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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto Executivo nº 077/2020, de 11 de setembro de 2020.

Dispõe sobre a flexibilização das medidas anteriormente estabelecidas de prevenção ao novo coronavírus, para a retomada de trabalhos presenciais e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BA, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um planejamento de retorno às atividades presenciais, de acordo com critérios estabelecidos por autoridades médicas e sanitárias, compatibilizando-o com a preservação da saúde dos servidores do Município de Ibitiara-BA;

CONSIDERANDO a necessidade de as instituições públicas e privadas continuarem adotando medidas no sentido de mitigar a exposição dos cidadãos às situações de maior risco, mediante, inclusive, a diminuição do fluxo de pessoas em locais públicos;

CONSIDERANDO a natureza essencial dos serviços públicos municipais e a necessidade de serem asseguradas condições para sua continuidade compatíveis com a preservação da saúde de seus servidores em geral;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° a 14.019/2020 que prevê a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial em vias públicas e transportes públicos coletivos, como ônibus e metrô, bem como em táxis e carros de aplicativos, ônibus em todo o território brasileiro;

CONSIDERANDO o Decreto n° 19.964 de 01 de setembro de 2020, que altera o Decreto n° 19.586, de 27 de março de 2020, permitindo eventos e atividades com a presença de público de até 100 (cem) pessoas, tais como: eventos desportivos, religiosos, shows, feiras, circos, eventos científicos, passeatas e afins; 11 de Sno Vir - de 2822

CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a Sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

CONSIDERANDO, a necessidade de organização das atividades desenvolvidas pelos servidores municipais, presencialmente, para uma nova fase de ampliação das atividades presenciais,

CONSIDERANDO as Recomendações do Ministério da Saúde para Adequação das Ações dos Agentes Comunitários de Saúde Frente à Atual Situação Epidemiológica Referente à COVID-19;

CONSIDERANDO, por fim, que os novos boletins epidemiológicos também apresentam queda na média de novos casos registrados e aumento nos casos de pessoas recuperadas da doença em todo o país;

DECRETA:

Art. 1° - Fica permitida em todo território municipal a realização de reuniões e eventos de qualquer natureza com a presença de público de até 100 (cem) pessoas, desde que respeitadas as orientações preventivas como o uso de máscara de proteção individual, o distanciamento entre uma pessoa e outra de pelo menos 1 (um) metro, espaço aberto e ventilado, assim como possibilitar a higienização das mãos.

Art. 2° - Fica determinado o retorno das atividades presencias dos servidores públicos municipais anteriormente afastados, de modo a garantir o funcionamento da unidade e o atendimento da demanda, observados os cuidados para evitar adensamento de pessoas no ambiente de trabalho.

Art. 3° - Os servidores integrantes do grupo de risco deverão realizar atividades internas que não demandem atendimento ao público.

§1°- Para efeito do disposto neste artigo, são considerados grupo de risco os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes, puérperas e os portadores de doenças crônicas, devidamente comprovados por médicos especialistas.

Art. 4º - Os Agentes Comunitários de Saúde deverão realizar as visitas apenas à área peridomiciliar (frente, lados e fundo do quintal ou terreno).

Art. 5º - Fica determinado o retorno gradual dos atendimentos odontológicos nas Unidades Básicas de Saúde, respeitando as orientações contidas em Notas Técnicas e Procedimento Operacional Padrão-POP da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º- Fica mantido o funcionamento das seguintes atividades não essenciais, com as devidas restrições sanitárias, sem prejuízo das recomendações previstas no POP - Procedimento Operacional Padrão, anexo: 1- Bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar até às 00:00, devendo ser respeitada uma distância de pelo menos 2 (dois) metros entre mesas e 1 (um) metro de distância entre as cadeiras, limitadas ao número de 4 (quatro) cadeiras por mesa, ocupadas preferencialmente pelo mesmo grupo familiar, e o balcão deverá servir apenas de apoio, sendo vedado a comercialização no balcão.

II- Serviços de hotelaria e afins poderão funcionar, desde que, além de observar as demais disposições do presente decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus.

IlI- Academias, centros de ginastica e similares, desde que limitem a quantidade de 10 (dez) alunos por horário, garantindo que mantenham distanciamento mínimo de 1m (metro) entre si e proibindo qualquer tipo de atividade que envolva contato físico, assim como disponibilizar um tapete umidificado com hipoclorito de sódio na estrada do estabelecimento.

IV- Eventos desportivos;

V- Realização de missas, cultos, reuniões, ou encontros em igrejas, templos ou afins, ressalvada a possibilidade de transmissão via internet, desde que respeitada a distância de 1 (um) metro de uma pessoa para outra.

VI- Feiras livres, poderão ser compostas por feirantes locais e de outras cidades circunvizinhas, desde que as barracas sejam fixadas em espaços 11 d- Sno Vir - de 2822 previamente estabelecidos pela Vigilância Sanitária do Município e/ou respeitando o distanciamento de pelo menos 3m (três metros) entre as bancas.

VIl- Clínicas médicas e odontológicas, desde que obedeçam aos protocolos estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos.

Art. 7º Fica mantida a suspensão das aulas presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino municipal, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação.

Art. 8°- Caso haja alteração do cenário de evolução da pandemia que demonstre a impossibilidade de aplicação do presente Decreto, serão editadas novas normas suspendendo-o de imediato e determinando o recrudescimento das medidas de proteção aos servidores e demais cidadãos.

Art. 9° - Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, com exceção do funcionamento das atividades já autorizadas em decretos anteriores.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, EM 11 DE SETEMBRO DE 2020.

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

Aline Mendes de Araújo Santos

Secretária Municipal de Saúde

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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