Decreto Executivo nº 033/2020, de 17 de abril de 2020.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto Executivo nº 033/2020, de 17 de abril de 2020.

Dispõe sobre a prorrogação de situação de emergência na saúde pública do Município de Ibitiara/BA, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) no Estado da Bahia/BA, regulamentando as medidas preventivas e enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional e o reconhecimento de estado de Calamidade Pública através do Decreto Legislativo nº 06/2010;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 19.259 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na Rede Pública do Estado da Bahia, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus);

CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Municípios, Estados e União, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogada a situação de emergência na saúde pública do Município de Ibitiara/BA, por prazo indeterminado, tendo em vista a continuação de emergência ulteriormente decreta e a subsistência da sua necessidade, bem como os efeitos do Decreto Municipal nº 026/2020, complementado no que couber, com as medidas ora estabelecidas.

Art. 2º - Fica prorrogada a suspensão das atividades educacionais em todas as escolas, da rede de ensino público por mais 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual ou superior período de acordo com a situação epidemiológica.

Art. 3º - O funcionamento das atividades comerciais e de serviços no âmbito do Município de Ibitiara, ficam parcialmente retomados, observando as seguintes medidas:

I – Restaurantes, bares, lanchonetes, barracas, trailer e similares: funcionamento interno com restrição de balcões na entrada do estabelecimento para entrega ao consumidor e/ou apenas delivery por tempo indeterminado.

II – Hotéis, hospedarias e pousadas: o responsável deverá por obrigação informar imediatamente a chegada de hóspedes com telefone do mesmo no número 77 92130628, seguir os cuidados de antissepsias descritos no anexo único.

III – Estabelecimentos de Comércio, prestação de serviços e lojas de qualquer atendimento ao público: Funcionar com restrições locais como balcão na entrada, funcionar com medidas preventivas de distanciamento de pessoas de pelo menos 2 metros, com obrigatoriedade de um funcionário para organizar o fluxo de cada estabelecimento e todos os funcionários deverão estar usando máscaras, conforme Decreto Estadual nº 19.636 de 14 de abril de 2020 e demais cuidados de antissepsias descritas no anexo único.

IV – Mercados e Quitandas: Organizar o fluxo de pessoas a fim de minimizar o risco de contatos no mesmo ambiente, funcionar com medidas preventivas de distanciamento de pessoas de pelo menos 2 metros, e seguir medidas de antissepsias descritas no anexo único.

V – Igrejas, templos, cultos e locais de reuniões: Limitar quantidade de participantes para no máximo 10 (dez) pessoas, organizar espaço para propor o distanciamento de no mínimo 2 metros entre as pessoas, realizar antissepsia descrita no anexo único.

VI – Feira livre: Funcionar apenas com produtos alimentícios. As barracas deverão ficar nos espaços limitados já predefinidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Horário de funcionamento da feira na sede do município: Sexta-feira das 14:00 ás 20:00 e Sábado das 06:00 ás 12:00. Horário de funcionamento das feiras na zona rural permanece com horário normal. Só poderão montar barracas, os fornecedores locais e de acordo com orientações da Vigilância Sanitária do Município.

VII – Consultórios odontológicos e clínica médica particular: atendimentos preferencialmente de urgências e/ou emergências. Os pacientes ora agendados deverão seguir um fluxo que não cause aglomerações. Recomenda-se que os pacientes cheguem ao local no horário agendado.

VIII – Transportes particulares: Os veículos privados de locação deverão comportar a quantidade máxima de 50% da sua capacidade de pessoas sentadas. As janelas deverão estar com vidros abertos durante todo o trajeto. O automóvel deverá ser higienizado com as técnicas assépticas antes de cada viagem e todos os passageiros, inclusive motorista, deverão usar máscaras.

§1º - Fica mantida a suspensão do funcionamento de Casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de eventos em geral, bem como de Academias e espaços destinados a atividade física coletivas.

§2º - Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos indicados no inciso I poderão efetuar entrega em domicilio e disponibilizar apenas a retirada no local de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação da COVID-19. § 3º - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento. Proibição de Atividade Sonora.

