Brasão do Município

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto Executivo nº 028/2020, de 01 de abril de 2020.

Mantém o Estado de Emergência em razão do COVID-19 e estabelece medidas de retomada parcial da atividade econômica no âmbito do Município de Ibitiara/BA.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a responsabilidade sanitária desta edilidade e a necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia em questão e com o objetivo de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população do Município de Ibitiara, conforme atos do Ministério da Saúde veiculados na Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020; e na Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que até o presente momento o Município não apresenta casos confirmados ou suspeitos de contágio da COVID-19, bem como a necessidade de retorno gradual das atividades habituais do Município;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam mantido o estado de emergência no âmbito do Município de Ibitiara, nos termos do Decreto nº 026/2020, complementado no que couber, com as medidas ora estabelecidas.

Art. 2º - O funcionamento das atividades comerciais e de serviços no âmbito do Município de Ibitiara, ficam parcialmente retomados, observando as seguintes medidas:

I – Restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, trailer e similares: funcionamento interno e apenas delivery por tempo indeterminado.

II – Hotéis, hospedarias e pousadas: o responsável devera por obrigação informar imediatamente a chegada de hóspedes com telefone do mesmo no número 77 92130628, seguir os cuidados de antissepsias descritos no anexo único.

III – Estabelecimentos de Comércio, prestação de serviços e lojas de qualquer atendimento ao público: Funcionar com restrições locais como balcão na entrada, funcionar com medidas preventivas de distanciamento de pessoas de pelo menos 2 metros e seguir cuidados de antissepsias descritas no anexo único.

IV – Mercados e Quitandas: Organizar o fluxo de pessoas a fim de minimizar o risco de contatos no mesmo ambiente, funcionar com medidas preventivas de distanciamento de pessoas de pelo menos 2 metros, e seguir medidas de antissepsias descritas no anexo único.

V – Igrejas, templos, cultos e locais de reuniões: Limitar quantidade de participantes para no máximo 15 (quinze) pessoas, organizar espaço para propor o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas, realizar antissepsia descrita no anexo único.

VI – Feira livre: Funcionar apenas Hortifruti, com venda de alimentos perecíveis. As barracas deverão ficar nos espaços limitados já predefinidos pela secretaria municipal de saúde (3 em 3 metros). Horário de funcionamento da feira na sede do município: Sexta-feira das 14:00 ás 20:00 e Sábado das 06:00 ás 12:00. Horário de funcionamento das feiras na zona rural da zona rural permanece com horário normal. Só poderão montar barracas, os fornecedores locais.

VII – Consultórios odontológicos e clínica médica particular: atendimentos preferencialmente de urgências e/ou emergências. Os pacientes ora agendados deverão seguir um fluxo que não cause aglomerações. Recomenda-se que os pacientes cheguem ao local no horário agendado.

VIII – Transportes particulares: Os veículos privados de locação deverão comportar a quantidade máxima de 50% de pessoas sentadas. As janelas deverão estar com vidros abertos durante todo o trajeto e o automóvel deverá ser higienizado com as técnicas assépticas antes de cada viagem.

Parágrafo único. Fica mantida a suspensão do funcionamento de Casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de eventos em geral, bem como de Academias e espaços destinados a atividade física coletivas.

Art. 3º - Fica prorrogada a suspensão das atividades de classe de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino, até dia 30/04/2020.

Art. 4º - As UBS Sede I e II estão com suas atividades laborais das 08:00h às 18:00h de segunda à sexta-feira.

Art. 5º. Ficam mantidas as disposições e medidas do Decreto Municipal 026/2020, no que não conflitar com as medidas de retorno gradual da atividade econômica no Município, estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, em 01 de abril de 2020.

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

Thays Matos de Araújo Guimarães

Secretária Municipal de Governo e Administração

Aline Mendes de Araújo Santos

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO ÚNICO

1. ORIENTAÇÕES GERAIS A SEREM SEGUIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS E POPULAÇÃO EM GERAL: Disponibilizar nas entradas dos estabelecimentos em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel a 70% (ou água e sabão) aos seus clientes e funcionários; Deverão dispor da presença de lavatório com sabão e papel toalha para funcionários no estabelecimento; Respeitar a distância mínima de 2 metros de um funcionário para o outro; Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; Fica estabelecido em caso de comércios não essenciais, o uso de barreiras (balcão) para impedir o acesso dos clientes a parte interna do estabelecimento; Em casos de estabelecimentos como salões de beleza o atendimento será prestado por agendamento, sendo permitida a presença de um cliente por horário; Cada comerciante ficará responsável por não permitir aglomerações de pessoas dentro ou em frente do comércio; e em caso de filas organizar de forma que cada cliente fique no mínimo 2 metros de distância entre as pessoas, cada comerciante disponibilizara um dos seus funcionários para fazer essa organização fora do comércio. Se houver descumprimento desta orientação será submetido a medidas cabíveis como advertências ou interdição do estabelecimento.

2. MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DESINFECÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS: * Manter ambientes arejados com ventilação natural; * Limitar quantidade de pessoas em cada estabelecimento para no máximo 30% de pessoas e organizar distanciamento; * Realizar desinfecção dos locais de atendimento com antisséptico ou água sanitária; * Realizar a desinfecção de objetos e mobílias de uso comum (maçanetas, mesas, camas, cadeiras e demais utensílios) com antisséptico ou água sanitária. * Disponibilizar ambiente para lavagem das mãos com agua e sabão; * Disponibilizar álcool em gel a 70% para clientes e funcionários.

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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