ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Regulamenta o Pregão na Modalidade Eletrônica, no âmbito da Administração Municipal de Ibitiara, Estado da Bahia e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE IBITIARA, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e no disposto nas Leis Federais n°. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Capítulo l
DAS DISPOSIÇÕES PREIMINARES
Art. 1°. - A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Município, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio.
Art. 2°. - O pregão eletrônico, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns for feita a distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§1°. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§2°. Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§3°. O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame. $4°. O preção eletrônico será conduzido pelo pregoeiro do órgão promotor da licitação, utilizando os recursos de tecnologia da informação próprios ou por acordo de cooperação técnica junto a terceiro, que, neste caso, atuará como provedor do sistema eletrônico, sem qualquer ônus para o Município.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES E FORMA DE REALIZAÇÃO
Art. 3° - O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância, via internet e em sessão pública, em provedor próprio ou especialmente contratado para esse fim.
§1°. O sistema de que trata o caput será , dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 4° A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas
I - planejamento da contratação;
Il - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VIl - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
Art. 5° - O caderno de licitação, composto de edital e anexo(s), poderá ser obtido pela internet, no portal pertencente ao Município, através do site www.ibitiara.ba.io.org.br por meio do qual se realizará o pregão eletrônico, em sessão pública.
Art. 6° - Observadas as disposições da legislação federal, quanto as aquisições de bens e serviços com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será adotada, preferencialmente, a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica §1°. A modalidade presencial será adotada:
1 - Nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente;
II - Para contratações que possam ser realizadas no mercado local ou regional, sem prejuízo da competitividade do certame
§2°. Nas aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso Il do artigo 24 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades administrativas municipais poderão, facultativamente, adotar sistema de cotação eletrônica e/ou o sistema de pesquisa de preços, sem prejuízo dos demais procedimento
Art. 7° - A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 8° - A fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, consistente no seu planejamento será observado o seguinte:
1 - elaboração de termo de referência pela unidade requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
Il - aprovação motivada do termo de referência pela autoridade requisitante;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração;
Parágrafo único. O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a correta pesquisa e avaliação do custo pela administração, com definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 9°. Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.
Parágrafo único. Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão de logistica sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Capitulo III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO E CREDENCIAMENTO
Art. 10 - Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão eletrônico.
§1°. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§2°. A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.
§3°. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para pronto bloqueio de acesso.
§4°. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros. $5°. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico. $6°. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiros seus lances.
§7°. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão. $8°. Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Capitulo IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO PELO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTORA DA LICITAÇÃO
Art. 11. O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo Município, com apoio técnico e operacional do Provedor do Sistema.
Art. 12 - À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas na legislação de regência do órgão ou da entidade, cabe:
1 - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio;
OR VEITARD
Il - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
Vl - homologar o resultado da licitação; e
VIl - celebrar o contrato.
Art. 13 - As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores integrantes do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§1°. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora da licitação.
§2°. A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
§3°. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição, dispensada esta, caso detenha formação em nível superior em direito, administração, contabilidade ou outra compatível com o exercício da função
§4°. Fica facultado à equipe de apoio, na condução de seus trabalhos, admitir a participação de membro técnico.
Art. 14 - Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
Il - receber, examinar e manifestar-se, para subsidiar a decisão do ordenador de despesa da unidade gestora nas impugnações;
III - receber, examinar e decidir sobre consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
IV - conduzir a sessão pública na internet;
V - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - dirigir a etapa de lances;
VII - verificar e julgar as condições de habilitação;
VIII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver a decisão;
IX - indicar o vencedor do certame;
29 - no 01 - 1030
VEITARE
X - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
XI - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XII - encaminhar o processo devidamente instruído ao ordenador de despesa da unidade gestora e propor a homologação.
Art. 15 - Caberá à Equipe de Apoio, dentre outras atribuições:
I - elaborar o edital;
II - auxiliar o pregoeiro na condução da sessão pública e na preparação da ata.
Capítulo V
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 16 - A fase externa do pregão, na forma eletrônica ou presencial, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - para bens e serviços de valores estimados em até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
a) Diário Oficial de Ibitiara/BA;
b) meio eletrônico, na internet.
Il - para bens e serviços de valores estimados acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) até R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial de Ibitiara/BA;
b) jornal de grande circulação local;
c) meio eletrônico, na internet.
III - para bens e serviços de valores estimados acima de R$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial de Ibitiara/BA; b)
c) meio eletrônico, na internet;
d) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§1°. O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§2°. O prazo fixado para a realização do pregão, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis, salvo na hipótese de calamidade pública de que trata a Lei Federal n° 13.979/2020.
§3°. Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasilia - Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§4°. Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 17 - Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica. 81°. Caberá ao ordenador de despesa do órgão gestor, auxiliado pelo pregoeiro e pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de vinte e quatro horas.
§2°. Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para a realização do certame.
Art. 18 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital. 81°. O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§2°. As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo sistema e vincularão os participantes e a administração.
Art. 19 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Capitulo VI
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 20 - Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora 6 de Agosto de 202 - Ano VIII - N° 18:
VEITIARA marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§1°. A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante
§2°. Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§3°. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§4°. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Capitulo VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Art. 21 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§1°. Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§2°. O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§3°. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§4°. As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§5°. O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes
Art. 22 - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 23 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§1°. No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§2°. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§3°. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§4°. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§5°. Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§6°. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
Art. 24 - Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
Il - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único. No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 25. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso | do caput do art. 24, a etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§1°. A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§2°. Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no §1°, o sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§3°. Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1°, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 7°, mediante justificativa.
Art. 26. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso Il do caput do art. 24, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de quinze minutos. 81°. Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§2. Encerrado o prazo de que trata o §1°, o sistema abrira a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§3°. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o §2°, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo. $4°. Encerrados os prazos estabelecidos nos §2° e §3°, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§5°. Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos §2° e §3°, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4°
§6°. Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 27. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 28. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Capítulo VIII
DOS JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DA HABILITAÇÃO
Art. 29 - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital e de acordo com o que estabelecem os artigos 27 a 31 da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§1°. Os documentos exigidos para habilitação, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, através dos meios estabelecidos no instrumento convocatório.
§2°. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital.
§3°. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§4°. No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§5°. No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§6°. Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma especifica que regulamenta o artigo 15 da Lei n°. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§7°. Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Capitulo IX
DOS RECURSOS
Art. 30 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§1°. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§2°. O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§3°. No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessivel a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 31 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§1°. Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital. 6 de Agosto de 202
§2°. Como condição para celebração do contrato ou da ata de registro de preços, o licitante deverá atender às mesmas condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§3°. No caso do vencedor da licitação recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, injustificadamente, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos de habilitação e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§4°. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Capitulo X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou a ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com o Município de Ibitiara, do qual será descredenciado, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no cadastro de fornecedores do Município de Ibitiara.
Art. 33 - Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cada qual oportunamente, compreendendo, sem prejuizo de outros, os seguintes:
1 - justificativa da contratação;
l - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - planilhas de custos, quando for o caso;
IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura de licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preço, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
SE BITIAHA
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação;
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato;
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§1°. O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§2°. Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§3°. A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 34 - Às licitações na modalidade pregão, sob a forma eletrônica, aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei Federal n°. 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente nos casos omissos.
Art. 35 - Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 24 de agosto de 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 071
Data: 24/08/2020
Categoria: Decreto Executivo
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
Ajude-nos a manter a qualidade das informações.
Publicado em 24/08/2020.