§4º - De forma excepcional, tendo em vista o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), fica determinado o fechamento dos mercados públicos deste município no período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 5º - Fica suspenso o estacionamento de veículos de feirantes e consumidores no circuito das feiras livres.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, em 17 de abril de 2020.

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

Thays Matos de Araújo Guimarães

Secretária Municipal de Governo e Administração

Aline Mendes de Araújo Santos

Secretária Municipal de Saúde

ANEXO ÚNICO

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO (POP) PROCEDIMENTO: Número 001 Recomendações de medidas preventivas Data: 16/04/2020 aos comerciantes de IBITIARA – BA Revisão: - contra a COVID – 19. Quem realiza? Proprietários e Atualização: - funcionários dos comércios do município Aprovação: 16/04/2020 de Ibitiara. INTRODUÇÃO: É responsabilidade de todos nós evitarmos a propagação da Covid- 19 e assim, preservar a saúde de todos. Então é de extrema importância seguirmos algumas orientações. Como a Secretaria de Saúde de Ibitiara, tem um compromisso com você comerciante, criamos um procedimento operacional padrão (POP) com informações que podem te ajudar nas medidas preventivas contra a COVID - 19. São dicas de como proteger você e seu cliente e ajudar a enfrentar este momento. Afinal a saúde deve ser a nossa prioridade. CONCEITO: Recomendações de medidas preventivas e atendimento ao público em locais de venda de produtos de qualquer natureza. LOCAL: Estabelecimentos Comerciais. MEDIDAS DE INTERVENÇÃO E MATERIAL NECESSÁRIO: Material informativo de orientações aos funcionários e público em geral. Material de higiene local e desinfecções de estabelecimentos. Organização de locais de atendimento ao público. MÉTODOS DE FISCALIZAÇÃO: Equipes de fiscalização periódicas para verificar cumprimento deste POP.

PROCEDIMENTOS: Executantes: Proprietários e funcionários dos estabelecimentos de atendimento ao público. Resultado esperado: Padronizar as ações de combate à COVID -19 nos comércios do município de Ibitiara; Evitar a rápida propagação e disseminação do vírus. Relacionamento com o cliente: Com a recomendação de isolamento, o segmento de varejo é um dos mais afetados economicamente. Por isso, para superarmos juntos a pandemia, alguns hábitos de prevenção devem ser inseridos — ou evitados — em nossa rotina.

1. O que devemos evitar: Em muitos estabelecimentos, o aperto de mão, o abraço e outros cumprimentos ao cliente são comuns. Hoje, elas devem ser evitadas para reduzir a transmissão do vírus. Mas não se preocupe, palavras de gentileza e um sorriso podem deixar o cliente à vontade mesmo nessa circunstância. Outro ponto importante é que, as conversas devem acontecer com uma distância de pelo menos dois metros, segundo recomendações do ministério da saúde.

2. Higiene pessoal: Para chegar até o estabelecimento, muitas vezes é utilizado algum meio de transporte, que envolve o contato com várias pessoas ou também contatos com vários lugares e objetos. Por isso, de acordo com a nota técnica conjunta SESAB/COSEMS-BA/SMS – Coronavírus (2019-nCoV) – Nº02, é de item obrigatório que tenha frascos de álcool gel disponível para clientes e funcionários. Entrou no estabelecimento? Use o produto para sua segurança e dos demais presentes. Sempre tenha álcool gel 70% por perto e use-o toda vez que tiver contato com dinheiro, sacolas, maquininhas de cartão ou até mesmo cartões de crédito e débito. São objetos que passam por várias pessoas e a transmissão do Coronavírus pode acontecer indiretamente. Limpeza da máquina de cartão A máquina de cartão é tocada por muitas pessoas, o que pode potencializar a transmissão indireta. Então, você deve se preparar para esse momento. Molhe levemente um papel toalha com álcool líquido e passe-o em todo o equipamento durante o dia. Para tirar o excesso, use um novo papel e descarte-o. Esse procedimento pode ser aplicado em outros equipamentos eletrônicos. Celulares, tablets, teclados e mouse também devem ser higienizados. Não use álcool gel nesses equipamentos, pois poderá danificá-los. Vale destacar que além do álcool em gel 70%, devemos lavar as mãos com água e sabão, que é muito eficiente na higienização. Nesse caso, as mãos devem ser lavadas por, pelo menos, 20 segundos em água corrente. Recomendamos que todo estabelecimentos tenham disponíveis local para oferecer aos clientes e funcionários a lavagem das mãos. De acordo com o Decreto Estadual Nº 19.636 DE 14/04/2020: “ Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, no âmbito do Estado da Bahia, devem fornecer, gratuitamente, máscaras aos seus funcionários, servidores e colaboradores, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública em saúde decorrente da pandemia da COVID-19.

