ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
GABINETE DO PREFEITO
Decreto Executivo nº 034/2020, de 30 de abril de 2020.
Dispõe sobre medidas adicionais preventivas de enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) no Estado da Bahia/BA, complementando os Decretos Municipais 026/2020 e 033/2020.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria MS/GM n° 356 de 11 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO o reconhecimento da transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo território nacional e o reconhecimento de estado de Calamidade Pública através do Decreto Legislativo n° 06/2010;
:ONSIDERANDO o Decreto Estadual n.° 19.259 de 16 de março de 2020 que dispõ sobre a decretação de situação de emergência na Rede Pública do Estado da Bahia em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus);
CONSIDERANDO a rápida taxa avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Municípios, Estados e União, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 19.636 de 14 de abril de 2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, indústrias, comércios, bancários, rodoviários, metroviários e de transporte de passageiros nas modalidades pública e privada, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus;
CONSIDERANDO a Lei n° 14.261 de 20 de abril de 2020 que dispõe sobre o uso de máscaras pelas pessoas em circulação externa, bem como no trânsito nos municípios em que estão em vigor os Decretos legislativos em reconhecimento de estado de calamidade pública aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e que tenham confirmado caso de COVID-19;
CONSIDERANDO a confirmação de um caso de COVID-19 no Município de Seabra, Município de referência da região, bem como a existência de casos com quadro clínico de Sindrome Gripal e/ou Síndrome Respiratória Aguda Grave-SRAG, no Município de
DECRETA:
Art. 1° - Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção respiratória por dedeca transe resico diogr de veis pos pasa unicenquanto estiverem em pedestres transeuntes,
Parágrafo único. A medida de que trata o caput não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.
Art. 2° - Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção respiratória nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, inclusive repartições públicas municipais.
§1°. As disposições do caput aplicam-se também aos vendedores ambulantes.
§2°. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição.
Art. 3° - Para os fins do disposto neste Decreto poderão ser usadas máscaras caseiras confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na NOTA INFORMATIVA N° 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.
Art. 4º - Fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias, a determinação de fechamento do:
nercados públicos deste município estabelecida pelo §4° do art. 3º do Decreto Municipal 033/2020.
Art. 5º - Fica determinado que todo estabelecimento comercial que houver fluxo de pessoas, deverá disponibilizar um funcionário para organização das filas levando em consideração o distanciamento de no mínimo 02 (dois) metros, inclusive organizar a entrada para que evite aglomerações dentro dos estabelecimentos.
Art. 6° - A fiscalização das medidas estabelecidas neste Decreto será feita de forma periódica pela autoridade sanitária deste município e os estabelecimentos qu umprirem as medidas de proteção receberão um Certificado de Qualidade
Parágrafo Único - Os agentes públicos envolvidos na fiscalização poderão pleitea auxílio policial para efetivar as medidas estabelecidas neste Decreto
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, EM 30 DE ABRIL DE 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Thays Matos de Araújo Guimarães
Secretária Municipal de Governo e Administração
Aline Mendes de Araújo Santos
Secretária Municipal de Saúde