ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Dispõe sobre medidas adicionais preventivas de enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) no Estado da Bahia/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a rápida taxa de avanço do contágio, tanto internacional como nacionalmente, levando a OMS a classificar a doença como pandemia em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever dos Municípios, Estados e União, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a confirmação de um caso de COVID-19 no Município de Seabra, Município de referência da região, bem como a existência de casos com quadro clínico de Síndrome Gripal no Município de Ibitiara;
CONSIDERANDO ter sido detectado aglomeração de pessoas em diversos bares do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de retomada de algumas atividades econômicas que não ocasionem aglomeração de pessoas;
DECRETA:
Art. 1º Fica suspenso, a partir de 05 de maio de 2020, por prazo indeterminado, o funcionamento de Bares, permitido apenas a modalidade de entrega em domicílio de bebidas e alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento
Parágrafo único - O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 2º - Fica retomado o funcionamento das tendas e barracas de vendas de roupas e utensílios domésticos, montadas em logradouros municipais, devendo funcionar com medidas preventivas de distanciamento de pessoas de pelo menos 2 metros, e seguir medidas de antissepsias descritas no anexo único do Decreto 033/2020, bem como as previstas no art. 2º do Decreto 034/2020.
Parágrafo único - As barracas deverão funcionar com distanciamento de 3 (três) metros uma das outras, bem como de outro estabelecimento autorizado a funcionar.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara, em 05 de maio de 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Thays Matos de Araújo Guimarães
Secretária Municipal de Governo e Administração
Aline Mendes de Araújo Santos
Secretária Municipal de Saúde
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 036
Data: 05/05/2020
Categoria: Decreto
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 05/05/2020.