Art. 3º As máscaras a serem fornecidas podem ser descartáveis ou reutilizáveis, dando-se preferência às produzidas de forma artesanal ou por cooperativas de costura.” § 1º As máscaras fornecidas são de uso individual, sendo proibido o compartilhamento do equipamento de proteção. Uso de máscaras no ambiente de trabalho: deve proporcionar a segurança dos funcionários em relação a possível infecção e proliferação do vírus.

3. Espirros e tosses Para que a transmissão do vírus seja reduzida, temos que ter cuidados com espirros e tosses. Em vez de colocar a mão na boca, devemos cobri-la com o antebraço. Trata-se de uma medida de prevenção que deixará a experiência do cliente mais agradável e segura para todos.

4. Ambiente limpo Durante a pandemia da Covid-19, preocupar-se com higiene, tanto pessoal quanto do estabelecimento, é essencial para evitar ou minimizar os riscos de transmissão do vírus. Para manter o ambiente limpo, também trouxemos recomendações: - Não se esqueça da maçaneta Para entrar em um comércio, em alguns casos, os consumidores são obrigados a usar a maçaneta. Por isso, mantê-la sempre limpa, com a utilização do álcool gel, água sanitária ou hipoclorito. - Balcões e cadeiras Para pagar as compras, clientes costumam ir até balcões e se apoiam nele. Ou seja, mais um forte elemento de contaminação indireta. Com as cadeiras acontece o mesmo. Por isso, sugerimos que a limpeza seja feita com água sanitária diluída em água e, para secar, use papel descartável. Já nos ambientes, a higienização deve ser feita com produtos com os produtos de desinfecção são estes: água sanitária, água com sabão ou detergente.

5. Funcionário para organizar fluxo e filas Todo estabelecimento comercial que houver fluxo de pessoas maior como o serviço bancário, deverá disponibilizar um funcionário para organização das filas, levando em consideração o distanciamento de no mínimo 2 metros, inclusive organizar a entrada para evitar aglomerações dentro do estabelecimento.

6. Recebimento de carga Ao receber caminhoneiros e cargas de empresas deve-se manter o distanciamento mínimo de dois metros entre o funcionário e fornecedor. O funcionário deve utilizar máscara e higienizar as mãos antes e após recolher as mercadorias. Na medida do possível higienizar as embalagens externas dos produtos com água sanitária e água ou álcool liquido ou em gel à 70%. Estabelecer um local fixo de recebimento de mercadorias evitando assim a circulação de entregadores no comércio. Fornecer informações aos entregadores acerca da importância quanto ao uso de máscaras e seguir as técnicas de higiene pessoal e dos veículos. O ideal é que todos sigam as recomendações e, juntos, vamos superar este momento. Com isso, retomaremos a nossa rotina com segurança e saúde. Vamos obedecer devidamente aos decretos da Prefeitura Municipal. Estamos em constante avaliação do comportamento social e das atividades do comércio, se os procedimentos não acontecerem corretamente iremos fechar todos os estabelecimentos, interrompendo as atividades. A equipe de Vigilância em Saúde está à disposição no telefone (77) 992130628.

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 033

Data: 17/04/2020

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Publicação

Publicado em 17/04/2020.

Palavras-chave
saúde pública prevenção COVID-19 emergência atividades econômicas