Dispõe sobre o uso dos grupos de "Whatsapp" e do aparelho de telefone celular como ferramentas de comunicação institucional no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Ibitiara/BA e dá outras providências.
O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Esta Lei estabelece normas para a utilização dos grupos de WhatsApp no âmbito da Rede Municipal de Educação de Ibitiara, a fim de promover a comunicação eficiente, ética e responsável entre os gestores, servidores, responsáveis pelos alunos e demais membros da comunidade escolar.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. Os grupos de WhatsApp no âmbito da Rede Municipal de Educação têm como finalidade:
I - Promover a comunicação entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (SEMEC), gestores escolares, professores, servidores e responsáveis pelos alunos;
II - Facilitar o envio de informações institucionais, pedagógicas e administrativas;
III - Apoiar a gestão e a secretaria na organização das atividades escolares.
Art. 3º. A participação nos grupos será regulamentada pela Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II – NORMAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 4º. Todos os grupos de WhatsApp criados no âmbito da Rede Municipal de Educação devem:
I – Ser administrados pelas duplas gestoras, quando se tratar de grupos escolares e os grupos da Secretaria de Educação, a quem o responsável demandar;
II – Ter objetivo claramente definido no momento de sua criação (facilitar a comunicação; fomentar a colaboração; planejar atividades conjuntas; receber feedbacks);
III – Respeitar os princípios éticos e a legislação vigente, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 5º. Os administradores dos grupos têm as seguintes responsabilidades:
I - Fechar os grupos do WhatsApp, todos os dias letivos, a partir das 18:30hs, deixando a mensagem nos grupos, segundo a qual, tudo que for de extrema urgência, após esse horário, seja tratado no privado dos administradores;
II – Manter os grupos fechados durante todos os finais de semana (fechamento às 18:30hs de sexta e abertura às 7:00hs de segunda;
III – Moderar o conteúdo compartilhado no grupo;
IV– Garantir que as mensagens estejam alinhadas com os objetivos do grupo;
V – Adicionar e remover participantes de acordo com os critérios estabelecidos;
VI – Zelar pelo respeito mútuo entre os participantes.
Art. 6°. Os participantes dos grupos têm o dever de:
I - Utilizar o grupo exclusivamente para as finalidades institucionais definidas;
II - Respeitar os horários para envio de mensagens, que devem ocorrer entre 7:00hs e 18:00hs, salvo em casos excepcionais, previamente autorizados;
III - Abster-se de compartilhar mensagens pessoais, correntes, fake news, conteúdos políticos, religiosos ou de caráter ofensivo;
IV - Manter a confidencialidade das informações compartilhadas no grupo.
CAPÍTULO III - PRIVACIDADE E SEGURANÇA
Art. 7°. Fica vedado:
I - Compartilhar dados pessoais ou informações sensíveis de participantes, sem autorização expressa;
II - Reproduzir, por qualquer meio, mensagens ou conteúdo do grupo fora dele, sem autorização prévia dos administradores;
III - Publicar imagens, áudios ou vídeos sem relação com as atividades institucionais da rede municipal de educação;
IV - Gravar conversas sem a expressa autorização das pessoas/servidores presentes na conversa;
V - Proibir prints ou compartilhamento de conteúdo do grupo, fora dele, preservando a confidencialidade.
VI - Os educadores ficam vedados de usarem o celular em sala, salvo para uso pedagógico, previamente definido em rotina.
CAPÍTULO IV - PENALIDADES
Art. 8°. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o participante às seguintes penalidades:
I - Advertência verbal ou escrita;
II - Comunicação formal à gestão escolar ou à SEMEC;
III - Abertura de processo administrativo, quando aplicável.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9°. Os casos omissos e ou de difícil compreensão serão resolvidos pela SEMEC, em conformidade com esta Lei e demais normativas municipais.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 26 de maio de 2025.
WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 331
Data: 26/05/2025
Categoria: Lei Municipal
Status: Em vigor
Autor: WILSON DOS SANTOS SOUZA
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Publicado em 26/05/2025.