ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto Executivo nº 082/2020, de 27 de outubro de 2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias restritivas e preventivas, no âmbito territorial municipal, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no município e nas cidades circunvizinhas e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 14.019/2020, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em ;
vias públicas e em transportes públicos
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
CONSIDERANDO a necessidade de se intensificar ainda mais o controle do coronavírus (COVID-19) no âmbito territorial no Município de Ibitiara - Bahia;
CONSIDERANDO o atual cenário das cidades circunvizinhas, com altos números de pessoas infectadas, incluindo óbitos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 20.067 de 23 de outubro de 202º que altera o Decreto n° 19.528, de 16 de março de 2020, e n° 19.586, de 27 de março de 2020, para suspender eventos e atividades com a presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas e dá outras providencias;
CONSIDERANDO que muitas pessoas das cidades vizinhas – com casos ativos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus - estão se locomovendo reiteradamente pelo território do município de Ibitiara;
CONSIDERANDO ainda, o grande número de pessoas consideradas suspeitas de infecção pelo COVID-19 em nosso município, incluído profissionais de saúde:
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso a partir do dia 27 (vinte e sete) de outubro de 2020 até o dia 08 (oito) de novembro de 2020 o funcionamento das atividades comerciais não essenciais, podendo tal prazo ser prorrogado conforme as avaliações das autoridades epidemiológicas do Município de Ibitiara.
Art. 2º – Para fins do presente Decreto, são consideradas atividades não essenciais:
I– As atividades em Ginásios de Esportes e congêneres em espaços públicos e privados;
II – Casas de eventos, clubes e associações recreativas;
III – Academias;
IV- Eventos desportivos;
Art. 3º- O funcionamento das atividades comerciais e de serviços no âmbito do Município de Ibitiara, ficam parcialmente restritas, observando as seguintes medidas:
I – Bares, restaurantes, lanchonetes, barracas, trailer e similares: somente modalidade entrega em domicílio (delivery) e entrega no balcão.
II – Hotéis, hospedarias e pousadas: poderão funcionar, desde que, além de observar as demais disposições do presente decreto, deverão abster-se de hospedar clientes suspeitos de contaminação pelo novo Coronavírus.
III – Estabelecimentos de Comércio, prestação de serviços e lojas de qualquer atendimento ao público: Funcionar com restrições locais como balcão na entrada e com medidas preventivas de distanciamento de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, observando os cuidados de antissepsias.
IV – Mercados e Quitandas: Organizar o fluxo de pessoas a fim de minimizar o risco de contatos no mesmo ambiente, de modo a obedecer ao distanciamento de 1,5 (um e meio) metro entre uma pessoa e outra, observando as medidas de antissepsias.
V – Igrejas, templos, cultos e locais de reuniões: Limitar quantidade de participantes, observando o distanciamento de no mínimo 1,5 (um e meio) metro entre uma pessoa e outra e as medidas de antissepsias.
VI – Consultórios odontológicos e clínica médica particular: atendimentos preferencialmente de urgências e/ou emergências. Os pacientes ora agendados deverão seguir um fluxo que não cause aglomerações. Recomenda- se que os pacientes cheguem ao local no horário agendado.
Parágrafo Único: Todos estabelecimentos de atendimento ao público e templos religiosos deverão condicionar a entrada de seus clientes ao uso de máscara de proteção facial além de fornecer local para higienização das mãos.
Art. 5º - Ficam temporariamente suspensos eventos e atividades que envolvam aglomerações de pessoas em vias ou praças públicas do município de Ibitiara, com presença de público superior a 200 (duzentas) pessoas.
Art. 6º - As feiras livres deverão funcionar com a presença de feirantes locais, de modo que as barracas deverão ser fixadas obedecendo a distância mínima de 3 (três) metros entre uma barraca e outra, assim como o distanciamento de pelo menos 1,5 (um e meio) metro entre uma pessoa e outra.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor a partir data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA/BA, EM 27 de outubro de 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Aline Mendes de Araújo Santos
Secretária Municipal de Saúde