ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto Executivo nº 043/2020, de 03 de junho de 2020.
Dispõe sobre novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito territorial do município de Ibitiara - Bahia, em especial as novas determinações do funcionamento das atividades essenciais e não essenciais e suspende a realização das feiras livres do dia 04 de junho até o dia 24 de junho.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA – BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais que declararam situação anormal, caracterizada como emergencial no Município de Ibitiara – Estado da Bahia;
CONSIDERANDO o Decreto no 30/2020, de 03 de abril 2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Ibitiara - Bahia, em decorrência do reconhecimento de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar ainda mais o controle do coronavírus (COVID-19) no âmbito territorial no Município de Ibitiara - Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de execução de medidas preventivas para evitar a potencialização de eventual contaminação;
CONSIDERANDO as novas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) em relação à pandemia;
CONSIDERANDO que o último boletim de resultados do novo coronavírus, datado de 02 de junho de 2020, aponta dois casos confirmados de contaminação, o que evidencia aumento considerável na incidência do vírus no Município de Ibitiara - Bahia;
CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos de nº 24/2020, 26/2020, 28/2020, 29/2020, 30/2020, 33/2020, 34/2020, 36/2020, 39/2020 e 40/2020 editados pelo Município de Ibitiara - Bahia;
CONSIDERANDO, por fim, todos os elementos enumerados nos Decretos Municipais anteriores que estabeleceram medidas iniciais e complementares de enfrentamento por parte do ente municipal à COVID-19 e consequente enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Saúde Municipal está recebendo diversas denúncias de que algumas empresas e estabelecimentos estão desrespeitando as determinações de funcionamento,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto disciplina novas medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da
Art. 2º - Ficam suspensos do dia 04 de junho até 24 de junho as atividades comerciais não essenciais, podendo tal prazo ser prorrogado conforme as avaliações das autoridades epidemiológicas do Município de Ibitiara.
Parágrafo único – Para fins do presente Decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – Farmácias;
II – Postos de gasolina;
III – Clínicas de atendimento na área da saúde;
IV – Mercados;
V – Padarias;
VI- Quitandas;
VII – Fornecimento de gás;
VIII – Oficinas mecânicas;
IX – Autopeças;
X – Borracharias;
XI – Atividade predominante venda de Materiais de construção;
XII – Produtos agropecuários;
XIII – Bancos, lotéricas e correspondentes bancários;
Art. 3º - Suspende o funcionamento do dia 04 de junho de 2020 até o dia 24 de junho de 2020, das seguintes atividades:
I– As atividades em Ginásios de Esportes e congêneres em espaços públicos e privados;
II – Casas de eventos, clubes e associações recreativas;
III - Bares, Lanchonetes e Restaurantes;
IV – Academias;
V – Rodoviária;
VI - A entrada, a circulação e a saída de qualquer transporte coletivo intermunicipal e interestadual, público e privado, na modalidade: regular, fretamento, complementar e alternativo, inclusive vans e micro-ônibus, que fazem o transporte de passageiros em linhas intermunicipais de pequeno porte.
Parágrafo único – Os restaurantes, lanchonetes e bares poderão funcionar somente na modalidade entrega em domicílio (delivery);
Art. 4º Os estabelecimentos que fornecem atividades essenciais ou prestam serviços essenciais deverão seguir obrigatoriamente o Procedimento Operacional Padrão - POP disponibilizado pela Vigilância Sanitária do Município de Ibitiara, assim como disponibilizar um funcionário exclusivo para organizar o fluxo de pessoas, respeitando a quantidade máxima de 5 (cinco) pessoas por vez no interior do estabelecimento.
Art. 5º Os bancos, lotéricas e correspondentes bancários deverão organizar as filas no interior e exterior do estabelecimento, respeitando o limite mínimo de 2 (dois) metros de distância entre um cliente e outro.
Art. 6º As clínicas médicas deverão realizar consultas e exames com hora marcada, respeitando o limite de três paciente por vez no interior da clínica, observando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre um paciente e outro.
Art. 7º As clínicas odontológicas apenas poderão realizar serviços de urgência e emergência, respeitando-se todas as diretrizes do Conselho Federal de Odontologia além das diretrizes municipais já estabelecidas nos decretos anteriores.
Parágrafo único – Todos estabelecimentos de atendimento ao público deverão condicionar a entrada de seus clientes ao uso de máscara de proteção fácil no interior do estabelecimento, além de fornecer local para higienização das mãos.
Art. 8º - Fica suspensa a realização das feiras livres em todo território municipal enquanto vigorar o presente Decreto.
Art. 9º - As reuniões de associações, sindicatos, celebrações religiosas e outras ficam suspensas, por tempo indeterminado.
Art. 10º Ficam suspensos os serviços de hotelaria e congêneres no território do município de Ibitiara, por tempo indeterminado.
Art. 11º Os estabelecimentos que desrespeitarem as normas previstas neste Decreto terão os respectivos alvarás de funcionamento suspensos.
Parágrafo único - Os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste município, ficam autorizadas a requisitarem apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim de fazer cumprir os dispostos neste Decreto.
Art. 12º As medidas estabelecidas neste Decreto objetivam a proteção da coletividade, mantendo-se integralmente o quanto já disposto nos Decretos Municipais de nº 24/2020, 26/2020, 28/2020, 29/2020, 30/2020, 33/2020, 34/2020, 36/2020, 39/2020 e 40/2020 naquilo que não conflita.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara – Estado da Bahia, 03 de junho de 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Aline Mendes de Araújo Santos
Secretária Municipal de Saúde