Brasão do Município

ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto Executivo nº 058/2020, de 20 de julho de 2020.

Dispõe sobre flexibilização das medidas anteriormente estabelecidas, com adoção de protocolo de segurança, para funcionamento do setor econômico e enfrentamento da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em todo o município;

CONSIDERANDO O reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem econômica, nos termos do art. 170 da Constituição, tendo em vista a imperiosa empregabilidade; 30 Ano Vin - N 2020

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.019, de 02 de julho de 2020, que prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes púbicos em todo território nacional;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 19.825 de 10 de julho de 2020, que altera do Decreto estadual n° 19.586, de 27 de março de 2020, que permite a realização de eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, desde que com a presença de público inferior a 50 (cinquenta) pessoas;

CONSIDERANDO todas as medidas prevenção higiene, visando conciliar a vertente do convívio social, da preservação a vida das pessoas e da atividade econômica, a fim de que Município retome suas atividades gradualmente, garantindo os empregos, empregadores e à população segurança jurídica, econômica e sanitária, sem, no entanto, desconsiderar as recomendações das autoridades de Saúde, no que diz respeito ao combate do novo coronovírus;

CONSIDERANDO que o último boletim epidemiológico demonstra uma queda considerável nos casos suspeitos e confirmados de coronavírus no município de Ibitiara-BA;

DECRETA:

Art. 1º - Fica determinada a flexibilização das restrições de abertura do comércio já implementadas no Município de Ibitiara a partir da publicação deste Decreto, desde que:

§1° - Os grupos de risco devem permanecer em isolamento social;

§2° - O uso de máscaras continua sendo obrigatório;

§3° - As aglomerações continuam sendo proibidas. ite: http://ibitiara.ba.gov.

Art. 2º - Caso seja detectado pela Secretaria Municipal de Saúde um aumento significativo nas notificações e/ou confirmações de casos positivos da COVID- 19 no Município ou descumprimento das medidas sanitárias previstas, poderá ser editado novo decreto restringindo as atividades comerciais ou de serviços, ao funcionamento das atividades essenciais.

Art. 3º - Fica retomado o funcionamento das seguintes atividades não essenciais, com as devidas restrições sanitárias, sem prejuízo das recomendações previstas no POP - Procedimento Operacional Padrão, anexo:

I- Bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar até às 00:00, devendo ser respeitada uma distância de pelo menos 2 (dois) metros entre mesas e 1 (um) metro de distância entre as cadeiras, limitadas ao número de 4 (quatro) cadeiras por mesa, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar, e o balcão deverá servir apenas de apoio, sendo vedado a comercialização no balcão.

II- Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar, desde que, além de observar as demais disposições do presente decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus. IlI-Academias, centros de ginastica e similares, desde que limitem a quantidade de 10 (dez) alunos por horário, garantindo que mantenham distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre si e proibindo qualquer tipo de atividade que envolva contato físico, assim como disponibilizar um tapete umidificado com hipoclorito de sódio na estrada do estabelecimento.

IV- Eventos desportivos, sendo vedada a formação de torcidas e aglomerações antes e/ou após os eventos; V-Realização de missas, cultos, reuniões, ou encontros em igrejas, templos ou afins, ressalvada a possibilidade de transmissão via internet, desde que respeitada a distância de 2 (dois) metros de uma pessoa para outra. 20 de Julho de 202

VI- Feiras livres, deverão ser compostas somente por feirantes locais e das regiões circunvizinhas, desde que as barracas sejam fixadas em espaços previamente estabelecidos pela Vigilância Sanitária do Município e/ou respeitando o distanciamento de pelo menos 3m (três metros) entre as bancas.

VIl- Clínicas médicas e odontológicas, de forma gradual, desde que obedeçam aos protocolos estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos e consumidores devem adotar todas as medidas sanitárias para evitar o contágio e a disseminação do vírus entre usuários dos serviços, funcionários, transeuntes e demais pessoas que venham a ter contato, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal, nos termos seguintes:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar lavatório para as mãos ou álcool em gel 70% aos seus clientes na entrada dos estabelecimentos;

c) recomenda-se a aferição da temperatura dos consumidores na entrada dos estabelecimentos, com termômetro digital a laser, impedindo a entrada de consumidores em estado febril, ficando excluídos desta obrigação os estabelecimentos de saúde, farmácias, drogarias e afins;

d) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

e) controlar a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos, limitando o número de consumidores a 1 (um) consumidor para cada 05 m' (cinco metros quadrados) de loja;

f) indicar por meio de marcação no piso a necessidade de distanciamento de pelo menos 2 m (dois metros) entre os consumidores;

g) responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 2 m (dois metros) entre os consumidores;

h) fornecer e determinar que os funcionários e consumidores usem máscara de proteção, sendo permitida a utilização de máscaras caseiras, conforme nota técnica divulgada pelo Ministério da Saúde, sendo proibida a entrada, em qualquer estabelecimento, de pessoas que não estejam utilizando a máscara de proteção;

Art. 5º - Ficam suspensos por tempo indeterminado o funcionamento das seguintes atividades:

1 - Aulas sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive de ensino superior;

II - Boates, casas noturnas, casas de festas, locais para realização de formaturas e similares ou afins.

Art. 6º - O descumprimento das normas sanitárias ou de funcionamento, poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas na Legislação Municipal sem prejuízo de outras penalidades de responsabilidade administrativa, civil e criminal, quais sejam:

1 - Interdição do estabelecimento;

II - Cassação do alvará de funcionamento;

III - Proibição de transacionar com as repartições pública municipais;

IV - Apreensão de bens;

V - Fechamento do estabelecimento;

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, com exceção do funcionamento das atividades já autorizadas em decretos anteriores.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Segunda-feir:

JULHO DE 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA/BA, EM 20 DE JULHO DE 2020.

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

Aline Mendes de Araújo Santos

Secretária Municipal de Saúde

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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