Lei Municipal n° 328/2025, de 19 de maio de 2025.
Dispõe sobre a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores públicos no âmbito do Poder Executivo do Município de Ibitiara, como se indica, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°. Os agentes políticos e os servidores públicos municipais que, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço, cargo e função, se deslocarem da sede onde têm exercício para outro ponto do território estadual, ou do restante do território nacional, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias para atender às despesas com hospedagem, alimentação e outras, em conformidade com as disposições desta Lei.§ 1°. Entende-se por sede a localidade onde o servidor público municipal ou agente político desempenha suas atribuições do cargo que ocupa, na área geográfica do município.§ 2°. A percepção de diárias não é cumulativa com a concessão de qualquer outra vantagem prevista em Lei.§3°. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor público ou ao agente político cujo deslocamento objetivar a mudança da sede do seu exercício ou não acarretar despesas com alimentação e hospedagem.
Art. 2°. Os valores das diárias para atender às despesas com deslocamento, no âmbito do Poder Executivo, são escalonados de acordo com a hierarquia dos cargos, funções ou empregos, conforme tabela constante do Anexo Único desta Lei.Parágrafo único. Não serão concedidas diárias nas hipóteses de deslocamento dentro do território municipal.
Art. 3°. As diárias serão concedidas contadas desde o momento da partida do servidor público municipal ou agente político até seu retorno ao local onde está sediado o órgão público municipal no qual tem exercício, na forma abaixo:I - O intervalo de tempo de 24h (vinte e quatro horas) corresponderá a 1 (uma) diária;II - A fração de tempo inferior a 24h (vinte e quatro horas) e superior a 06h (seis horas) será considerada como meia diária;III - A fração de tempo inferior a 06h (seis horas) incidirá o valor correspondente a ¼ da diária;Parágrafo único. Na hipótese do servidor público municipal ou do agente político retornar à sede antes da data prevista restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 4°. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou incluir sábados, domingos ou feriados, serão expressamente justificadas, configurando a autorização de pagamento, pelo ordenador de despesa, aceitação da justificativa apresentada.Parágrafo único. Estendendo-se o afastamento por período superior ao previsto, desde que autorizada a prorrogação, o servidor público municipal ou agente político farão jus às diárias correspondentes ao período.
Art. 5°. As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios, mediante autorização do Prefeito, ou autoridade por ele delegada para essa competência.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do Orçamento em vigência.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 19 de maio de 2025.
WILSON DOS SANTOS SOUZAPrefeito
ANEXO ÚNICO
VALORES DAS DIÁRIAS
CARGOS/FUNÇÕES
Outras localidades no Estado
Dentro do Estado (Capital)
Fora do estado
Prefeito
R$ 380,00
R$ 570,00
R$ 720,00
Vice-Prefeito
R$ 330,00
R$ 480,00
R$ 600,00
Secretários Municipais, Assessores e Controlador Interno
R$ 290,00
R$ 450,00
R$ 550,00
Demais Servidores
R$ 220,00
R$ 300,00
R$ 400,00