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ESTADO DA BAHIA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA

CNPJ: 13.781.828/0001-76

Decreto nº 079/2020, de 15 de setembro de 2020.

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Ibitiara-BA afetadas por Seca.

O Senhor José Roberto dos Santos Oliveira, Prefeito do Município de Ibitiara, localizado no Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei 12.340 de 01 de dezembro de 2010, com o art. 7 do Decreto Federal nº 7.257, de 04 de agosto de 2010, e pela Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil e demais disposições legais vigentes

CONSIDERANDO:

I  - Os déficits hídricos que vêm prejudicando o desenvolvimento das culturas temporárias deste município e a redução no volume de água para apascentar o rebanho dos produtores rurais, diminuição da oferta de alimentos e elevação dos preços para os produtores e consumidores;

que a estiagem provoca o aumento do consumo de água pelos animais e pelos humanos e que as aguadas e cisternas rurais baixaram seus níveis subitamente, abrindo a carência da população em receber água transportada de outras localidades;

que o Município de Ibitiara tem uma zona rural habitada em sua maioria por pequenos agricultores, com criação de pequenos animais, não aportando capacidade suficiente para custear despesas decorrentes do fenômeno da seca;

II - Que em decorrência dos fatos relatados ocorreram os seguintes danos: Mortes de animais causadas pela falta de água e alimentação, escassez de ite: http://ibitiara.ba.gov.b 6 de Setembro de 202 - Ano VIII - N° 185 produção de alimentos na agricultura, queda brusca na produção e venda de leite, diminuição das vendas no comércio local por falta de poder aquisitivo da maioria das pessoas, pois a agropecuária é uma das principais fontes de renda do município, as aguadas e barragens estão secas, a água para consumo humano está escassa e os reservatórios estão secos.

III - Que o parecer da Comissão Municipal de Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

DECRETA:

Art. 1° - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como 14210 - Seca.

Art. 2° - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

Il - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Paragrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º- De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1°- No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2°- Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6°- Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei n° 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. 16 de Sno Vir - de 2850

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um período de 120 (cento e vinte) dias, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito de Ibitiara/BA, em 15 de setembro de 2020.

José Roberto dos Santos Oliveira

Prefeito Municipal

Atenção: Esse documento foi compilado, transcrito e publidado pelo Portal cmibitiara.leisdomunicipio.com.br, autorizado pela Câmara Municipal de Ibitiara de Ibitiara - BA

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