Decreto Executivo nº 050/2020, de 26 de junho de 2020.

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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto Executivo nº 050/2020, de 26 de junho de 2020.

Altera o art. 3º do Decreto nº 049, de 24 de junho de 2020, que dispõe sobre o funcionamento de igrejas, templos, cultos e locais de reunião e dá outras providências.

o Prefeito

DECRETO EXECUTIVO N° 050/2020, DE 26 DE JUNHO DE 2020. "Altera o art. 3º do Decreto n° 049 de 24 de junho de 2020 que dispõe sobre o funcionamento de igrejas, templos, cultos e locais de reunião e dá outras providências". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio dos Decretos de n° 024/2020, 026/2020, 028/2020, 029/2020, 030/2020, 033/2020, 034/2020, 036/2020, 039/2020, 040/2020, 043/2020 e 049/2020 editados pelo Município de Ibitiara - Bahia;

DECRETA:

Art. 1° - Fica retomado o funcionamento de Igrejas, templos, cultos e locais de reuniões, desde que observadas as medidas de prevenção à COVID-19, como o distanciamento de no mínimo dois metros entre as pessoas do local e as orientações previstas no Protocolo Sanitário anexo.

Art. 2° - Ficam retomados os serviços de hotelaria e congêneres, desde que o responsável informe imediatamente a chegada de hospedes à Secretaria de Saúde, através do número de telefone: (77) 99213-0628 e observadas as recomendações contidas na NOTA TÉCNICA COE SAÚDE N° 56 DE 27 DE ABRIL 2020 da Secretária de Saúde do Estado da Bahia.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ite: http://ibitiara.ba.gov.k 36 Ano Vi - de 1732

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. ua João Pessoa, 08 - Centro Ibitiara/Ba CEP: 46.700-00 one/Fax: (77) 3647-2151 - CNPJ: 13.781.828/0001-1 E A IBITIARA PROTOCOLO SANITÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE CULTOS RELIGIOSOS 1. As celebrações poderão ser realizadas obedecendo ao limite máximo de 30% la capacidade normal de cada igreja ou templo. Assim, deve-se controlar • luxo de entrada de pessoas, e se formarem filas, deve ser respeitado • distanciamento social (distância mínima de 2 metros entre as pessoas no local);

2. Os lugares de assento devem ser dispostos de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de dois metros entre eles.

3. Os presentes deverão utilizar máscara de proteção respiratória;

4. Recomenda-se a celebração de missas e cultos com horários pré-estabelecidos para grupos a fim de evitar aglomerações;

5. Realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

6. Manter local com oterta permanente de produtos para higienização das maos, com agua e sabão e, se possível, álcool 70°:

7. Deve-se orientar que os fiéis que apresentarem sintomas gripais devem permanecer em isolamento domiciliar;

8. Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas (evitar a utilização do ar-condicionado);

9. Fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus em lugares facilmente visíveis ao público;

10. Os padres e pastores devem orientar os fiéis pertencentes aos grupos de risco a ficarem em casa, em isolamento social, e informá-los que não será permitida a presença dessas pessoas; 11.Os bebedouros devem permanecer lacrados. Orientar os fiéis a levarem sua garrafa de uso individual; 2.Antes e depois da distribuição da Eucaristia, os presbiteros, diaconos i ministros devem higienizar as mãos com álcool em geral ou álcool 70° 5 de Junho de 20 - Ano VIII - N° 17 3.Antes, durante e depois das celebrações, sejam evitados apertos de mãos abraços, a oração do Pai Nosso de mãos dadas e outras formas de contat 14.Onde for possível, mantenha-se a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ibitiara/BA, em 26 de junho de 2020.

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

Aline Mendes de Araújo Santos

Secretária Municipal de Saúde

Nota: Este texto não substitui o original.

Ficha da Lei

Número: 050

Data: 26/06/2020

Categoria: Decreto

Status: Em vigor

Autor: José Roberto dos Santos Oliveira

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Publicação

Publicado em 26/06/2020.

Palavras-chave
saúde pública COVID-19 protocolo sanitário igrejas cultos