ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos e suspensão de propaganda e publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, no período pré-eleitoral de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA, ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência prevista pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no art. 73, inciso VI, alínea 'b', da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 107;
CONSIDERANDO que a atual Administração Municipal tem como premissa o cumprimento da legislação eleitoral, sobretudo, para evitar a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral vindouro e, também, em observância ao quanto estabelecido na Lei Federal n° 9.504/97 e nas Resoluções do TSE pertinentes;
CONSIDERANDO a ocorrência de dúvidas por parte dos agentes públicos, de todos os níveis, quanto à aplicação da legislação eleitoral voltada para a Administração Pública e a necessidade de disciplinar a atuação dos agentes públicos da Administração Municipal durante o período eleitoral, resguardando-a da prática de qualquer conduta vedada;
CONSIDERANDO a alteração da data das eleições e dos prazos eleitorais realizada pela Emenda Constitucional n° 107, por força da Pandemia da COVID-19;
DECRETA:
SEÇÃO I Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos.
Art. 1º - São proibidas aos agentes públicos do Município de Ibitiara, as seguintes condutas:
I - A partir de 15 de agosto de 2020:
a) Ceder ou usar, em benefício de pré-candidato, candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta, indireta ou fundacional, como linhas telefônicas, e-mails, veículos, material de expediente e assemelhados, ressalvada a utilização de espaço público para a realização de convenção partidária;
b) Usar materiais ou serviços, custeados por este Município, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos órgãos e das entidades que integram;
c) Ceder servidor ou empregado público da Administração direta, indireta ou fundacional, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver em gozo de férias ou licenciado;
d) Fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados por este Municipio;
e) A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte dos órgãos e das entidades da situação de emergência orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;
f) Durante o horário de expediente, fazer qualquer menção a candidaturas, ou promessa com fins eleitorais, bem como solicitar votos;
g) Promover reuniões com fins eleitorais dentro dos órgãos públicos, em horário de expediente ou fora dele;
h) Suspender as aulas ou liberar os estudantes, bem como, os servidores municipais para participarem de eventos políticos;
i) Dar, oferecer ou prometer bens ou vantagens ao eleitor para obtenção de votos;
j) Em horário de expediente, participar de evento politico, permanecer em comitês de candidatos e/ou coligações, ou usar qualquer indumentária ou espécie de propaganda de candidato;
k) A distribuição e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nas dependências de quaisquer prédios públicos pertencentes a este Município.
II - Até 15 de agosto de 2020, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos exercícios de 2017, 2018 e 2019;
III - A partir do dia 04 de abril de 2020 até a posse dos eleitos, fazer revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo no decorrer do exercício de 2020;
IV - A partir de 15 de agosto de 2020 até a posse dos candidatos eleitos:
a) Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança e a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Municipal;
V - A partir de 15 de agosto de 2020 até a data da eleição:
a) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, bem como a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia da Covid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia.
b) Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
c) Contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, na realização de inaugurações de obras públicas;
d) A qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único - Para os efeitos do presente Decreto, considera-se agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Art. 2° - São proibidas a todos os servidores públicos as seguintes condutas: - Divulgar, publicar, promover, ou usar em qualquer de suas formas, a marca do Governo Municipal de XXXX, bem como o slogan da administração;
Il - Usar materiais ou serviços, custeados por este Município, ou qualquer outro meio que estampa a marca/slogan da administração, incluindo, vestimentas, roupas de qualquer espécie, fardas, adesivos em bens móveis e/ou imóveis, e veículos oficiais em geral.
Art. 3° - Compete aos Secretários Municipais fiscalizar e determinar a retirada/cobertura de slogans e símbolos de governo:
1 - Dos impressos oficiais (ex: papéis timbrados em geral, blocos de notas, receituários médicos e etc);
Il - Dos documentos eletrônicos oficiais (ex: Diário Oficial, Contas Públicas e demais arquivos encaminhados por meio eletrônico);
III - Dos veículos oficiais e das repartições públicas;
IV - Dos fardamentos dos servidores municipais;
V - Das placas de projeto de obras projetos de obras ou de obras de que participe o Município.
VI - Do sítio eletrônico oficial do Município;
VII - Das notícias, fotografias, inclusive, as que contenham destaque de agentes públicos, bem como, reportagens sobre atos, programas, obras, serviços, divulgação de campanhas, programas dos órgãos públicos e demais melhorias públicas realizadas na gestão municipal no sítio eletrônico oficial do Município e/ou na rede mundial de computadores.
Art. 4º - Fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Art. 5° - Fica proibido aos servidores públicos da Administração direta e indireta lotados neste Município dar, oferecer ou prometer bens ou vantagens ao eleitor para obtenção e votos. de Setembro de 20 - Ano VIII - N° 18
Art. 6° - Fica proibido a qualquer servidor, em horário de expediente, participar de evento político, permanecer em comitês de candidato e/ou coligação ou usar qualquer indumentária ou espécie de propaganda de candidato, em especial:
§1° - Fica proibido aos servidores da limpeza pública a utilização, durante a jornada de trabalho, de qualquer espécie de propaganda de candidato.
§2° - Fica proibido aos profissionais da área médica, quando do atendimento dos municipes, fazer qualquer menção a candidaturas, solicitar votos ou efetuar qualquer promessa com fins eleitorais.
§3° - Fica proibido a qualquer profissional da área de educação promover reuniões com fins eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino, bem como, dispensar das aulas os estudantes para participarem de eventos políticos.
Art. 7º. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam, inclusive automóveis de propriedade do município ou locados e afins, é vedada a pichação, inscrição a tinta, a veiculação de propaganda eleitoral e/ou a colagem de adesivos e outros assemelhados.
Art. 8° - O agente público que tiver ciência de alguma irregularidade prevista neste Decreto deverá adotar as providências cabíveis para suspender a conduta vedada, bem como identificar o infrator e comunicar tal fato à Administração, para a apuração da responsabilidade do responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 9° - O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o responsável a procedimento administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, eleitoral ou administrativo fixadas pelas demais leis vigentes.
Art. 10 - As condutas enumeradas neste decreto artigo caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
SEÇÃO II Da Suspensão de Publicidade Institucional
Art. 11 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e das entidades da Administração direta, indireta e fundacional deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 12 - Fica suspensa, durante o período eleitoral, a veiculação, distribuição, exibição ou exposição ao público de peças e material de publicidade institucional, a partir de 15 de agosto de 2020 até a data da eleição.
§ 1° - Fica suspensa, durante a que se refere este artigo, toda e qualquer forma de aplicação da marca/slogan do Governo Municipal, em propaganda/publicidade ou em outra espécie de comunicação publicitária.
§ 2° - A suspensão prevista neste artigo se estende à divulgação dessa marca/slogan em quaisquer suportes utilizados como meios de divulgação da Administração Municipal em impressos oficiais, em documentos eletrônicos oficiais, no veículos oficiais, em repartições públicas, em fardamentos dos servidores municipais, no sítio eletrônico oficial do município e/ou na rede mundial de computadores.
§ 3° - Devem ser retirados das propriedades digitais (sítios, portais, perfis nas redes sociais, aplicativos móveis etc.) deste Município na internet, durante o período eleitoral, a marca mencionada no art. 2º e no §1°, do art.12 deste Decreto e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade objeto de controle da legislação eleitoral.
§ 4º - Caso tenha sido solicitada ou estabelecida para outros entes públicos ou privados a divulgação, em suas propriedades digitais, da marca referida no parágrafo anterior, slogans e de elementos que possam constituir sinal distintivo de ação de publicidade do Poder Executivo Municipal, cumpre ao respectivo órgão ou entidade diretamente responsável solicitar, oficial e tempestivamente, sua retirada e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tal providência àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III Das Placas de Obras ou de Projeto de Obras
Art. 13 - As placas de projetos de obras ou de obras de que participe este Município, direta ou indiretamente, devem ser alteradas para exposição durante o período eleitoral.
Parágrafo único - A alteração prevista neste artigo consistirá na retirada ou na cobertura da marca mencionada no art. 2º e no §1°, do art.12 deste Decreto.
Art. 14 - Faculta-se a retirada da placa, como alternativa ao disposto no art. 13, se for mais conveniente aos órgãos e entidades, cuja marca ou assinatura esteja estampada na placa.
Parágrafo único - A alternativa de retirada da placa, prevista neste artigo, não se aplica às placas destinadas a divulgar informações obrigatórias, nos moldes das previstas no art. 16 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, no art. 14 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, ou em outras normas correlatas.
Art. 15 - Nos casos em que a placa tenha sido instalada: - Por agentes do Poder Executivo Municipal, da Administração direta ou indireta, caberá aos respectivos órgãos ou entidades promover, tempestivamente, a retirada ou a cobertura da marca, a retirada da placa, conforme for mais conveniente; - Por outro ente público ou privado, em obediência a termos de contrato, convênio, similares, caberá ao órgão ou entidade responsável, oficial e tempestivamente, solicitar a retirada ou cobertura da marca, ou propor a retirada da placa, e obter comprovação inequívoca de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III Das Solicitações de Propaganda/ Publicidade Institucional
Art. 16 - As Secretarias Municipais deverão submeter ao Chefe do Poder Executivo, mediante ofício, todas as solicitações de propaganda/publicidade institucional relacionadas a grave e urgente necessidade pública, que se destinem a veiculação, distribuição, exibição ou exposição de informações, mensagens a população com o uso do nome do Município.
§ 1° - As solicitações, enviadas ao Chefe do Poder Executivo, devem estar acompanhados:
I - De informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da publicidade a ser realizada;
II - Das respectivas peças e material de publicidade, em duas vias, sob a forma de roteiro, lay out, storyboard, protótipo, 'monstro", animatic ou, quando for o caso, de exemplar da peça ou material.
III - Da quantidade de exemplares, peças e periodicidade da propaganda/publicidade. 82° - O Chefe do Poder Executivo deliberará sobre a solicitação de propaganda/publicidade institucional, que só poderá ser veiculada, exibida ou exposta na forma aprovada pela Justiça Eleitoral.
SEÇÃO IV Das disposições finais
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo poderá editar orientações complementares destinadas ao cumprimento no disposto neste Decreto.
Art. 18 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do ano eleitoral.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 14 de agosto de 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original.
Número: 070
Data: 14/08/2020
Categoria: Decreto Executivo
Status: Em vigor
Autor: José Roberto dos Santos Oliveira
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Publicado em 14/08/2020.