Lei Municipal n° 329/2025, de 19 de maio de 2025.
Dispõe sobre a criação do Programa "Farmácia Solidária" no município de Ibitiara/BA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica instituído, no município de Ibitiara/BA, o Programa "Farmácia Solidária", com o objetivo de arrecadar e redistribuir medicamentos em condições adequadas de uso para famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2°. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com parcerias de entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a execução das atividades.
CAPÍTULO II – DA DOAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS MEDICAMENTOS
Art. 3°. Poderão ser doados ao Programa "Farmácia Solidária" medicamentos que atendam aos seguintes critérios:I – Estarem dentro do prazo de validade:II – Estarem com a embalagem original e íntegra, sem indícios de violação ou adulteração:III - Terem sido armazenados corretamente, conforme recomendações da bula e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Art. 4°. Poderão realizar doações:I - Pessoas físicas:II - Farmácias e drogarias:III - Clínicas médicas e odontológicas:IV - Hospitais públicos e privados:V - Indústrias farmacêuticas:VI - Outras entidades que possuam medicamentos excedentes e que atendam aos critérios desta Lei.
Art. 5°. Os medicamentos arrecadados serão disponibilizados gratuitamente para a população em situação de vulnerabilidade, desde que atendam aos seguintes requisitos:I - Apresentação de receita médica válida:II - Cadastro no Programa "Farmácia Solidária", realizado pela Secretaria Municipal de Saúde;III - Comprovação da condição socioeconômica, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6°. O Programa "Farmácia Solidária" funcionará nos seguintes locais:I - Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Ibitiara:II - Farmácias públicas municipais:III - Postos de arrecadação designados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7°. A Secretaria Municipal de Saúde de Ibitiara será responsável por:I - Arrecadar, armazenar e distribuir os medicamentos conforme os critérios sanitários vigentes;II - Realizar triagem e controle de qualidade dos medicamentos doados;III - Criar campanhas de conscientização e incentivo às doações;IV - Prestar contas periodicamente sobre o funcionamento do programa.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo normas complementares para a execução do Programa "Farmácia Solidária".
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo contar com parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 19 de maio de 2025.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito