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Lei Municipal n° 330/2025, de 26 de maio de 2025.

Dispõe sobre a Proibição do Uso de Aparelhos Celulares e Dispositivos Eletrônicos por Estudantes nas Instituições de Ensino da Rede Municipal de Ibitiara e dá outras providências.

O PREFEITO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, WILSON DOS SANTOS SOUZA, no uso de uma de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. É vedado ao estudante portar celulares, smartphones, ou dispositivos eletrônicos semelhantes, no ambiente escolar, exceto nos casos em que houver autorização prévia da escola ou do(a) professor(a) responsável, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição, com exceções expressamente previstas nesta lei.
Parágrafo único: A autorização para portar dispositivos eletrônicos deverá ser concedida em situações específicas, tais como atividades pedagógicas que exijam o uso de tecnologia, ou em casos excepcionais, devidamente justificados, cabendo à escola regulamentar os procedimentos para solicitação e concessão da autorização.

Art. 2°. A proibição do uso de aparelhos eletrônicos aplica-se a todas as salas de aula, bibliotecas, laboratórios e demais espaços onde ocorrem atividades pedagógicas, salvo quando o uso for autorizado pelo professor ou responsável pela atividade pedagógica, para fins educativos específicos, casos nos quais o uso deverá ocorrer sob a supervisão e gestão da equipe gestora da escola.
Parágrafo único: Vale observar que, por questões de inclusão, essa proibição fica afastada nos casos de estudantes com necessidades especiais, uma vez que para alunos com condições médicas específicas, os celulares permitem o monitoramento da saúde e contato imediato com familiares ou cuidadores em emergências. Proibir indiscriminadamente o uso desses dispositivos pode ser considerado uma forma de exclusão, contrariando a legislação brasileira que garante acessibilidade e inclusão educacional.

Art. 3º. As sanções pelo descumprimento desta lei serão aplicadas progressivamente, caso o estudante insista em levar o aparelho para a escola sem a devida autorização do docente e/ou unidade escolar, ficando assim estabelecidas:
I. Apreensão do aparelho: A partir do primeiro descumprimento, o aparelho será apreendido pela direção e devolvido somente ao responsável legal do estudante, mediante assinatura de termo de compromisso (Anexo I).
II. Confisco do aparelho: A partir do segundo descumprimento o estudante será punido com o confisco semanal do aparelho, (01 semana sem o aparelho) para análise e aplicação de medidas pedagógicas cabíveis, podendo incluir atividades socioeducativas, quando se tratar, especialmente de estudantes dos anos finais do Ensino Fundamental.
Parágrafo Único: As medidas socioeducativas prevista no caput deste artigo podem se dá através de várias ações. Como exemplos dessas ações podemos incluir o auxílio em projetos escolares (envolver o aluno em projetos ou atividades escolares, como a biblioteca ou organização de eventos, que não envolvam o uso de tecnologia, no contraturno escolar, sempre que o estudante gozar de transporte para tal); criação de contrato de comportamento/contrato de convivência (propor ao estudante infrator que escreva um contrato de comportamento, no qual se comprometa a seguir as regras da escola e descreva as ações que tomará para respeitar essas normas. Esse contrato deverá ser exposto no mural da escola); produzir um diário reflexivo para ser exposto no mural da entidade e lido antes para sua turma (manter um diário durante uma semana, anotando como o tempo sem o celular foi utilizado e quais foram os efeitos percebidos); desenvolvimento de campanhas de conscientização (o aluno infrator pode criar uma campanha educativa sobre o uso responsável do celular, que será apresentada para toda a escola) e; criação de cartazes (elaboração de cartazes que mostrem os benefícios de estar presente e atento durante as aulas e os prejuízos do uso inadequado do celular), dentre outras ações.

Art. 4°. As instituições de ensino são responsáveis por promover campanhas educativas e palestras que conscientizem os estudantes sobre o uso responsável de dispositivos eletrônicos e seus impactos no ambiente escolar.

Art. 5°. A Secretaria Municipal de Educação deve orientar e capacitar os professores e equipe pedagógica sobre a aplicação desta Lei e as melhores práticas para a integração de tecnologias de forma controlada e educativa, visando assegurar que todos estejam alinhados e capacitados para sua aplicação.

Art. 6°. O descumprimento das disposições desta Lei, por parte de servidores da educação ou membros da equipe pedagógica, será apurado conforme o regimento interno da instituição e as normas de conduta estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, devendo-se assegurar que todos, incluindo educadores, cumpram as disposições ora previstas.

Art. 7°. Deverão ser afixadas, em locais de fácil visualização e nas dependências da instituição educacional, incluindo salas de aula e outros ambientes onde ocorrem atividades escolares, placas informativas sobre a proibição do uso de aparelhos eletrônicos, acompanhadas do número desta Lei.

Art. 8°. A direção do estabelecimento de ensino deverá comunicar todos os responsáveis pelos estudantes sobre a proibição, garantindo que sejam informados de forma clara e documentada.

Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 26 de maio de 2025.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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