúde e assistência social, que se façam necessários ao enfrentamento da situação de emergência.
Art. 8º - Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas ainda as seguintes medidas:
I – Isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
II – Quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
III – Determinação de realização compulsória de:
a) Exames médicos;
b) Testes laboratoriais;
c) Coleta de amostras clínicas;
d) Vacinação e outras medidas profiláticas; e
e) Tratamentos médicos específicos.
IV – Estudo ou investigação epidemiológica.
§1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§2º As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional ou de cidades aonde já exista contaminação comunitária, contado a partir da data do efetivo desembarque no Município.
Art. 9º - Os passageiros oriundos de outras localidades deverão se submeter a procedimentos de triagem com medição de temperatura e testagem no momento do desembarque ou em postos específicos para este fim.
Parágrafo Único – Nos casos de quadro clínico sugestivo de coronavírus, o passageiro receberá Equipamento de Proteção Individual – EPI e será monitorado pela Vigilância Epidemiológica local.
Art. 10º - Os postos de coletas e Unidades de saúde públicos e privados deverão informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica quaisquer casos suspeitos e ou positivos do Coronavírus (COVID-19).
Art. 11º - A Coordenação de Atenção Básica deve agir no sentido de diminuir o fluxo de pessoas em todas as Unidades de Saúde da Família reorganizando agendas e consultas ambulatoriais para priorizar os atendimentos de urgência e emergência de qualquer natureza compatíveis com o serviço ofertado por cada unidade.
Art. 12º - Fica instituído o Comitê Gestor para Acompanhamento e Adoção de Medidas de Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavirus (COVID-19), que será composto pelos seguintes representantes:
I – REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL:
a) Aline Mendes de Araújo Santos – Secretária Municipal de Saúde;
b) Maria Ilza dos Santos – Secretária Municipal de Educação;
c) Elisete Fernandes de Souza – Secretária Municipal da Ação Social.
II- REPRESENTANTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
a) Ângela Maria de Amorim Guimarães – VISA;
b) Pâmila Araújo Xavier de Souza – Atenção Básica Saúde.
III – REPRESENTANTES DO HOSPITAL PADRE ALDO COPPOLA:
a) Gonçalo Aranha dos Santos - Presidente do Hospital Padre Aldo Coppola;
b) Fábio Brasileiro Pires Rocha – Diretor Clínico;
c) Síria Valeska Oliveira Mendes – Coordenadora do HPAC.
Art. 13º - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município.
Art. 14º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, em 23 de março de 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Thays Matos de Araújo Guimarães
Secretária Municipal de Governo e Administração
Aline Mendes de Araújo Santos
Secretária Municipal de Saúde