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Lei Municipal n° 329/2025, de 19 de maio de 2025.

Dispõe sobre a criação do Programa "Farmácia Solidária" no município de Ibitiara/BA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Fica instituído, no município de Ibitiara/BA, o Programa "Farmácia Solidária", com o objetivo de arrecadar e redistribuir medicamentos em condições adequadas de uso para famílias em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2°. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com parcerias de entidades públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a execução das atividades.

CAPÍTULO II – DA DOAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS MEDICAMENTOS

Art. 3°. Poderão ser doados ao Programa "Farmácia Solidária" medicamentos que atendam aos seguintes critérios:
I – Estarem dentro do prazo de validade:
II – Estarem com a embalagem original e íntegra, sem indícios de violação ou adulteração:
III - Terem sido armazenados corretamente, conforme recomendações da bula e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Art. 4°. Poderão realizar doações:
I - Pessoas físicas:
II - Farmácias e drogarias:
III - Clínicas médicas e odontológicas:
IV - Hospitais públicos e privados:
V - Indústrias farmacêuticas:
VI - Outras entidades que possuam medicamentos excedentes e que atendam aos critérios desta Lei.

Art. 5°. Os medicamentos arrecadados serão disponibilizados gratuitamente para a população em situação de vulnerabilidade, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - Apresentação de receita médica válida:
II - Cadastro no Programa "Farmácia Solidária", realizado pela Secretaria Municipal de Saúde;
III - Comprovação da condição socioeconômica, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6°. O Programa "Farmácia Solidária" funcionará nos seguintes locais:
I - Unidades Básicas de Saúde (UBS) de Ibitiara:
II - Farmácias públicas municipais:
III - Postos de arrecadação designados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7°. A Secretaria Municipal de Saúde de Ibitiara será responsável por:
I - Arrecadar, armazenar e distribuir os medicamentos conforme os critérios sanitários vigentes;
II - Realizar triagem e controle de qualidade dos medicamentos doados;
III - Criar campanhas de conscientização e incentivo às doações;
IV - Prestar contas periodicamente sobre o funcionamento do programa.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8°. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto, estabelecendo normas complementares para a execução do Programa "Farmácia Solidária".

Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo contar com parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 19 de maio de 2025.

WILSON DOS SANTOS SOUZA
Prefeito

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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