ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIARA
CNPJ: 13.781.828/0001-76
Decreto Executivo nº 087/2020, de 26 de novembro de 2020.
Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias restritivas, no âmbito territorial municipal, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no município e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBITIARA-BA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196, da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 14.019, de 02 de julho de 2020, que prevê a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes púbicos em todo território nacional ainda está em vigor;
CONSIDERANDO o grande número de pessoas consideradas suspeitas e confirmadas pela infecção pela COVID-19 em nosso município, conforme último boletim epidemiológico datado no dia 25 de novembro de 2020, pela Vigilância em Saúde do Município de Ibitiara
CONSIDERANDO ainda, que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;
DECRETA:

Art. 1º - O funcionamento das atividades comerciais e de serviços no âmbito do Município de Ibitiara, ficam parcialmente restritas, a partir do dia 26 (vinte e seis) de novembro de 2020 até o dia 05 (cinco) de dezembro de 2020, podendo tal prazo ser prorrogado conforme as avaliações das autoridades epidemiológicas do Município de Ibitiara, observando as seguintes medidas:
I - Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, barracas, trailer e similares: funcionamento somente na modalidade delivery.
II - Hotéis, hospedarias, pousadas e similares: o responsável pelo estabelecimento, deverá, obrigatoriamente, informar à Vigilância em Saúde através do seguinte número de telefone: 77-991470173, a hospedagem de pessoas com sintomas gripais, observando, sobretudo, os cuidados de antissepsias descritos no anexo único.
III - Estabelecimentos de Comércio, prestação de serviços e lojas de qualquer atendimento ao público: Funcionar com restrições locais como balcão na entrada, no limite máximo de 2 (duas) pessoas por vez, observando ainda as medidas de antissepsias descritas no anexo único.
IV - Mercados e Quitandas: Organizar o fluxo de pessoas a fim de minimizar o risco de contaminação: distanciamento de pessoas de pelo menos 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, observando todas as medidas de antissepsias descritas no anexo único.
V- Salões de beleza e afins: Atendimentos agendados, de modo a acomodar 1 (uma) pessoa por vez no interior do estabelecimento.

VI - Igrejas, templos, cultos e locais de reuniões: Limitar quantidade de participantes/fiéis, de modo a obedecer ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra, observando ainda, a antissepsia descrita no anexo único.
VII - Feiras livres: Temporariamente suspensas enquanto vigorar os efeitos do presente Decreto.
VIII - Consultórios odontológicos e clínica médica particular: atendimentos preterencialmente de urgencias e/ou emergencias. Us pacientes ora agendados deverão seguir um fluxo de modo que não cause aglomerações no interior do estabelecimento, obedecendo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre uma pessoa e outra. Recomenda-se que os pacientes cheguem ao local no horário agendado.



IX - Transportes particulares: Os veículos privados de locação deverão comportar a quantidade máxima de 30% de pessoas sentadas. As janelas deverão estar com vidros abertos durante todo o trajeto e o automóvel deverá ser higienizado com as técnicas assépticas antes de cada viagem.
X- Academias, espaços destinados a atividade física coletiva e eventos desportivos: Temporariamente suspensos enquanto vigorar os efeitos do presente Decreto.
XI - Casas noturnas e estabelecimentos destinados à realização de eventos em geral: Temporariamente suspensos enquanto vigorar os efeitos do presente Decreto.
Art. 2° - Continua sendo obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória em todos os espaços públicos e privados acessíveis ao público no território municipal.
Parágrafo único: O responsável pelo estabelecimento de atendimento ao público deverá condicionar a entrada de seus clientes ao uso de máscara de proteção respiratória, além de fornecer local para higienização das mãos.
Art. 3° - Todas as Unidades de Saúde do município de Ibitiara funcionarão apenas com atendimentos de urgências e consultas prioritárias, enquanto vigorar os efeitos do presente Decreto.
Parágrafo Unico: O PSF Sede I funcionará apenas para coleta de exames para detecção da COVID-19, de modo que os atendimentos comuns dessa Unidade serão direcionados para o PSF Sede II.
Art. 4° - Os estabelecimentos que desrespeitarem as normas previstas neste Decreto terão os respectivos alvarás de funcionamento suspensos.
Parágrafo único - Os agentes de fiscalização da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária deste município, ficam autorizadas a requisitarem apoio da Polícia Militar, se necessário, a fim de fazer cumprir os dispostos neste Decreto
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IBITIARA, EM 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
José Roberto dos Santos Oliveira
Prefeito Municipal
Aline Mendes de Araújo Santos
Secretária Municipal de Saúde